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Portaria 229-B/89, de 18 de Março

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AS ALÍNEAS A) DO NUMERO 1 E B) DO NUMERO 3 E A TABELA IV A QUE SE REFERE A ALÍNEA B) DO NUMERO 4 DA PORTARIA NUMERO 362/87, DE 2 DE MAIO, QUE REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 229-B/89
de 18 de Março
O sistema de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa própria para habitação permanente, secundária ou para arrendamento e à aquisição de terrenos para a construção de habitação própria permanente, instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, determina a revisão anual dos seus parâmetros de acesso e enquadramento, nomeadamente no que respeita ao valor de referência para a determinação do valor de habitação, à progressividade anual das prestações e ao rendimento anual bruto corrigido.

Para este efeito têm-se em conta as exigências derivadas do cumprimento do programa monetário, a evolução do índice do custo de construção de edifícios, a política de rendimentos, as actualizações entretanto ocorridas no salário mínimo nacional e a necessidade absoluta de garantir a solvência das famílias envolvidas, compatibilizando a progressividade anual das prestações com a evolução das respectivas estruturas de rendimento.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:

1.º As alíneas a) do n.º 1.º e b) do n.º 3.º e a tabela IV a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da Portaria 362/87, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - a) O valor das habitações que permite o acesso ao regime bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, depende do preço de construção, da localização da habitação e da dimensão de cada agregado familiar, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VH = 5000 x IL x IC
3.º - b) A percentagem z é fixada em 56% a partir da data da publicação da presente portaria e em 60% a partir de 1 de Outubro de 1989, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.

TABELA IV
(ver documento original)
2.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito apresentados a partir da data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Portaria 362/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o novo sistema de crédito à aquisição de habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Portaria 658/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 362/87, DE 2 DE MAIO, E 229-B/89, DE 18 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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