Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Relva
Preâmbulo
Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais, que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.
O Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, que obriga à existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia.
Assim, a Junta de Freguesia de Relva, tendo em consideração o disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, na sua reunião de 11 de março de 2019, deliberou, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de alteração, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Relva, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro referida anteriormente.
A proposta mencionada foi colocada para apreciação em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a qual não sofreu qualquer alteração, e foi aprovada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019.
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Relva.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;
b) A emissão de Atestados de fracos recursos económicos;
c) A emissão de Declarações e Licenças a particulares, instituições ou organismos públicos, quando destinados a eventos de cariz religioso, sócio cultural ou desportivo, de relevante interesse público para a freguesia;
d) A cedência de instalações a instituições ou organismos públicos, quando destinados a eventos de relevante interesse público para a freguesia.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento e Registo de canídeos;
c) Registo de gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Cedência de instalações;
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
Em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário administrativo;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Sendo que a taxa a aplicar:
a) é de 20 minutos x vh + 0,20 para atestados, declarações e certidões;
b) é de 45 minutos x vh + 0,20 para termos de identidade e justificação administrativa;
c) é de 10 minutos x vh + 0,10 para atestados em impresso fornecido pelo requerente.
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e) Averbamentos: 20 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos para sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTS = a x (vp/n) + ds
Em que:
TCTS: Taxa de Concessão de Terreno para Sepultura a: área do terreno;
vp: valor patrimonial do cemitério;
n: número total de sepulturas;
ds: critério de desincentivo à concessão de terrenos para sepulturas.
2 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos para jazigo, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTJ = a x (vp/n) + dj
Em que:
TCTJ: Taxa de Concessão de Terreno para Jazigo a: área do terreno;
vp: valor patrimonial do cemitério;
n: número total de sepulturas;
dj: critério de desincentivo à concessão de terrenos para jazigos.
São exigidos projetos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção ou grande modificação de jazigos, que só serão autorizados se obtiverem o parecer favorável da Junta de Freguesia.
3 - Os direitos dos concessionários de sepulturas ou jazigos não poderão ser transmitidos entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de cinquenta por cento (50 %), das taxas de concessão previstas nos n.os 1 e 2.
4 - Os terrenos concessionados para sepulturas não poderão ser convertidos em jazigos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento do valor do critério de desincentivo previsto no n.º 2.
5 - A taxa a pagar pelas inumações, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIC = tme x vh + di/n
Em que:
TIC: taxa de inumação no cemitério;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
di: média anual de despesas inerentes ao funcionamento do cemitério, excluindo funcionários;
n: número médio de serviços anuais.
6 - A taxa a pagar pelas exumações, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TEC = tme x vh + di/n
Em que:
TEC: taxa de exumação no cemitério;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
di: média anual de despesas inerentes ao funcionamento do cemitério, excluindo funcionários;
n: número médio de serviços anuais.
7 - A taxa a pagar pelas transladações, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TTC = tme x vh + di/n
Em que:
TTC: taxa de transladação no cemitério;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
di: média anual de despesas inerentes ao funcionamento do cemitério, excluindo funcionários;
n: número médio de serviços anuais.
8 - As taxas pagas pela realização de averbamento em alvarás e pela emissão de segundas vias de alvarás, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAAeESVA = tme x vh + cu
Em que:
TAAeESVA: Taxa pagas pelo averbamento em alvarás e pela emissão de segundas vias de alvarás;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário administrativo;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Sendo que a taxa a aplicar:
a) é de 1h x vh + 0,20 para a realização de averbamento em alvarás;
b) é de 30 minutos x vh + 0,20 para a emissão de segundas vias de alvarás.
9 - As taxas a cobrar pela utilização da Capela Mortuária, constantes do anexo III, são calculadas através da seguinte fórmula:
TCC = tc x (ct/n)
Em que:
TCC: Taxa de cedência da capela tc: tempo de cedência;
ct: média anual de despesas inerentes à manutenção da ermida;
n: número médio de serviços anuais.
Artigo 8.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
Em que:
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Sendo que a taxa a aplicar é de 1h x vh + 1.
Artigo 9.º
Cedência de instalações
1 - As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo V, são calculadas através da seguinte fórmula:
TCI = tc x ct/n
Em que:
TCI: Taxa de cedência das instalações tc: tempo de cedência;
ct: média anual de despesas inerentes à manutenção da instalação;
n: número médio de serviços anuais.
Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de tc (dia) x 40,00 para a Casa do Espírito Santo;
b) É de tc (dia) x 50,00 para o Salão da Junta de Freguesia;
c) É de tc (mês) x 10,00 para o estábulo.
2 - Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa de mais 50 % para a cedência de instalações a particulares não recenseados na freguesia e de mais 100 % a instituições ou organismos públicos não sediados na freguesia.
Artigo 10.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - As taxas para a realização de fotocópias simples e impressões constam do anexo I e foram calculadas tendo em atenção os custos energéticos, de consumíveis, desgaste e manutenção dos equipamentos, etc.
2 - As fotocópias simples de documentos de identificação estão isentas de qualquer taxa.
3 - A verba cobrada pela venda de postais, livros e outros artigos da freguesia constam do anexo VI e têm como base de cálculo o custo, atual, da aquisição do bem.
Artigo 11.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados, anual e automaticamente, de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 12.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula: (quantia em dívida/365) x taxa juro legal x n.º de dias
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 16.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 19.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pelo órgão executivo em 11/03/2019.
Aprovado pelo órgão deliberativo em 29/04/2019.
30/04/2019. - O Presidente da Junta, Pedro Miguel da Silva Melo.
ANEXO I
Serviços Administrativos
Atestados - 2,00 (euro)
Declarações - 2,00 (euro)
Certidões - 2,00 (euro)
Termos de identidade e justificação administrativa - 4,30 (euro)
Outros documentos em impresso fornecido pelo requerente - 1,00 (euro)
Fotocópias - 0,05 (euro)
Impressões - 0,10 (euro)
Certificação até 4 páginas
(acresce 1(euro) por cada página a mais até ao limite de 150(euro)) - 12,00 (euro)
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %
ANEXO II
Licenças de canídeos e gatídeos
Registo - 5,00 (euro)
Averbamentos - 1,00 (euro)
Licenças:
Categoria A - Cães de Companhia - 2,50 (euro)
Categoria B - Cães p/ fins económicos - 2,50 (euro)
Categoria E - Cães de Caça - 2,50 (euro)
Categoria G - Cães Potencialmente Perigosos - 10,00 (euro)
Categoria H - Cães Perigosos - 15,00 (euro)
Categoria I - Gato - 2,50 (euro)
ANEXO III
Cemitérios
Capela mortuária - 25,00 (euro) /dia
Inumações/exumações - 30,00 (euro)
Trasladação - 40,00 (euro)
Concessão de terreno p/ sepulturas (aprox. 2m2) - 750,00 (euro)
Concessão de terreno p/ jazigo (por cada 2m2) - 1.000,00 (euro)
Averbamentos em alvarás - 5,70 (euro)
2.ª via de alvará - 3,00 (euro)
ANEXO IV
Atividades ruidosas de caráter temporário
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - 6,50 (euro)
ANEXO V
Cedência de instalações
Estábulo - 10,00 (euro) /mês
Salão da Junta de Freguesia - 50,00 (euro) /dia
Salão da Casa do Espírito Santo - 40,00 (euro) /dia
Aos valores indicados acresce uma taxa de mais 50 % para a cedência a particulares não recenseados na freguesia e de mais 100 % a instituições ou organismos públicos não sediados na freguesia.
ANEXO VI
Venda de artigos
Conjunto de postais - 5,00 (euro)
Livro "Um Olhar no Presente" - 10,00 (euro)
Pin - 2,00 (euro)
Prato - 10,00 (euro)
Bandeira - 50,00 (euro)
Miniguião - 10,00 (euro)
312356578