de 17 de julho
Sumário: Aprova os montantes das taxas previstas no artigo 9.º da Lei 3/2015, de 9 de janeiro.
A Lei 78/2017, de 17 de agosto, veio criar um sistema de informação cadastral simplificada, tendo em vista impulsionar a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, tarefa que exige qualificações adequadas.
Torna-se, assim, premente criar as condições técnicas e jurídicas para o acesso à atividade de técnico de cadastro predial, designadamente para a inscrição junto da Direção-Geral do Território (DGT) dos técnicos de cadastro predial.
A Lei 3/2015, de 9 de janeiro, regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, aplicando-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade em território nacional, prevendo a disponibilização, no sítio na Internet da DGT e em sistema informático próprio, de uma lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional, bem como a emissão de credencial para acesso ao sistema informático próprio da atividade.
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 3/2015, a inscrição na referida lista, bem como a emissão e renovação da credencial, encontra-se sujeita ao pagamento de taxas, as quais são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei 3/2015, de 9 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os montantes das taxas previstas no artigo 9.º da Lei 3/2015, de 9 de janeiro, que constam da tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Pagamento
O pagamento da taxa anual é efetuado até ao dia 31 de janeiro do ano que se reporta, independentemente da data do pedido inicial de inscrição, a realizar nos termos definidos no sítio da Internet da Direção-Geral do Território.
Artigo 3.º
Receita
O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Direção-Geral do Território.
Artigo 4.º
Atualização
Os montantes das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são atualizados automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 12 de julho de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 15 de julho de 2019.
ANEXO
Tabela de taxas
(ver documento original)
112450512