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Edital 840/2019, de 12 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Programa Creche para Todos

Texto do documento

Edital 840/2019

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 30 de abril de 2019, relativa ao Projeto de Regulamento do Programa Creche para Todos, a qual se transcreve:

«A Câmara Municipal, depois de analisar o assunto, e concordando com a proposta apresentada, ao abrigo das disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou por unanimidade submeter o projeto de Regulamento do Programa Creche para Todos, que aqui se dá por transcrito, a audiência e apreciação públicas ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de quinze dias contados a partir da data da sua publicação.»

Mais torna público que, durante o período de consulta pública, o processo administrativo relativo ao «Projeto de Regulamento do Programa Creche para Todos» pode ser consultado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria, sito no Largo da República, Leiria, de segunda-feira a sexta-feira e das 09:00 horas às 16:30 horas.

Projeto de Regulamento do Programa Creche para Todos

Preâmbulo

Em 2017 e 2018 o Município de Leiria foi distinguido com o Prémio «Autarquia + Familiarmente Responsável».

O Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis entrega, anualmente, uma Bandeira Verde às autarquias com práticas amigas das famílias, valorizando assim as medidas que têm sido implementadas pela autarquia com vista à melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos seus munícipes.

O referido prémio constitui um estímulo para a dinamização de novos projetos e operacionalização de medidas inovadoras que visem reforçar e manter a Bandeira Verde no concelho de Leiria.

A creche é uma resposta social, desenvolvida em equipamento, de natureza socioeducativa, para acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período diário correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, vocacionada para o apoio à criança e à família.

Em sede de Diagnóstico Social do concelho de Leiria foi identificada a insuficiência de creches da rede solidária, em zonas com maior densidade populacional, problema já identificado no diagnóstico social de 2011 e atualizado em 2017.

É elencado no Plano de Desenvolvimento Social e Plano de Ação 2018/2021, do CLAS de Leiria o objetivo estratégico de ser criado/aumentado o número de lugares em creche nas zonas com maior densidade populacional para que as famílias possam aceder mais facilmente a esta resposta social.

Apesar do aumento do número de creches no concelho de Leiria, no que diz respeito à rede solidária, verifica-se a insuficiência de resposta face à procura das famílias, situação que tem sido recorrente ao longo dos anos.

O acesso aos estabelecimentos lucrativos existentes torna-se inviável para as famílias com frágil situação financeira, porquanto não conseguem suportar o pagamento das mensalidades praticadas.

A integração das crianças na creche é um fator determinante na promoção da autonomia socioeconómica e profissional da família, bem como de estimulação e desenvolvimento para a criança, principalmente para aquelas que se encontram em contextos sociais desfavorecidos. Por outro lado, constitui-se também como medida de promoção da natalidade.

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social.

Neste contexto, pretende-se apoiar agregados familiares residentes no concelho de Leiria, que integrem crianças dos três meses aos trinta e seis meses de idade, que estejam enquadradas no 1.º, 2.º e 3.º escalão do abono de família e que não obtenham vaga nesta resposta social da rede solidária do concelho de Leiria. Através do presente Regulamento são criadas as condições de acesso e os critérios de atribuição da comparticipação atribuída à família em função da mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e do escalão do abono de família que esteja atribuído, com o objetivo de assegurar que a mesma seja realizada de forma justa e rigorosa.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos do CNP, conjugados com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto, o qual irá ser objeto de audiência prévia e apreciação públicas, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por um período de quinze dias contados da sua publicação.

O presente regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa definir as condições de concessão de apoio através de uma comparticipação financeira, a agregados familiares residentes no concelho de Leiria, que integrem crianças dos três meses aos trinta e seis meses de idade, que estejam enquadradas no 1.º, 2.º e 3.º escalão do abono de família e que não obtenham vaga na resposta social creche, da rede solidária, visando a integração destas em creches licenciadas.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição das comparticipações nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - As comparticipações previstas no presente regulamento revestem a natureza de apoios económicos personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constituídos direitos.

2 - As comparticipações no âmbito do presente regulamento estão limitadas à dotação orçamental aprovada para o efeito.

3 - Estas comparticipações têm caráter temporário.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;

b) Abono de Família - prestação pecuniária atribuída mensalmente pelos Sistemas e Subsistemas de Proteção Social com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;

c) Escalões de Abono de Família - corresponde ao valor do abono de família que é atribuído, sendo este variável em função da idade da criança ou jovem, da composição do agregado familiar e do rendimento de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS;

d) Mensalidade - quantitativo devido mensalmente ao estabelecimento lucrativo pela frequência da creche;

e) Comparticipação - montante atribuído à família em função da mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e do escalão do abono de família que esteja atribuído.

Capítulo II

Atribuição da Comparticipação

Artigo 5.º

Regime de atribuição da comparticipação

A atribuição do direito da comparticipação da mensalidade da creche efetiva-se mediante a apreciação dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.º

Condições de atribuição da comparticipação

A atribuição da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos tem por base a mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e o escalão do abono de família que esteja atribuído.

Artigo 7.º

Condições de acesso à comparticipação

a) Constituem condições de acesso à comparticipação para a creche, os agregados familiares que:

a) Sejam residentes no concelho de Leiria;

b) Integrem crianças com idade igual ou superior a três meses e igual ou inferior a trinta e seis meses;

c) Estejam enquadrados nos três primeiros escalões do abono de família atribuído pelos Sistemas e Subsistemas de Proteção Social;

d) Comprovem a inexistência de vaga em creche da rede solidária;

e) Assumam o compromisso de pagar ao estabelecimento privado o diferencial entre a mensalidade aplicada e a comparticipação atribuída pelo Município;

b) O Município possui a legitimidade para não integrar no Programa Creche para Todos agregados familiares segundo os quais, existam indícios claros em como não se encontram em situação de vulnerabilidade social, independentemente do escalão de abono atribuído.

Artigo 8.º

Valor da comparticipação a atribuir

1 - A comparticipação a atribuir às famílias abrangidas pelo presente programa de apoio é variável em função do seu posicionamento no escalão do abono de família:

a) Agregado familiar no 1.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 80 % da mensalidade estipulada pela creche;

b) Agregado familiar no 2.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 60 % da mensalidade estipulada pela creche;

c) Agregado familiar no 3.º escalão do Abono de Família: comparticipação no valor de 40 % da mensalidade estipulada pela creche.

2 - A mensalidade praticada pela creche da rede privada não poderá ser superior a (euro)300,00 (trezentos euros).

3 - A família assume o pagamento do diferencial entre a mensalidade estipulada pela creche e a comparticipação do Município, sendo que o valor imputado ao agregado não poderá ser inferior a (euro) 50,00 (cinquenta euros).

Capítulo III

Processo de Candidatura e Decisão

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura ao Programa Creche para Todos deverá ser formalizada mediante requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, elaborado em conformidade com modelo a fornecer, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação dos elementos do agregado familiar;

b) Comprovativo do escalão de abono de família atribuído pela Segurança Social ou outro organismo equivalente;

c) Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), se não estiver legalmente dispensado/a;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, pelos elementos do agregado familiar (vencimentos; pensões; prestações familiares; bolsas de formação);

e) Sempre que aplicável, declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais;

f) Comprovativo de inscrição nas creches da rede solidária da área de residência;

g) Declaração da creche privada indicando a existência de vaga e respetiva mensalidade;

h) Declaração bancária onde conste o IBAN referente ao requerente ou outro elemento do agregado familiar.

Artigo 10.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo requerente é aferida em relação à data de candidatura.

2 - As falsas declarações, quer do requerente e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento bastante para exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.º

Apreciação liminar da candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Caso o requerimento de candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º do presente Regulamento, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir as deficiências detetadas ou juntar os respetivos documentos.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 12.º

Parecer da Divisão de Desenvolvimento Social

As candidaturas à comparticipação prevista no presente regulamento estão sujeitas ao parecer da Divisão de Desenvolvimento Social, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço.

Artigo 13.º

Apreciação das candidaturas

A Câmara Municipal de Leiria ou o Presidente da Câmara Municipal de Leiria com competência delegada ou o Vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 15 dias a contar da receção do parecer a que se refere o artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) Existam indícios claros em como o agregado familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade social, independentemente do escalão de abono atribuído;

b) À data da candidatura, os seus elementos possuam qualquer tipo de dívida para com o Município de Leiria, seus serviços municipalizados (SMAS) ou entidades por ele participadas;

c) Sejam omissas ou prestadas falsas declarações, relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, podendo esta informação ser obtida através de outras entidades;

d) Por inexistência de dotação orçamental ou fundos disponíveis para o efeito.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão relativa à candidatura

O requerente será notificado, por escrito, da decisão relativa à candidatura, no prazo de 15 dias a contar da apreciação a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Periodicidade das comparticipações

1 - As comparticipações a que se refere o presente regulamento são atribuídas para cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

2 - A comparticipação é atribuída por um período de um ano, que engloba 11 mensalidades.

Capítulo IV

Direitos e Obrigações

Artigo 17.º

Obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar:

a) Efetuar o pagamento da mensalidade que lhe é devida, tendo por base o valor da comparticipação estipulada no artigo 8.º do presente regulamento, até ao dia 20 de cada mês;

b) Entregar o recibo comprovativo do pagamento da mensalidade no Gabinete de Atendimento Social da Câmara Municipal até ao dia 20 de cada mês;

c) Informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria no caso de a criança ter vaga em creche da rede solidária;

d) Comunicar por escrito, aos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração na composição do agregado familiar, seus rendimentos e/ou alteração de morada;

e) Informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações.

Capítulo V

Controlo e Monitorização

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 19.º

Controlo e monitorização

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de fiscalização ocorrerão obrigatoriamente com periodicidade semestral e serão realizadas com caráter aleatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de fiscalização poderão ocorrer sempre que por motivos ponderosos assim o exijam.

3 - No âmbito de monitorização do programa Creche para Todos, o Município pode:

a) Solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação da candidatura, reapreciação da candidatura, manutenção, alteração ou cancelamento da concessão da comparticipação da mensalidade da creche;

b) Pedir ao beneficiário documento comprovativo de procura de vaga em creche da rede solidária.

Capítulo VI

Pagamento

Artigo 20.º

Modo de pagamento

1 - Após o deferimento da candidatura ao Programa Creche para Todos, a comparticipação será paga mensalmente, por transferência bancária, ao requerente, de 1 a 5 de cada mês.

2 - Aquando da apresentação do recibo, este será carimbado pelos serviços municipais, com indicação do valor da comparticipação, sendo a cópia do mesmo apensa ao respetivo processo.

Capítulo VII

Suspensão e Cessação da Comparticipação

Artigo 21.º

Suspensão da comparticipação

1 - Constituem motivos de suspensão da comparticipação:

a) A não apresentação nos serviços da Câmara Municipal de Leiria do comprovativo do pagamento da mensalidade no prazo estipulado;

b) A falta de regulação das responsabilidades parentais ou a não apresentação de requerimento junto das instâncias competentes, após ter sido informado quanto à necessidade de proceder a esta formalidade;

c) A alteração de residência permanente para fora do concelho de Leiria;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, deverá o candidato proceder à sua regularização no prazo máximo de um mês, após a receção da notificação para o efeito.

Artigo 22.º

Cessação da comparticipação

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, constituem causas de cessação da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos:

a) A não observância das obrigações do requerente;

b) Falsidade de declarações prestadas aos serviços municipais;

c) Irregularidade reiterada na frequência da resposta social;

d) Inclusão do agregado familiar no 4.º ou 5.º escalão do abono de família;

e) Incumprimento do pagamento das mensalidades;

f) Integração da criança em equipamento social da rede solidária.

Capítulo VIII

Sanções Em Caso de Incumprimento

Artigo 23.º

Sanções

1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento da atribuição da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros legais.

2 - A ordem de restituição a que se refere o numero anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - O cancelamento da comparticipação por razões imputáveis ao beneficiário, impossibilita que este possa voltar a beneficiar do apoio pelo prazo de 5 anos.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 24.º

Competências

As competências que, no presente regulamento, se encontram cometidas à Câmara Municipal de Leiria, podem ser objeto de delegação do seu Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 25.º

Divulgação do regulamento

O presente regulamento será divulgado através de suportes informáticos, órgãos do Município e Juntas e Uniões de Freguesia, bem como através de outros meios considerados adequados.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na interpretação ou aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, a lei civil.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3784703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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