Interpretação autêntica dos artigos 40.º e 47.º do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Dr. Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 139.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º, n.º 5, do DL 194/2009, de 20 de agosto, que a câmara municipal, em reunião de 30 de maio do corrente ano, deliberou, em sede de interpretação autêntica das disposições conjugadas dos artigos 40.º e 47.º do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, e no seguimento da deliberação de 23 de abril de 2019, eliminar a alínea c) do n.º 1 e os números 4 e 5 do artigo 47.º e substituir a redação do artigo 40.º do mesmo Regulamento, que passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - O pedido de suspensão deve ser acompanhado de prova de desocupação do imóvel.
3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e consiste na isenção da tarifa variável, mantendo-se a faturação da tarifa fixa.»
E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.
11 de junho de 2019. - O Presidente, Alberto Costa (Dr.)
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