Na sequência da atribuição de autonomia administrativa e financeira aos tribunais superiores pelo Decreto-Lei 177/2000, de 9 de agosto, e por terem sido suscitadas dúvidas quanto à concreta delimitação de algumas competências relativas a oficiais de justiça, por despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14 de janeiro de 2005 foi clarificada a competência da Direção-Geral da Administração da Justiça para assegurar a prática de atos relativos à emissão dos cartões de livre-trânsito, para a elaboração das listas de antiguidade, assim como para proceder às nomeações de oficiais de justiça para os tribunais da Relação e para os tribunais centrais administrativos no âmbito do movimento dos oficiais de justiça.
No mesmo despacho estabeleceu-se ainda, e nomeadamente, que «[a]s nomeações para os tribunais superiores, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, são efetuadas pelos respetivos presidentes, mediante comunicação prévia ao diretor-geral da Administração da Justiça quando recaiam sobre oficiais de justiça que exerçam funções em tribunais de 1.ª instância».
Posteriormente, por força da reorganização judiciária operada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, foi consagrado um novo modelo de gestão dos tribunais de 1.ª instância - designadamente no que se refere à gestão de recursos humanos - assente nas figuras do juiz presidente, do magistrado do Ministério Público coordenador e do administrador judiciário.
Pelos referidos órgãos de gestão tem sido recorrentemente assinalado - no que diz respeito à colocação de oficiais de justiça, concretamente as que ocorrem em regime de comissão de serviço, referidas no ponto 3.º do referido despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária - o impacto negativo na gestão dos recursos humanos das secretarias dos tribunais de 1.ª instância, na medida em que, e considerando o caráter imprevisível que encerram, afetam a fixação de objetivos processuais suportados na concreta definição de recursos humanos afetos às unidades de processos e traduzem-se, por vezes, num elemento de enorme perturbação para o normal funcionamento dos serviços.
Nesse sentido, impõe-se que os titulares dos órgãos de gestão das comarcas ou os juízes presidentes dos tribunais administrativos e fiscais, conforme os casos, sejam previamente ouvidos no âmbito da colocação de oficiais de justiça em tribunais superiores, assegurando-se, assim, a ponderação das necessidades das secretarias dos tribunais de 1.ª instância no âmbito de tais colocações.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - O preenchimento de lugares de oficial de justiça nos tribunais superiores no âmbito dos movimentos previstos no Estatuto dos Funcionários de Justiça é efetuado mediante prévia indicação dos presidentes dos respetivos tribunais superiores quanto ao número e categoria de lugares a preencher.
2 - As colocações não abrangidas pelo regime previsto no artigo anterior, quando recaiam sobre oficiais de justiça que exerçam funções em tribunais de 1.ª instância, são precedidas da audição dos órgãos de gestão das comarcas ou do juiz presidente do tribunal administrativo e fiscal de origem, consoante os casos, tendo em vista, designadamente, a obtenção de acordo quanto à data de produção dos efeitos da colocação.
3 - Mantém-se na Direção-Geral da Administração da Justiça a competência para a emissão de cartões de livre-trânsito, assim como para a elaboração das listas de antiguidade quanto aos oficiais de justiça em exercício de funções nos tribunais superiores.
4 - Revogo o despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14 de janeiro de 2005, a que faz referência este despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
24 de junho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.
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