Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 546-B/2019, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Ficton - Feira Industrial e Comercial de Tondela

Texto do documento

Regulamento 546-B/2019

José António Gomes de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 21 de junho de 2019 e da Assembleia Municipal de Tondela reunida em 26 de junho de 2019, foi aprovado o Regulamento Municipal da Ficton - Feira Industrial e Comercial de Tondela.

26 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento da FICTON-Feira Industrial e Comercial de Tondela

Nota Justificativa

Desde 1992 que Câmara Municipal de Tondela tem vindo a organizar, com sucesso, a FICTON - Feira Industrial e Comercial de Tondela, iniciativa que visa valorizar e potenciar a realidade económica e social do Concelho de Tondela, bem como de toda região envolvente, divulgando o desenvolvimento industrial, comercial, turístico e cultural, artesanato, produtos locais e demais potencialidades criativas, promovendo o conhecimento e a divulgação do território;

Durante todos estes anos a FICTON funcionou com base em normas de participação criadas para esse efeito, atualmente vigentes, no entanto, o projeto foi crescendo e evoluindo no tempo, motivo pelo qual se considera que este é o momento adequado para compilar todas essas regras num Regulamento Municipal.

Em conformidade com o uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, propõe-se que a Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprove o presente Projeto de Regulamento da Ficton-Feira Industrial e Comercial de Tondela, a fim de ser submetido a um período de consulta pública durante 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, findo o qual o projeto de alterações será objeto de nova análise, bem como as respetivas sugestões que venham a ser apresentadas, submetendo-o novamente a deliberação da Câmara Municipal de Tondela e, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, daquele Regime Jurídico das Autarquias Locais, submissão à apreciação da Assembleia Municipal de Tondela.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Organização

1 - A FICTON - Feira Industrial e Comercial de Tondela é organizada pela Câmara Municipal de Tondela.

2 - Esta iniciativa visa valorizar e potenciar a realidade económica e social do Concelho de Tondela, bem como de toda região envolvente, divulgando o desenvolvimento industrial, comercial, turístico, cultural, desportivo, artesanato, produtos locais e demais potencialidades criativas, promovendo o conhecimento e a divulgação do território.

Artigo 2.º

Local, data e horário

1 - A Ficton será realizada em Tondela em local, datas e horários a designar, anualmente, por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria, sendo estes, anunciados e publicitados no sítio da internet do Município, e outros locais de estilo, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua realização.

2 - Os espaços estarão devidamente setorizados, subdividindo-se em diversas áreas: empresarial, artesanato, automóvel, maquinas e equipamentos agrícolas, gastronómico/produtos endógenos, bares, farturas, divertimentos, freguesias, ornitológico, exposições e outros.

3 - A planta do espaço será anualmente aprovada por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria, divulgada nos termos referidos no n.º 1.

Artigo 3.º

Participação e Inscrições

1 - A participação está aberta a todos os expositores que se enquadrem no âmbito do certame e nos espaços definidos pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ainda participar quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desde que cumpram com as condições previstas no n.º anterior, e sejam fundamentadas e expressamente aceites pela organização.

3 - As inscrições serão efetuadas no Gabinete de Eventos, em impresso próprio disponível no site do Município - www.cm-tondela.pt, dentro dos prazos anualmente fixados, por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

4 - As inscrições serão graduadas conforme ordem de chegada, sendo da responsabilidade da organização a localização do respetivo stand.

5 - Para a Feira de Artesanato, as inscrições deverão vir acompanhadas de, pelo menos, uma fotografia do tipo de artesanato produzido, dando a organização preferência a participantes que permaneçam no seu espaço a executar trabalhos ao vivo, que tenham Carta de Artesão e que promovam oficinas de atividades.

6 - A localização do stand/espaço atribuído será comunicada a cada participante à posteriori.

7 - O Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada na matéria poderá indeferir determinadas inscrições sempre que tal seja, fundamentadamente, proposto pela Organização, nomeadamente, nos casos em que as mesmas não representem nem se enquadrem no âmbito desta Feira.

8 - O Município de Tondela reserva expressamente o direito de não aceitação de inscrições, ainda que não tenha terminado o período para as mesmas, sempre que espaços estejam completamente preenchidos.

9 - Não é permitida a alienação de espaço(s) ou stand(s) para terceiros, por parte de quem tenha feito a inscrição.

10 - Após ter realizado a inscrição e respetivo pagamento, a desistência por parte de qualquer expositor, implica a perda do direito a qualquer reembolso de quantias que haja pago, nomeadamente, o valor da caução prevista no artigo 6.º

11 - Aquando a inscrição à organização deverá ser enviada o logótipo, em formato digital, da empresa/instituição inscrita.

12 - Se algum motivo imprevisto inviabilizar a realização deste certame depois da sua abertura, ao Município de Tondela não poderão ser imputadas responsabilidades ou exigidas quaisquer indemnizações.

Artigo 4.º

Condições de ocupação

1 - Nos espaços ocupados ao m2 não há fornecimento de energia elétrica e água, exceto no Espaço Automóvel.

2 - A decoração é da responsabilidade de cada expositor, desde que não crie perturbação com os espaços contíguos e o recinto do certame, bem como a respetiva publicidade, que os expositores poderão fazer no seu espaço, e não em qualquer outro local da feira, exceto sonoras e que não coloquem em causa os demais participantes.

3 - Os stands terão que se manter abertos durante o horário de abertura da Ficton tendo, pelo menos, um representante em cada espaço, obrigatoriamente.

4 - Relativamente aos stands/espaços de exposição caberá a cada participante salvaguardar os seus bens das condições climatéricas adversas ou outros elementos perturbadores do bom funcionamento do certame, não se responsabilizando a organização por qualquer dano causado.

5 - Em todos os casos em que a exposição na Ficton funcione em stand, com exceção dos bares, esse stand individual terá a dimensão de 9 m2 observa as seguintes condições:

5.1 - Identificação dos expositores;

5.2 - Alcatifa tipo industrial para cobertura do chão (sendo a alcatifa propriedade do Município de Tondela, é proibido recortar/levar alcatifa no final do certame);

5.3 - Instalação elétrica por stand com quadro diferencial, disjuntor, tomada monofásica de 220 v (proteção 16 amperes) e projetores com lâmpadas de baixo consumo.

5.4 - A energia fornecida por espaço tem uma intensidade máxima de 16 amperes monofásica, caso pretenda energia superior (com limite máximo de 25 amperes) à inscrição acresce um custo de 25 (euro) por stand.

Artigo 5.º

Formas de Pagamento

1 - O pagamento das taxas que constam da Tabela em anexo ao presente Regulamento, referentes ao espaço requerido, será efetuado, no gabinete de eventos, em numerário ou em cheque à ordem de Município de Tondela ou através de outras formas de pagamento eletrónica a disponibilizar pelo município.

2 - O pagamento terá de ter lugar, necessariamente, aquando da comunicação da aceitação da inscrição, sob pena de indeferimento dessa mesma inscrição.

3 - Poderão ser requeridos planos de pagamentos em prestações, devidamente fundamentados, que serão objeto de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 6.º

Caução

1 - Aquando a inscrição deverá ser entregue um cheque caução, à ordem do Município de Tondela, cujo valor será estipulado, anualmente, despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

2 - A devolução da caução só terá lugar após a desmontagem do respetivo espaço e verificação por parte da organização do cumprimento de todas as normas.

Artigo 7.º

Isenções

1 - As entidades sem fins lucrativos, do Concelho de Tondela, que se pretendam inscrever na FICTON estão isentas de taxas.

2 - A organização reserva-se o ao direito de ceder gratuitamente a utilização de espaços a entidades que colaborem de forma essencial na organização do evento.

3 - Podem beneficiar de isenção de taxas as empresas do Concelho de Tondela e/ou outros projetos empresariais inovadores, que demonstrem interesse estratégico para o desenvolvimento do concelho, e/ou outros projetos que pretendam participar pela primeira vez na FICTON.

4 - Os artesões tradicionais locais são isentos do pagamento das taxas.

5 - As isenções previstas no presente artigo serão concedidas mediante deliberação de Câmara e não implicam a isenção do pagamento da caução referida no artigo 6.º

6 - Beneficiarão ainda de um desconto de 15 % os expositores que demonstrem possuir Carta de Artesão.

Artigo 8.º

Peditórios

Não são permitidos peditórios no espaço da FICTON nem nas suas imediações, num raio de 1000 m, salvo autorização expressa por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 9.º

Entradas /Preço dos bilhetes de acesso

Os dias com entrada paga e os respetivos valores serão fixados anualmente através de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 10.º

Patrocinadores e marcas oficiais da FICTON

O Município de Tondela tem o direito de estabelecer parcerias e contratos de exclusividade com empresas, marcas e entidades com vista à obtenção de patrocínios e vantagens para a FICTON.

Artigo 11.º

Segurança e Limpeza

1 - Compete à organização a segurança geral da feira, mas devem os expositores acautelar as condições que impeçam danos ou desvios enquanto a FICTON estiver aberta a visitantes.

2 - A entidade organizadora não se responsabilizará, contudo por anomalias atribuídas a estranhos.

3 - Compete à organização a responsabilidade da limpeza geral, no entanto, compete aos expositores a higiene dos seus espaços individuais.

Artigo 12.º

Atividades culturais, musicais, desportivas, lúdicas e mostras gastronómicas.

À organização reserva-se o direito de realizar atividades culturais, musicais, desportivas, lúdicas e mostras gastronómicas que sirvam de animação à FICTON, e que são de livre acesso a expositores e visitantes, exceto nos dias com entradas pagas.

Artigo 13.º

Preparação, manutenção e desmontagem

1 - Caso se verifique, aquando a preparação/exposição que os produtos ou serviços indicados na inscrição não são os mesmos que o expositor pretende expor ou comercializar, a organização pode determinar a não participação, desse expositor, da feira, não havendo lugar à devolução de quaisquer importâncias que este tenha pago.

2 - As alterações da estrutura dos stands e quaisquer danos provocados ou decorrentes dessas alterações serão da exclusiva responsabilidade do expositor, obrigando-se o mesmo a suportar os respetivos custos de reparação.

3 - A organização declina toda e qualquer responsabilidade sobre as alterações efetuadas diretamente pelos expositores.

4 - É expressamente proibido aparafusar, pregar, cortar e danificar as estruturas cedidas.

5 - Todas as ligações elétricas efetuadas pelo expositor estarão sujeitas a fiscalização por parte da organização/entidade credenciada para tal.

6 - Os horários, datas de montagem e desmontagem serão fixados por despacho do Senhor Presidente, ou Vereador com competência delegada na matéria, sendo estes, bem como o local, anunciados e publicitados no sítio da internet do Município, e outros locais de estilo, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da sua realização.

7 - No ato da desmontagem, deverá ser solicitada a presença de um técnico do Município para, na presença do responsável pelo stand, verificar que o material/stand se encontra nas devidas condições.

Capítulo II

Feira industrial, comercial, artesanal, diversões, máquinas e equipamentos agrícolas, espaço alimentar, vendedores ambulantes e stands automóveis.

Artigo 14.º

Identificação

1 - Os expositores terão direito a cartões de identificação de modo a circular na área da FICTON (no máximo dois por expositor) usufruindo de todas as condições à sua disposição, sendo o seu uso obrigatório.

2 - Nos dias com entrada paga, beneficiarão de isenção apenas 2 elementos por espaço.

Artigo 15.º

Condições de ocupação

1 - Os espaços para rulotes ou vendedores ambulantes, stands automóveis, máquinas e equipamentos agrícolas e diversões serão cedidos ao m2, mediante o pagamento da respetiva taxa prevista na tabela anexa ao regulamento.

2 - Os expositores, desde que devidamente identificados, poderão repor produtos no seu espaço expositivo, apenas até 15 minutos antes da hora da abertura da feira, à exceção do dia de inauguração.

3 - Para a reposição de produtos, quer através de uma viatura dentro do recinto, ou pedonal, haverão entradas disponíveis para o efeito, devidamente sinalizadas nas plantas anuais do certame.

Capítulo III

Espaço de Produtos Locais "Ao'Sabor"

Artigo 16.º

Organização

1 - O Espaço de Produtos Locais "Ao'Sabor" subdivide-se em duas zonas de atividade, a doravante designada de Zona 1 que estará organizada em espaços individuais para vendedores de produtos locais da área agro - alimentar e vinícola.

2 - A segunda área, designar-se-á de Zona 2, que será um espaço comum, cuja função é a organização de iniciativas conjuntas, nomeadamente degustações, "provas de vinhos" e show cooking.

3 - Ambas as zonas ficarão devidamente identificadas na planta que, anualmente, vier a ser aprovada por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 17.º

Participação

1 - Os participantes da Zona1 do Espaço de Produtos Locais "Ao'Sabor" serão produtores de bens dos sectores agro - alimentar e vinícola, residentes e/ou naturais do Concelho de Tondela, que utilizarão o espaço para promoção, divulgação e comercialização dos seus produtos.

2 - Entende-se por produtos locais do setor agro - alimentar e vinícola, todos os bens cuja base de transformação provém do setor primário, designadamente, enchidos, mel e derivados, compotas, geleias, licores, chás, ervas aromáticas, azeite, doces regionais, sumos naturais, frutas e frutos secos, vinagre, queijo, panificação, vinhos, espumantes e outros.

3 - A Zona2 do Espaço de Produtos Locais "Ao'Sabor" será para a realização de iniciativas comuns, organizadas e programadas pelo Município de Tondela no âmbito da FICTON, que incluirá chefes de cozinha, produtores de vinhos, enólogos e outros convidados relacionados com a temática.

4 - Poderão participar também entidades e/ou instituições, a definir pela organização, que de algum modo completem o objetivo do Espaço de Mercado de Produtos Locais "Ao'Sabor".

Artigo 18.º

Caraterísticas do Espaço

1 - Na Zona 1, cada produtor terá direito a um stand de 9 m2, com as características definidas no n.º 5 do artigo 4.º

2 - A Zona 2 terá uma bancada-cozinha, com frigorífico, forno, fogão, congelador e banca, para confecionar e apresentar especialidades gastronómicas, uma mesa para apresentações de vinhos e um pequeno espaço para outras iniciativas a levar a cabo.

Artigo 19.º

Identificação

1 - Os expositores terão direito a cartões de identificação de modo a circular na área da FICTON (no máximo dois por expositor) usufruindo de todas as condições à sua disposição, sendo o seu uso obrigatório.

2 - Nos dias com entrada paga, beneficiarão de isenção apenas 2 elementos por espaço.

Capítulo IV

Bares

Artigo 20.º

Organização

1 - A Ficton integrará um espaço de bares, cujos dados de localização, datas e os todos os horários implícitos neste certame serão fixados, anualmente, por despacho do Senhor Presidente, ou Vereador com competência delegada na matéria, sendo estes anunciados e publicitados no sítio da internet do Município, e outros locais de estilo.

2 - Os bares poderão, unicamente, ser dinamizados por associações/instituições que integrem o movimento associativo concelhio ou que estejam agregados a alguma instituição, não podendo a sua exploração ser cedida a entidades com fins lucrativos/comerciais.

3 - Na existência de um acordo exclusivo com uma marca de bebidas, não poderão ser comercializadas bebidas de uma outra marca e/ou empresa, sob pena de os mesmos serem retirados, sendo cada associação responsável pela aceitação e posterior devolução do material logístico da empresa.

4 - Para permitir a utilização de equipamentos da exclusividade da marca de bebidas, devem os participantes adquirir todos os produtos.

5 - São expressamente proibidas as iniciativas de alteração danosa das infraestruturas à disposição (furação, colagem com materiais abrasivos, raspagem das placas, cópias de chaves, alteração de fechaduras e afins).

6 - Não é permitida a colocação de publicidade no exterior do bar ou de designação da associação. A organização providenciará o lettering identificativo. Qualquer tipo placar, bandeiras, toldos ou algo alusivo à instituição, que representam, deve ser colocado no interior.

7 - Integrada, na Ficton, a instituição que dinamizará o bar, em circunstância alguma o poderá ceder a terceiros, com fins lucrativos/comerciais.

8 - O Município de Tondela aceitará apenas uma entidade responsável pela dinamização por cada bar, sendo, para esse efeito, permitida a pré-agregação de bares (sob a responsabilidade dos mesmos).

9 - Na eventualidade de existirem bares por agregar será, entre os mesmos, realizado um sorteio pela organização.

10 - A disposição dos bares, no recinto, é sorteada em reunião nos Paços do Concelho, a definir anualmente por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

11 - As associações, desde que devidamente identificados, poderão, sempre que houver necessidade, efetuar a reposição de materiais, no respetivo bar, apenas, na hora que antecede a abertura da feira, tendo essa reposição lugar pelo local expressamente definido no mapa anual da Ficton.

12 - A chave do bar será entregue no dia que antecede o início da Ficton, no secretariado localizado no recinto da FICTON, entre as 9h00 e as 10h00.

13 - O preçário a praticar por cada Associação deve manter-se inalterável desde o início do evento até ao encerramento do mesmo, sendo uniformizado com os das tasquinhas

Artigo 21.º

Utilização de materiais no recinto

1 - As esplanadas temporárias são permitidas nas laterais do bar, caso haja espaço (sem colocar em causa aberturas de portas de outros bares), bem como em frente ao referido bar, até às 19h15, não sendo autorizada a partir desta hora, sob pena de ser recolhida.

2 - Os bares não podem vender comida, à exceção de tremoços, amendoins, batata frita de pacote ou produtos similares.

3 - Cada bar está limitado à existência de apenas uma máquina de finos, um frigorífico ou uma arca frigorífica.

4 - Caso optem por ter algum equipamento para música ambiente (da responsabilidade da associação devido aos direitos de autor) deve estar em níveis aceitáveis (som baixo de usufruto unicamente para o interior do bar) para que não prejudique o normal funcionamento das atividades diárias (soundcheck e espetáculos) ou o normal funcionamento dos bares que se encontrem contíguos, e apenas atá às 19h15.

5 - É proibida de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

6 - O horário de encerramento dos bares será determinado, anualmente, por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

Capítulo V

Tasquinhas

Artigo 22.º

Organização

1 - As tasquinhas poderão unicamente ser exploradas por instituições que integrem o movimento associativo Concelhio e que tenham a respetiva situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.

2 - O posicionamento das tasquinhas é atribuído por sorteio, após inscrição e validação pelos serviços, devido à rotatividade anual, estando equipadas com banca (água e esgoto dentro da tasquinha cedida).

3 - A potência elétrica por tasquinha não deve exceder os 14 amperes, não sendo autorizadas outro tipo de ligações que não sejam aquelas que encontrem no local.

4 - São expressamente proibidas as iniciativas de alteração danosa das infraestruturas à disposição (furação, colagem com materiais abrasivos, raspagem das placas, cópias de chaves, alteração de fechaduras e afins).

5 - Não é permitida a colocação de publicidade no interior/exterior da tasquinha ou de designação da associação, providenciando a organização o respetivo lettering identificativo.

6 - Na retaguarda das tasquinhas (5x3m) serão dispostas outras estruturas (3,60x3,60m) de apoio, unicamente com iluminação e uma tomada.

7 - O interior de cada tasquinha deve ser montado atempadamente, de modo a viabilizar a abertura do evento, iniciando o prazo para o levantamento dos materiais no último dia da feira, após o encerramento da FICTON, terminando no dia seguinte.

8 - Caso seja desmontado algum equipamento no último dia da FICTON, deverão fazê-lo apeados, devido à impossibilidade de entrada no recinto de uma viatura, com horário a estipular pela organização ou no dia a seguir ao encerramento do evento.

9 - Os expositores, desde que devidamente identificados, poderão, sempre que julguem necessário, efetuar a reposição de materiais, na sua tasquinha, apenas, na hora que antecede a abertura da feira, excetuando o primeiro dia (dia de inauguração da FICTON), sendo a reposição de stocks realizada pela retaguarda das mesmas.

10 - A cada associação poderá ser cedido um cadeado para, em conjunto, gerirem o espaço da retaguarda das tasquinhas, onde não é possível estacionar, sendo imputável a cada associação o eventual desaparecimento desse equipamento (cadeado), cabendo-lhes providenciar a respetiva substituição.

11 - A chave da tasquinha será entregue numa reunião a agendar oportunamente.

12 - A gestão e manutenção das tasquinhas serão da responsabilidade dos dinamizadores, tal como a limpeza das áreas comuns onde serão servidas refeições.

13 - Para as tasquinhas, em serviço de exclusividade, serão colocados sanitários portáteis, caixotes do lixo (fundo da rua para melhor acesso dos serviços de recolha) e recipientes para óleos.

14 - Em dias a agendar, durante o normal decurso das festividades, será feita a lavagem da retaguarda das tasquinhas, pelo que, tudo o que estiver assente no chão, perecível de dano pela água, deverá ser levantado ou suspenso.

15 - O Município de Tondela irá fazer marcações de grupos, nas tasquinhas, para jantares, nomeadamente, grupos musicais e artesãos, entre outros.

16 - Unicamente estão autorizados a servir refeições (senhas), sob a responsabilidade da organização (Gabinete de Eventos), quando avisados para o efeito.

17 - Todas as despesas realizadas pela Autarquia (marcação de grupos), mediante autorização, deverão ser registadas de modo a que no final, da Feira Industrial e Comercial, se possam contabilizar os totais (será distribuída uma folha de relação de gastos pelos serviços da Câmara Municipal).

18 - Os participantes devem afixar os preços dos artigos em lugares visíveis, utilizando para o efeito suportes como o papel com fita-cola, sendo obrigatório que preçário seja fixo e se mantenha inalterável desde o início do evento até ao encerramento do mesmo, tal como as respetivas ementas.

19 - As associações devem assegurar as melhores condições de higiene, quer no acondicionamento dos produtos alimentares como para a respetiva confeção, a exemplo, a utilização de bancas/mesas de apoio em inox; doseadores, luvas, toucas, entre outros.

20 - Na eventualidade de uma fiscalização de uma entidade externa ao Município a responsabilidade será da associação que se encontra a dinamizar a tasquinha.

21 - O horário de encerramento das tasquinhas será estipulado em reunião prévia.

22 - Havendo um acordo exclusivo com uma marca de bebidas, cada associação será a responsável pela aceitação e posterior devolução do material logístico da empresa, e para usufruírem de equipamentos da respetiva empresa, devem adquirir os seus produtos (exclusividade), sendo que, caso no decorrer das festividades sejam adquiridos produtos de uma empresa que não seja a vigente, os respetivos produtos serão imediatamente retirados, inclusive copos de marcas diferentes.

23 - Haverá uma vistoria às associações para serem verificadas as condições de exclusividade das bebidas e condições de higiene.

Capítulo VI

Feira das Freguesias

Artigo 23.º

Organização

1 - A Feira das Freguesias integra a FICTON e é realizada em espaços de 9 m2 por Freguesia.

2 - Na eventualidade de não haver espaços em número suficiente, para satisfazer a necessidade das respetivas Freguesias, a atribuição dos mesmos por Freguesia, será efetuado por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

3 - O prazo para o levantamento dos materiais poderá ser no último dia da feira (após o encerramento) ou no dia seguinte mediante o horário a designar.

4 - A reposição de material poderá ser efetuada, apenas, na hora que antecede a abertura da feira e por expositores devidamente identificados, excetuando o primeiro dia (dia de inauguração da FICTON), pelas entradas disponíveis para esse efeito sinalizadas no mapa a publicitar anualmente.

5 - Os espaços cedidos para a Feira das Freguesias não deverão integrar serviços, vendas ou artesanato, exceto nos casos em que tal contribua para a identificação do respetivo território.

6 - Os espaços não podem ser usados com os fins de propaganda política.

7 - Todas as peças e/ou equipamentos que integram cada espaço de exposição deverão ser entregues nas mesmas condições quando da entrega inicial.

8 - Não é permitido qualquer tipo de logística ou material expositivo no exterior do stand ou em espaços comuns de passagem dos visitantes, tal como qualquer tipo de designação (letterings) colocados no referido espaço, à exceção da designação das Freguesias/União de Freguesias que a organização cede.

9 - As Freguesias que ocupem os espaços expositivos deverão impreterivelmente respeitar os horários de abertura e de encerramento da feira (em circunstância alguma o espaço deverá estar encerrado, no âmbito do horário de funcionamento do certame.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais finais

Artigo 24.º

Responsabilidade por danos ou acidentes

1 - O Município de Tondela não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ocorrer no Recinto da Ficton, com os agentes económicas, os seus colaboradores ou produtos independentemente da sua natureza ou dos factos que lhe derem origem, nomeadamente, incêndio, furtos, danos corporais e/ou materiais, não cabendo à Câmara Municipal o pagamento de qualquer quantia a título de indemnização.

2 - O Seguro dos produtos expostos e quaisquer outros seguros, nomeadamente, o de Responsabilidade Civil, são da responsabilidade dos expositores ou entidades, públicas ou privadas que participem no evento.

Artigo 25.º

Normas de segurança

1 - A Câmara Municipal implementará no Recinto dispositivos de segurança e proteção contra incêndios, devidamente identificados.

2 - Todos os feirantes e outras entidades instaladas no recinto devem respeitar as seguintes disposições:

a) Não ocupar as vias de acesso e circulação interna, garantindo o livre acesso de veículos de socorro, quando necessário;

b) Dispor de extintores de incêndio no caso de utilizarem sistemas de fogo ou aquecimento.

Artigo 26.º

Obrigações dos participantes

1 - Constituem obrigações dos Participantes:

a) Todos os participantes na Ficton, no ato de inscrição e/ou apresentação de proposta, comprometem-se a cumprir estritamente as disposições do presente regulamento;

b) Executar atempadamente os trabalhos necessários a instalação dos equipamentos, de forma a permitir a realização da vistoria e a abertura da feira;

c) Apresentar os documentos necessários por força do Regulamento, formulários e legislação em vigor;

d) Proceder à abertura e ao encerramento das instalações diariamente de acordo com o horário fixado para o efeito;

e) Não ocupar o espaço público ou outros espaços de venda para além daquele que lhe tenha sido atribuído.

f) Manter limpo e arrumado o espaço de venda atribuído, bem como, o espaço circundante;

g) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no decorrer da Feira, nomeadamente, outros Feirantes, Clientes, Colaboradores, Organização e Agentes da Autoridade;

h) Zelar pelo bom comportamento dos seus Colaboradores;

i) Dar conhecimento de qualquer anomalia verificada no Recinto da Feira;

j) Depositar os lixos nos contentores ou outros recipientes existentes no Recinto da Feira;

k) Não abandonar o espaço atribuído no decorrer da Feira;

2 - O Participante não pode ceder, subalugar ou partilhar o direito de ocupação do respetivo stand ou espaço.

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, assim como todas as normas de segurança inerentes à organização e funcionamento do Certame compete à Organização, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

Artigo 28.º

Infrações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que no caso couber, sempre que se verifiquem infrações às disposições contidas neste Regulamento, a Câmara Municipal, poderá determinar o encerramento e retirada das instalações do infrator, bem como impedi-lo de participar diretamente ou por interposta pessoa, em eventos cuja organização dependa da autarquia por um período a estipular.

2 - A determinação do encerramento de instalações e de desocupação de espaços, quando declarada nos termos previstos nestas normas, não dá direito a qualquer indemnização, seja a que título for, por parte da Câmara Municipal.

3 - É estabelecido o foro da Comarca de Tondela para a decisão de todos os litígios entre a organização e os expositores resultantes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento, são da competência do Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico Financeira

1 - Introdução

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua fixação, mediante Regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

Nos termos do artigo 3.º do RGTAL, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação da existência da reciprocidade, um caráter bilateral, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar fundamentalmente o princípio da equivalência jurídica. Assim, segundo o disposto no artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular.

Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, deve-se evidenciar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL), compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos e indiretos. Em conformidade com o supracitado foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Consideram-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e equipamentos, as prestações de serviços e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e definir a matriz de custos, tendo por base a determinação e suporte da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos assim que o valor das taxas, cuja base é o custo da atividade pública, deve ser calculada tendo como referencial a fórmula de determinação do valor da unitário de cada taxa, as quais devem ter em conta os três componentes fundamentais: Económico, Envolvente/Ambiental e Social. No entanto, quando as taxas sejam indexadas ao benefício auferido pelo particular não podem ser calculadas por aquela fórmula, salvo se considerada apenas na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Será fundamental que na fixação final do valor da taxa seja considerada a heterogeneidade do concelho de Tondela e de toda a região em que se insere, promovendo uma fixação que garante uma equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas para a FICTON - Feira Industrial e Comercial de Tondela, comparando-o com o valor da taxa final a fixar.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Tondela não tem implementado um modelo de contabilidade de custos, que permita de forma sustentada apurar a imputação dos custos diretos de funcionamento das unidades orgânicas e dos vários equipamentos municipais onde são cobradas taxas (custos mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações).

Tendo em consideração o referido, houve necessidade de apurar os custos diretos segundo um método de afetação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados (específicos ou não), tendo sempre por base um conjunto de critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses mesmos bens e serviços, sendo que para o efeito foi destrinçado o que se trata da atividade da feira/exposição e da atividade espetáculo.

Foram ainda acrescidos aos custos diretos apurados pelo método supracitado, os custos indiretos, apurados com referência aos valores do exercício de 2018, através da repartição apenas da conta 62 [com excepção dos custos imputados aos custos diretos e das contas 62211 - Eletricidade (atendendo que a eletricidade do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62212 - Combustíveis; 62213 - Água (atendendo que a água do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62214 - Outros fluídos; 62218 - Artigos para oferta; 62219 - Rendas e alugueres; 62232 - Conservação e reparação; 62236 - Trabalhos especializados; 62237 - Transportes escolares e 622985 - Serviços âmbito competências das autarquias locais]. Os referidos custo apurados como indiretos são aqueles cujo valor não é passível de identificação concreta com o evento da FICTON ou com um equipamento de utilização coletiva.

Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira em virtude das contas se encontrarem certificadas por uma entidade externa, ou seja, por um Revisor Oficial de Contas.

Todos os custo foram repartidos de forma proporcional à ocupação efetiva por m2.

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade

Atendendo aos objetivos definidos para a FICTON a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade, apresentando para efeitos do estudo as que decorrem essencialmente do processo operacional.

Foram determinados os custos recorrendo à soma dos custos totais (diretos e indiretos) associados ao processo operacional de prestação do serviço.

Na abordagem metodológica verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram calculados custos médios para a realização de cada fase do processo.

b) Custo do processo operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável.

Nesta abordagem metodológica de cálculo do custo real da atividade municipal foi atendido princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, definido no artigo 4.º do RGTAL, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem utiliza maior área de ocupação por cada setor deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

4.2 - Método de Apuramento do Custo real da atividade Pública Local

4.2.1 - Custo da Atividade Pública Local

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total foi:

(ver documento original)

Sendo que:

m2 - metros quadros de área ocupada, considerando as unidades exatas ou as médias em caso de intervalos;

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra direta por horas, em função da efetiva remuneração anual, repartida proporcionalmente por metros quadrados em função das horas de trabalho de cada funcionário em cada área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por metros quadrados, em função da respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por metros quadrados, em função da respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;

C(índice IND) - Custo Indiretos por metros quadrados, em função da respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;

4.2.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Direta

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Direta foram calculados os custos por hora média de cada funcionário com intervenção diretamente no evento FICTON, tendo em conta todos os gastos efetivos com a remuneração total do ano de 2018 e o número de dias úteis trabalhados, sabendo que de acordo com o artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o período normal de trabalho é de 7 horas por dia.

4.2.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos apurados segundo um método de afetação real de todos ou parte dos bens e serviços específicos utilizados (específicos ou não), tendo sempre por base um conjunto de critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses mesmos bens e serviços, sendo que para o efeito foi diferenciado o que se trata da atividade da feira/exposição e da atividade espetáculo. Os custos apurados foram divididos pelos metros quadrados totais das áreas ocupacionais existentes no plano geral, nos diversos setores definidos, para se chegar ao custo por cada metro quadrado.

4.2.1.3 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos, designadamente ao pavilhão.

4.2.1.4 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Conforme indicado no ponto 3 do presente relatório, o Município de Tondela não tem implementado um modelo de contabilidade de custos, que permita de forma sustentada apurar a imputação dos custos diretos de funcionamento das unidades orgânicas e dos vários equipamentos municipais onde são cobradas taxas (custos mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações).

Foram acrescidos aos custos diretos apurados pelo método já referido de afetação real, os custos indiretos, apurados com referência aos valores do exercício de 2018, através da repartição apenas da conta 62 [com exceção dos custos imputados aos custos diretos e das contas 62211 - Eletricidade (atendendo que a eletricidade do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62212 - Combustíveis; 62213 - Água (atendendo que a água do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62214 - Outros fluídos; 62218 - Artigos para oferta; 62219 - Rendas e alugueres; 62232 - Conservação e reparação; 62236 - Trabalhos especializados; 62237 - Transportes escolares e 622985 - Serviços âmbito competências das autarquias locais]. Os referidos custos apurados como indiretos são aqueles cujos valores não é passível de identificação concreta com o processo da FICTON ou com um equipamento de utilização coletiva. Contudo, os valores imputados representam apenas uma percentagem reduzida dos custos totais.

A imputação de custos indiretos, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional a respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON.

4.3 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o Custo da Atividade Pública Local para cada taxa, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas a aplicar enquadradas com os valores de mercado, aplicando os respetivos coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa).

312403395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda