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Regulamento 546/2019, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Relva

Texto do documento

Regulamento 546/2019

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Relva

Preâmbulo

Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais, que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

O Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, que obriga à existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia.

Assim, a Junta de Freguesia de Relva, tendo em consideração o disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, na sua reunião de 11 de março de 2019, deliberou, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de alteração, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Relva, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro referida anteriormente.

A proposta mencionada foi colocada para apreciação em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a qual não sofreu qualquer alteração, e foi aprovada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019.

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Relva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;

b) A emissão de Atestados de fracos recursos económicos;

c) A emissão de Declarações e Licenças a particulares, instituições ou organismos públicos, quando destinados a eventos de cariz religioso, sócio cultural ou desportivo, de relevante interesse público para a freguesia;

d) A cedência de instalações a instituições ou organismos públicos, quando destinados a eventos de relevante interesse público para a freguesia.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de canídeos;

c) Registo de gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Cedência de instalações;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

Em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário administrativo;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Sendo que a taxa a aplicar:

a) é de 20 minutos x vh + 0,20 para atestados, declarações e certidões;

b) é de 45 minutos x vh + 0,20 para termos de identidade e justificação administrativa;

c) é de 10 minutos x vh + 0,10 para atestados em impresso fornecido pelo requerente.

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Averbamentos: 20 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos para sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTS = a x (vp/n) + ds

Em que:

TCTS: Taxa de Concessão de Terreno para Sepultura a: área do terreno;

vp: valor patrimonial do cemitério;

n: número total de sepulturas;

ds: critério de desincentivo à concessão de terrenos para sepulturas.

2 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos para jazigo, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTJ = a x (vp/n) + dj

Em que:

TCTJ: Taxa de Concessão de Terreno para Jazigo a: área do terreno;

vp: valor patrimonial do cemitério;

n: número total de sepulturas;

dj: critério de desincentivo à concessão de terrenos para jazigos.

São exigidos projetos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção ou grande modificação de jazigos, que só serão autorizados se obtiverem o parecer favorável da Junta de Freguesia.

3 - Os direitos dos concessionários de sepulturas ou jazigos não poderão ser transmitidos entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de cinquenta por cento (50 %), das taxas de concessão previstas nos n.os 1 e 2.

4 - Os terrenos concessionados para sepulturas não poderão ser convertidos em jazigos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento do valor do critério de desincentivo previsto no n.º 2.

5 - A taxa a pagar pelas inumações, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC = tme x vh + di/n

Em que:

TIC: taxa de inumação no cemitério;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

di: média anual de despesas inerentes ao funcionamento do cemitério, excluindo funcionários;

n: número médio de serviços anuais.

6 - A taxa a pagar pelas exumações, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TEC = tme x vh + di/n

Em que:

TEC: taxa de exumação no cemitério;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

di: média anual de despesas inerentes ao funcionamento do cemitério, excluindo funcionários;

n: número médio de serviços anuais.

7 - A taxa a pagar pelas transladações, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TTC = tme x vh + di/n

Em que:

TTC: taxa de transladação no cemitério;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

di: média anual de despesas inerentes ao funcionamento do cemitério, excluindo funcionários;

n: número médio de serviços anuais.

8 - As taxas pagas pela realização de averbamento em alvarás e pela emissão de segundas vias de alvarás, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAAeESVA = tme x vh + cu

Em que:

TAAeESVA: Taxa pagas pelo averbamento em alvarás e pela emissão de segundas vias de alvarás;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário administrativo;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Sendo que a taxa a aplicar:

a) é de 1h x vh + 0,20 para a realização de averbamento em alvarás;

b) é de 30 minutos x vh + 0,20 para a emissão de segundas vias de alvarás.

9 - As taxas a cobrar pela utilização da Capela Mortuária, constantes do anexo III, são calculadas através da seguinte fórmula:

TCC = tc x (ct/n)

Em que:

TCC: Taxa de cedência da capela tc: tempo de cedência;

ct: média anual de despesas inerentes à manutenção da ermida;

n: número médio de serviços anuais.

Artigo 8.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

Em que:

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Sendo que a taxa a aplicar é de 1h x vh + 1.

Artigo 9.º

Cedência de instalações

1 - As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo V, são calculadas através da seguinte fórmula:

TCI = tc x ct/n

Em que:

TCI: Taxa de cedência das instalações tc: tempo de cedência;

ct: média anual de despesas inerentes à manutenção da instalação;

n: número médio de serviços anuais.

Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de tc (dia) x 40,00 para a Casa do Espírito Santo;

b) É de tc (dia) x 50,00 para o Salão da Junta de Freguesia;

c) É de tc (mês) x 10,00 para o estábulo.

2 - Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa de mais 50 % para a cedência de instalações a particulares não recenseados na freguesia e de mais 100 % a instituições ou organismos públicos não sediados na freguesia.

Artigo 10.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - As taxas para a realização de fotocópias simples e impressões constam do anexo I e foram calculadas tendo em atenção os custos energéticos, de consumíveis, desgaste e manutenção dos equipamentos, etc.

2 - As fotocópias simples de documentos de identificação estão isentas de qualquer taxa.

3 - A verba cobrada pela venda de postais, livros e outros artigos da freguesia constam do anexo VI e têm como base de cálculo o custo, atual, da aquisição do bem.

Artigo 11.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados, anual e automaticamente, de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 12.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula: (quantia em dívida/365) x taxa juro legal x n.º de dias

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pelo órgão executivo em 11/03/2019.

Aprovado pelo órgão deliberativo em 29/04/2019.

30/04/2019. - O Presidente da Junta, Pedro Miguel da Silva Melo.

ANEXO I

Serviços Administrativos

Atestados - 2,00 (euro)

Declarações - 2,00 (euro)

Certidões - 2,00 (euro)

Termos de identidade e justificação administrativa - 4,30 (euro)

Outros documentos em impresso fornecido pelo requerente - 1,00 (euro)

Fotocópias - 0,05 (euro)

Impressões - 0,10 (euro)

Certificação até 4 páginas

(acresce 1(euro) por cada página a mais até ao limite de 150(euro)) - 12,00 (euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - 5,00 (euro)

Averbamentos - 1,00 (euro)

Licenças:

Categoria A - Cães de Companhia - 2,50 (euro)

Categoria B - Cães p/ fins económicos - 2,50 (euro)

Categoria E - Cães de Caça - 2,50 (euro)

Categoria G - Cães Potencialmente Perigosos - 10,00 (euro)

Categoria H - Cães Perigosos - 15,00 (euro)

Categoria I - Gato - 2,50 (euro)

ANEXO III

Cemitérios

Capela mortuária - 25,00 (euro) /dia

Inumações/exumações - 30,00 (euro)

Trasladação - 40,00 (euro)

Concessão de terreno p/ sepulturas (aprox. 2m2) - 750,00 (euro)

Concessão de terreno p/ jazigo (por cada 2m2) - 1.000,00 (euro)

Averbamentos em alvarás - 5,70 (euro)

2.ª via de alvará - 3,00 (euro)

ANEXO IV

Atividades ruidosas de caráter temporário

Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - 6,50 (euro)

ANEXO V

Cedência de instalações

Estábulo - 10,00 (euro) /mês

Salão da Junta de Freguesia - 50,00 (euro) /dia

Salão da Casa do Espírito Santo - 40,00 (euro) /dia

Aos valores indicados acresce uma taxa de mais 50 % para a cedência a particulares não recenseados na freguesia e de mais 100 % a instituições ou organismos públicos não sediados na freguesia.

ANEXO VI

Venda de artigos

Conjunto de postais - 5,00 (euro)

Livro "Um Olhar no Presente" - 10,00 (euro)

Pin - 2,00 (euro)

Prato - 10,00 (euro)

Bandeira - 50,00 (euro)

Miniguião - 10,00 (euro)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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