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Aviso 12091/2014, de 29 de Outubro

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Sumário

Aviso de abertura de procedimento concursal prévio para recrutamento de diretor

Texto do documento

Aviso 12091/2014

Procedimento concursal prévio para recrutamento de Diretor

Aviso de Abertura

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se publico que se encontra aberto o procedimento concursal prévio de recrutamento para o lugar de diretor do Agrupamento de Escolas de Gouveia, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao procedimento concursal são os definidos nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - A formalização da candidatura é efetuada através da apresentação de um requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Gouveia, em modelo próprio disponibilizado nos serviços administrativos do Agrupamento e na sua página eletrónica (http://www.esgouveia.pt), podendo ser entregue pessoalmente, em envelope fechado, nos referidos serviços, das 9h30min até às 17h30min, ou remetido por correio registado com aviso de receção para o Agrupamento de Escolas de Gouveia, Rua Vergílio Ferreira, 6290-335 Gouveia, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, em suporte papel e digital, datado e assinado, contendo dados atualizados e devidamente comprovados relativos a identificação civil, fiscal e profissional (categoria, vínculo e tempo de serviço), a formação académica e profissional do candidato, nomeadamente em cargos de gestão e administração escolar;

b) Projeto de intervenção, em suporte papel e digital, relativo ao Agrupamento identificando problemas, definindo a missão, as metas e as grandes linhas orientadoras de ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no decurso do mandato.

4 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

5 - É dispensada a prova documental dos dados constantes do currículo, quando esta se encontre arquivada no respetivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de Escolas de Gouveia.

6 - Os métodos de avaliação das candidaturas são os seguintes:

a) a análise do currículo de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito, considerando a experiência profissional, a formação profissional e outros elementos relevantes;

b) a análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas, visando a relevância de tal projeto e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas, os recursos a mobilizar para o efeito, bem como a programação das atividades a realizar no mandato;

c) o resultado da entrevista individual realizada com o candidato, na qual, para além de se aprofundar e clarificar aspetos relativos às alíneas anteriores, deverá indagar-se das motivações da candidatura e da fundamentação das propostas de intervenção relativamente à realidade do Agrupamento.

7 - A lista dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos será afixada na escola sede do Agrupamento, no prazo máximo de doze dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, e divulgada, no mesmo prazo, na página eletrónica do Agrupamento, sendo esta a única forma de notificação dos candidatos.

22 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Geral, Armando Eduardo Marcelo Pinto Mota.

208182567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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