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Edital 841/2019, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento das Cavalhadas de São Pedro

Texto do documento

Edital 841/2019

Regulamento das Cavalhadas de São Pedro

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 6 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aprovou o Regulamento das Cavalhadas de São Pedro, como abaixo se publicita, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente, no que se refere à apreciação pública. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Para constar, se manda ainda publicar o presente Edital pelos meios considerados mais adequados, para uma maior divulgação, junto da população em geral.

17 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento das Cavalhadas de São Pedro

Na medida em que o Regulamento das Cavalhadas de São Pedro, publicado em 8 de janeiro de 2008, que estabelecia as normas a que deviam obedecer e os critérios de prémios a atribuir nas Cavalhadas de São Pedro, realizadas anualmente a 29 de junho no Concelho da Ribeira Grande, se encontrava desajustado quanto ao modelo de organização do evento e às normas relativas à proteção do bem-estar animal e da segurança de pessoas e bens envolvidos no evento, revela-se imperioso introduzir novas regras e, em consequência, proceder à elaboração de um novo regulamento.

As Cavalhadas de São Pedro, que se realizam no feriado municipal do Concelho, no dia 29 de junho, constituem uma manifestação histórica e antropológica secular, com raízes de diversa índole, que pelo seu interesse folclórico, possuem um valor cultural de elevado nível que urge preservar e valorizar.

Com vista à salvaguarda e respeito por esta tradição, que celebra o patrono da freguesia da Ribeira Seca, São Pedro, integrada nas comemorações do feriado municipal, pretende-se aprofundar as regras regulamentares, relativas à seleção e atribuição de prémios aos cavaleiros, bem como quanto à sua organização.

Com tal finalidade, considera-se do maior interesse promover uma contínua valorização de tal manifestação, através do reconhecimento dos seus participantes.

Assim, a Câmara Municipal da Ribeira Grande continua a garantir o apoio financeiro à organização e atribuição de prémios, garantindo todo o esplendor festivo desta manifestação cultural e religiosa, única no contexto regional e nacional.

Procedeu-se igualmente à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as Juntas de Freguesias do centro urbano do Município da Ribeira Grande, e os representantes da comissão organizadora do evento em anteriores edições, em momento anterior à apresentação do projeto deste Regulamento.

Atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio do património e cultura, e considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio, nos respetivos concelhos, prevista na al. k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento das Cavalhadas de São Pedro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o modelo de organização do evento das Cavalhadas de São Pedro e as normas relativas à proteção do bem-estar animal e da segurança de pessoas e bens envolvidos, bem como os critérios de atribuição de prémios pela realização de cada edição, realizada anualmente a 29 de junho, no Concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Composição

1 - As Cavalhadas de São Pedro são compostas pelos seguintes elementos:

a) Rei/Maioral;

b) Lanceiros/Vassalos;

c) Corneteiros/Arautos;

d) Cavaleiros.

2 - Para participar nas Cavalhadas de São Pedro os seus elementos devem se apresentar com trajes tradicionais, nos termos definidos no artigo seguinte.

3 - As Cavalhadas de São Pedro saem em percurso organizado pela seguinte ordem sequencial:

a) Dois Lanceiros/Vassalos, que abrem o desfile;

b) Duas filas de Cavaleiros;

c) No meio das filas de Cavaleiros, o Rei/Maioral;

d) Seguindo imediatamente o Rei, três Corneteiros/Arautos

e) Fecham o desfile dois Lanceiros/Vassalos.

Artigo 3.º

Trajes dos elementos

1 - Os trajes dos Cavaleiros devem ser compostos do seguinte modo:

a) Camisa branca;

b) Calça branca, tendo esta nos lados uma fita vermelha e na boca da calça uma renda branca estreita;

c) Gravata e faixas de tecido na cintura, ambas vermelhas;

d) Laços de fitas armados em flor nos ombros, peito, costas e braços;

e) Chapéu alto enfeitado com objetos de ouro ou flores de papel metalizado ou motivos geométricos, cordões de fantasia ou ouro, decorando a parte exterior;

f) Faixa vermelha no ombro direito, cruzando o peito até à cintura, com as iniciais de São Pedro;

g) Vara extremada de lança, empunhada de uma bandeira vermelha, que terá no meio as iniciais de São Pedro em amarelo ou branco, cuja haste é encimada pela mitra e chaves de São Pedro e rematada com uma estrela;

h) Luvas brancas;

i) Sapatos de couro de cor preta e meias brancas.

2 - Os trajes dos Corneteiros devem ser compostos do seguinte modo:

a) Camisa branca e gravata vermelha;

b) Calções amarelos, com galão branco e meia castanha;

c) Capa vermelha com galão dourado;

d) Na gola, três laços de fita;

e) Chapéu de três bicos, com penacho de fitas de papel de várias cores;

f) Luvas brancas.

3 - Os trajes dos Lanceiros devem ser compostos do seguinte modo:

a) Camisa branca com laços de fita pregada nos ombros, nas costas e nos braços e gravata vermelha;

b) Uma faixa vermelha pousada no ombro direito, cruzando o peito até ao nível da cintura;

c) Calção vermelho, debruado com galão dourado, e meias brancas;

d) Chapéu de aba larga, levantada na frente, forrado de cetim amarelo, com pimentos em fazenda vermelha, pendurados e penas brancas de galinha, fazendo pincéis;

e) Luvas brancas e espada desembainhada com fitas de seda de várias cores presas no punho.

4 - Os trajes dos Rei devem ser compostos do seguinte modo:

a) Camisa branca e gravata vermelha;

b) Calção vermelho com galão nos lados, franja dourada e meias brancas;

c) Capa azul debruada a branco, com laços de fita, com alças e pontas caídas nos lados, nos braços e a meio das costas;

d) Chapéu de três bicos, denominado de "Chapéu de Almirante", enfeitado com plumas de faisão ou pavão, franja dourada e flores de papel metalizado;

e) Faixa vermelha e verde no ombro direito cruzando o peito até à cintura;

f) Faixa vermelha na cintura;

g) Sapatos de pano vermelho, com fivela dourada;

h) Luvas brancas;

i) Espada desembainhada com fitas de várias cores presas ao punho;

j) Barba grisalha, significando pessoa de certa idade;

k) Cavalo com cobertura verde e vermelha.

5 - Só é permitido o uso dos trajes das Cavalhadas em outros desfiles ou manifestações com a autorização da Comissão Organizadora.

Artigo 4.º

Adornos dos cavalos

Os cavalos devem estar adornados com os seguintes adereços:

a) Lençol branco preso na base do pescoço com um laço de fita, ou uma flor de papel de tamanho grande;

b) Campainha no pescoço, com coleira forrada com cetim de cor vermelha e amarela;

c) Laço em formato de rosa em tecido na testa;

d) Flores de tecido nos quadris.

Artigo 5.º

Condições de admissão de Cavaleiros

1 - Não existe restrição quanto ao número e sexo de Cavaleiros que podem incorporar o desfile.

2 - Cada cavalo é montado por um único Cavaleiro.

3 - A entrada de Cavaleiros menores de idade é da responsabilidade do titular do poder paternal.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Não serão admitidos os Cavaleiros que apresentem o uso de elementos estranhos ao traje e figura tradicional e que não constem do artigo 4.º do presente Regulamento, nomeadamente ornamentos em plástico; lantejoulas e artigos festivos.

2 - Não deverão ser admitidos os Cavaleiros que se façam montar em cavalos adornados com elementos que não constem do artigo 5.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Ornamentos em plásticos, lantejoulas e de artigos festivos;

b) Cascos pintados de cor, exceto o negro.

3 - Fica proibida a utilização de óculos de sol, telemóveis, ou outros elementos que a Comissão Organizadora considere desprestigiantes para a preservação do valor cultural das Cavalhadas.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 7.º

Comissão Organizadora das Cavalhadas

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande é a entidade organizadora das Cavalhadas de São Pedro.

2 - Para a preparação e ordenamento das Cavalhadas de São Pedro, o Presidente da Câmara Municipal nomeia uma Comissão Organizadora, para o ano em curso.

3 - A Comissão Organizadora será constituída pelos seguintes elementos:

a) O Rei/Maioral das Cavalhadas;

b) Um representante da família proprietária do Solar da Mafoma;

c) Um representante a nomear pela Junta de Freguesia da Ribeira Seca;

d) Um representante da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que a presidirá;

e) Um elemento com conhecimento sobre as caraterísticas históricas, culturais e/ou sociais do evento;

f) Um veterinário.

4 - Compete à Comissão Organizadora a decisão de não permitir que participem no desfile os Cavaleiros que desrespeitem as normas do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Concentração

1 - As Cavalhadas de São Pedro concentram-se junto ao Solar da Mafoma, na freguesia da Ribeira Seca, do Concelho da Ribeira Grande.

2 - Depois das formalidades tradicionais do toque da Alvorada e saída do Rei/Maioral do Solar da Mafoma, o desfile das Cavalhadas inicia-se em direção à Igreja de São Pedro.

CAPÍTULO III

Atribuição de Prémios e Gratificações

Artigo 9.º

Seleção dos Cavaleiros

1 - Para efeitos de seleção e classificação dos Cavaleiros, a Comissão Organizadora nomeará um Júri, constituído por três elementos, um dos quais deverá ser parte da Comissão Organizadora.

2 - Compete ao Júri a apreciação do traje dos Cavaleiros e a determinação da atribuição dos prémios.

3 - Para efeitos de atribuição de prémios, de entre as figuras que compõem as Cavalhadas, apenas os Cavaleiros podem ser selecionados.

4 - Para efeitos do número anterior, será selecionado um máximo de 12 Cavaleiros.

5 - Os Cavaleiros selecionados entrarão no Pátio do Solar da Mafoma, onde serão classificados, de acordo com o rigor do traje pessoal e da postura de montada.

Artigo 10.º

Prémios

1 - Os Cavaleiros que se apresentem com os melhores trajes no seu conjunto, serão distinguidos com os seguintes prémios:

a) Um primeiro prémio;

b) Dois segundos prémios;

c) Três terceiros prémios;

2 - Os Cavaleiros selecionados e não premiados serão distinguidos com Menções Honrosas.

3 - Os prémios a atribuir terão o valor constante da tabela do Anexo I ao presente Regulamento, podendo ser alterados pela Câmara Municipal, sob proposta da Comissão Organizadora.

4 - Para além dos prémios previstos no número anterior, será distinguido o Cavaleiro mais novo.

5 - A todos os Cavaleiros selecionados será entregue um diploma que especificará o ano da realização das respetivas Cavalhadas, o prémio e, ou a distinção que lhe foi atribuída.

6 - Por deliberação do Júri poderá não ser atribuído qualquer dos prémios referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º

Gratificações

O Rei/Maioral, os três Corneteiros/Arautos, os quatros Lanceiros/Vassalos e os restantes Cavaleiros não selecionados para a atribuição de prémios, que integrarem o desfile, têm direito a uma gratificação, de valor a fixar anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta da Comissão Organizadora.

CAPÍTULO IV

Bem-estar e segurança das pessoas e bens e dos animais

Artigo 12.º

Bem-estar e segurança das pessoas e bens

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande deve promover medidas de educação para as atitudes e comportamentos de civilidade e segurança junto dos cavaleiros e do público que assiste às festividades das Cavalhadas de São Pedro.

2 - Serão estabelecidas e publicitadas diretrizes sobre o percurso, horários e respetivas medidas de segurança de pessoas e bens, com vista à salvaguarda dos mesmos.

3 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande, ou a entidade a quem atribuir as suas obrigações organizativas das Cavalhadas de São Pedro, deverá manter seguro de responsabilidade civil, que garanta qualquer dano que ocorra durante o percurso das Cavalhadas de São Pedro.

Artigo 13.º

Bem-estar animal

1 - Os animais devem ter sido devidamente alimentados e ter acesso a água, pelo menos uma vez ao longo do percurso das Cavalhadas.

2 - Os cavalos deverão cumprir com todos os requisitos legais relativos ao registo do animal.

3 - Os cavaleiros estão obrigados a respeitar exigências mínimas de bem-estar e assegurar que os animais não sejam sujeitos a dores, ou sofrimento evitáveis.

4 - Ao longo do percurso das Cavalhadas, os animais não devem demonstrar dor, sofrimento, doença, ou desconforto evitável.

5 - A Comissão Organizadora poderá impor a saída, do percurso das Cavalhadas de São Pedro, dos animais que demonstrem qualquer dos sintomas referidos no número anterior, ou dos cavaleiros que não cumpram com as regras estabelecidas no presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete à Comissão Organizadora zelar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento, solicitando, quando necessário, o apoio da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 15.º

Delegação de competências

O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.

Artigo 16.º

Normas Supletivas, dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar à Comissão Organizadora parecer prévio.

3 - A Comissão Organizadora poderá propor à Câmara Municipal alterações ao presente Regulamento, sempre que o entenda conveniente.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às Cavalhadas de São Pedro.

2 - Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos e efeitos já produzidos por factos precedentes, no âmbito das disposições regulamentares anteriores.

Artigo 18.º

Publicidade

As normas do presente Regulamento serão, sempre que possível, entregues aos interessados na participação no desfile das Cavalhadas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de prémios

(ver documento original)

312382205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3784710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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