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Regulamento 550/2019, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio Social ao Arrendamento

Texto do documento

Regulamento 550/2019

Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, foi aprovado, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de São João da Madeira, realizada no dia 17 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Apoio Social ao Arrendamento, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e que se encontra disponível para consulta no site do Município, em www.cm-sjm.pt.

19 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.

Regulamento Municipal de Apoio Social ao Arrendamento

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 65.º, n.º 1, consagra como um direito fundamental o acesso a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família. O Município reconhece também a importância fulcral do acesso das famílias a uma habitação, como um dos fatores mais importantes no garante da qualidade de vida dos seus munícipes.

A Câmara Municipal de São João da Madeira tem vindo a assumir, no quadro das suas competências, nomeadamente através dos fogos de habitação social de que dispõe, uma política de habitação social que visa garantir habitação às famílias mais necessitadas.

A oferta de habitação de cariz social revela-se, na atual conjuntura, insuficiente face às necessidades dos cidadãos, que por razões sociais e económicas, não conseguem manter as suas habitações comprometendo o normal funcionamento e desenvolvimento de algumas famílias. Efetivamente, não obstante S. João da Madeira ser dos concelhos do país com mais habitação social, quer em termos absolutos, quer em termos relativos à população residente, assiste-se à escassez de habitação disponível, sobretudo das tipologias de menor dimensão.

Apresentando-se esta resposta social com pouca possibilidade de rotatividade de inquilinos e não se perspetivando novas construções de habitação, será necessária uma nova medida de intervenção social de apoio às famílias com vista à possibilidade de habitação num contexto de mercado regular de arrendamento urbano.

Pretende-se assim, com este regulamento, estabelecer as regras de atribuição de apoio ao arrendamento, a conceder pelo Município às famílias mais vulneráveis. Este apresentar-se-á como uma medida de caráter social relevante para a igualdade de acesso a direitos fundamentais, como se constitui o direito à habitação para os cidadãos e suas famílias.

O presente regulamento atende ao estabelecido nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, e no articulado da alínea k) e v,) do n.º 1, do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento define e regula os requisitos de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações no mercado privado, a conceder pelo Município de S. João da Madeira. Destina-se a famílias e indivíduos em situação de comprovada vulnerabilidade social e apresenta-se como resposta alternativa à habitação social, minimizando progressivamente as dificuldades de acesso à habitação consagrada como direito fundamental na Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) "Agregado Familiar" - o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elemento do agregado familiar.

b) "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

c) "Deficiente" - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Rendimento Mensal Bruto" - o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos os seus membros, por referência ao mês anterior ao da entrega da candidatura e sem dedução de quaisquer encargos ou bonificações, excetuando-se as prestações familiares e bolsas de estudo;

e) "Rendimento Mensal Corrigido" - Montante que resulta da subtração de encargos familiares e deduções específicas ao rendimento mensal bruto;

f) "Renda" - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

g) "Plano de Inserção" - o conjunto articulado e coerente de ações estabelecidas de acordo com as características, competências e condições do agregado familiar beneficiário do apoio, acordado entre este e o técnico(a) responsável pelo acompanhamento, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à plena integração social;

h) "Dispensa do Plano de Inserção" - o procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa celebrado no âmbito de outras medidas de apoio social.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - As condições de acesso ao presente apoio são:

a) Residir e estar recenseado no Concelho;

b) O candidato individual ou o agregado familiar não possuir qualquer bem imóvel destinado à habitação ou rendimentos de capitais;

c) Ser arrendatário de fogo que não integra o parque de habitação social do Município;

d) Ter um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do IAS;

2 - O acesso à medida de apoio social plasmada no presente regulamento terá sempre um caráter subsidiário, assumirá um caráter temporário e conter-se-á nos limites das respostas àquelas situações que não encontrem eco na legislação aplicável em vigor para o setor;

3 - Ficam excluídos para efeitos da atribuição do apoio, nos termos do presente regulamento, os arrendatários que tenham como senhorio parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 4.º

Instrução Processual

1 - O processo de candidatura ao apoio objeto do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos, mediante autorização expressa do candidato e restantes elementos do agregado familiar:

a) Formulário próprio disponibilizado pelos serviços municipais;

b) Apresentação de documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Histórico contributivo da segurança social de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração de bens das Finanças onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

e) No caso dos menores sob tutela judicial, deverá ser entregue documento comprovativo da decisão judicial ou da regulação das responsabilidades parentais;

f) Declaração anual do IRS do último ano e respetiva Nota de Liquidação;

g) Comprovativo do rendimento mensal (vencimentos, subsídio de desemprego, baixa médica, rendimento social de inserção, pensões, bolsas de formação) de todos os elementos do agregado familiar;

h) Comprovativo da inscrição no IEFP de todos os elementos maiores de 18 anos que se encontrem em situação de desemprego;

i) Contrato de arrendamento em vigor ou contrato de arrendamento que pretende outorgar no caso de poder beneficiar do presente programa de apoio;

j) Licença de habitabilidade atualizada do prédio objeto do arrendamento.

2 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares com vista à instrução ou à atualização dos respetivos processos, bem como proceder à realização de visitas domiciliárias no sentido de confirmar informações prestadas.

Artigo 5.º

Atribuição

1 - O apoio ao arrendamento efetiva-se pelo período de 12 meses, sendo a situação socioeconómica periodicamente reavaliada, dependendo dessa reapreciação a manutenção do apoio.

2 - O apoio ao arrendamento tem um limite máximo de 5 semestres por agregado familiar.

3 - O número total de famílias ou indivíduos a apoiar será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com verba definida em orçamento para este programa.

Artigo 6.º

Características da habitação

1 - A habitação arrendada deverá possuir, entre outras, as seguintes características:

a) Licença de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes deste Município sempre que se justifique;

b) A tipologia adequada à dimensão e composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

c) Poderá ser considerado o apoio em relação a habitações cuja tipologia seja superior à estabelecida na tabela apresentada na alínea b), contudo o valor do apoio não pode exceder 75 % do valor máximo estabelecido por tipologia conforme o n.º 1, do artigo 7.º;

d) Após aprovação, qualquer alteração relativa à habitação/tipologia carece de prévia comunicação à Divisão de Ação Social e Inclusão.

Artigo 7.º

Limites

1 - Os limites máximos a considerar relativamente a cada uma das tipologias habitacionais são os constantes na seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os rendimentos atuais, à data do requerimento.

2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao pedido.

3 - Na determinação do rendimento per capita será deduzido, no rendimento do agregado familiar, apenas o valor mensal da renda.

Artigo 9.º

Cálculo dos escalões

1 - Os escalões a que os candidatos pertencem serão obtidos através da seguinte fórmula:

(RC/RMC) x 100 sendo:

RC - renda de casa

RMB - rendimento mensal bruto

(ver documento original)

2 - O valor do subsídio a atribuir resulta da aplicação do mecanismo de ponderação ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - O valor da comparticipação a atribuir não poderá exceder 75 % do montante da renda mensal.

Artigo 10.º

Competência de Atribuição e Resolução

A atribuição do apoio, bem como a resolução de apoio atribuído, são da competência do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada, mediante proposta dos serviços técnicos competentes.

Artigo 11.º

Publicitação e Comunicações

A abertura de candidaturas ao programa, bem como os resultados finais, serão publicitados no sítio da internet da Câmara e/ou em edital.

Artigo 12.º

Exclusão

A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meios fraudulentos por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição do apoio constante no presente regulamento, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento do apoio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento Municipal de Apoio Social ao Arrendamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3782723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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