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Portaria 219/2019, de 16 de Julho

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Sumário

Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Texto do documento

Portaria 219/2019

de 16 de julho

Sumário: Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro.

A Lei 17/2019, de 14 de fevereiro, introduziu alterações ao Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, na redação dada pela Lei 98/2017, de 24 de agosto, instituindo o regime de comunicação obrigatória, à Autoridade Tributária e Aduaneira, de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional, qualificáveis como sujeitas a comunicação.

A Lei 17/2019 introduziu também alterações ao Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, alargando as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de contas e de diligência devida, relativamente a contas por si mantidas, independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários.

As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. A informação relativa ao ano anterior deve ser comunicada até ao dia 31 de julho de cada ano.

Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, aditado pela Lei 17/2019, de 14 de fevereiro.

Por sua vez, o n.º 4 do referido artigo 10.º-A daquele diploma estabelece que a comunicação prevista no n.º 1 do mesmo artigo deve ser efetuada através de transmissão eletrónica de dados, sendo o formato e condições para a respetiva submissão eletrónica definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Considerando que esta nova obrigação implica a adaptação dos sistemas informáticos dos sujeitos passivos e da Autoridade Tributária e Aduaneira, importa garantir que estejam reunidas as condições técnicas adequadas ao cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos, pelo que na presente portaria é concedida a possibilidade de cumprimento desta obrigação em 2019, por mais três meses face ao prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, ou seja, até ao dia 31 de outubro de 2019.

Neste contexto, a presente portaria aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, aditado pela Lei 17/2019, de 14 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho, de delegação de competências, n.º 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro.

Artigo 2.º

Entidades abrangidas

Estão abrangidas pela obrigação prevista no artigo anterior as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-B do mesmo diploma, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».

Artigo 3.º

Informação a comunicar

As instituições financeiras reportantes devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º-C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º-G, ambos do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-E do mesmo diploma, as informações previstas no artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio.

Artigo 4.º

Forma de comunicação

1 - A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira das informações abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo anterior é efetuada através de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura disponibilizada no sítio da Internet no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, utilizando a estrutura prevista no anexo à Portaria 302-C/2016, de 2 de dezembro, com a alteração no conteúdo do seguinte campo:

a) Para efeitos da comunicação prevista na presente portaria, o campo 1.4 - «Indicação do tipo de mensagem (MessageType)» deve ser preenchido com «IFR».

2 - O ficheiro referido no número anterior deve respeitar o esquema de validações, disponível no Portal das Finanças.

3 - As instituições financeiras reportantes que no final de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante o envio do ficheiro previsto nos números anteriores, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares, através do referido endereço, no prazo ali previsto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às comunicações referentes aos períodos de 2018 e seguintes.

2 - A comunicação referente ao período de 2018 deve ser cumprida até ao dia 31 de outubro de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 9 de julho de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3787135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 61/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2016-12-02 - Portaria 302-C/2016 - Finanças

    Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Lei 98/2017 - Assembleia da República

    Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2019-02-14 - Lei 17/2019 - Assembleia da República

    Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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