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Despacho 6356/2019, de 12 de Julho

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Sumário

Colocação de oficiais de justiça nos tribunais superiores em regime de comissão de serviço

Texto do documento

Despacho 6356/2019

Na sequência da atribuição de autonomia administrativa e financeira aos tribunais superiores pelo Decreto-Lei 177/2000, de 9 de agosto, e por terem sido suscitadas dúvidas quanto à concreta delimitação de algumas competências relativas a oficiais de justiça, por despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14 de janeiro de 2005 foi clarificada a competência da Direção-Geral da Administração da Justiça para assegurar a prática de atos relativos à emissão dos cartões de livre-trânsito, para a elaboração das listas de antiguidade, assim como para proceder às nomeações de oficiais de justiça para os tribunais da Relação e para os tribunais centrais administrativos no âmbito do movimento dos oficiais de justiça.

No mesmo despacho estabeleceu-se ainda, e nomeadamente, que «[a]s nomeações para os tribunais superiores, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, são efetuadas pelos respetivos presidentes, mediante comunicação prévia ao diretor-geral da Administração da Justiça quando recaiam sobre oficiais de justiça que exerçam funções em tribunais de 1.ª instância».

Posteriormente, por força da reorganização judiciária operada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, foi consagrado um novo modelo de gestão dos tribunais de 1.ª instância - designadamente no que se refere à gestão de recursos humanos - assente nas figuras do juiz presidente, do magistrado do Ministério Público coordenador e do administrador judiciário.

Pelos referidos órgãos de gestão tem sido recorrentemente assinalado - no que diz respeito à colocação de oficiais de justiça, concretamente as que ocorrem em regime de comissão de serviço, referidas no ponto 3.º do referido despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária - o impacto negativo na gestão dos recursos humanos das secretarias dos tribunais de 1.ª instância, na medida em que, e considerando o caráter imprevisível que encerram, afetam a fixação de objetivos processuais suportados na concreta definição de recursos humanos afetos às unidades de processos e traduzem-se, por vezes, num elemento de enorme perturbação para o normal funcionamento dos serviços.

Nesse sentido, impõe-se que os titulares dos órgãos de gestão das comarcas ou os juízes presidentes dos tribunais administrativos e fiscais, conforme os casos, sejam previamente ouvidos no âmbito da colocação de oficiais de justiça em tribunais superiores, assegurando-se, assim, a ponderação das necessidades das secretarias dos tribunais de 1.ª instância no âmbito de tais colocações.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - O preenchimento de lugares de oficial de justiça nos tribunais superiores no âmbito dos movimentos previstos no Estatuto dos Funcionários de Justiça é efetuado mediante prévia indicação dos presidentes dos respetivos tribunais superiores quanto ao número e categoria de lugares a preencher.

2 - As colocações não abrangidas pelo regime previsto no artigo anterior, quando recaiam sobre oficiais de justiça que exerçam funções em tribunais de 1.ª instância, são precedidas da audição dos órgãos de gestão das comarcas ou do juiz presidente do tribunal administrativo e fiscal de origem, consoante os casos, tendo em vista, designadamente, a obtenção de acordo quanto à data de produção dos efeitos da colocação.

3 - Mantém-se na Direção-Geral da Administração da Justiça a competência para a emissão de cartões de livre-trânsito, assim como para a elaboração das listas de antiguidade quanto aos oficiais de justiça em exercício de funções nos tribunais superiores.

4 - Revogo o despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14 de janeiro de 2005, a que faz referência este despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

24 de junho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

312403013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3784650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 177/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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