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Regulamento 543/2019, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 543/2019

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, aprova o seguinte Regulamento para Atribuição do Título de Especialista do ISEC Lisboa.

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Considerando que o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, prevê que no âmbito do ensino superior politécnico seja concedido o título de especialista, aos candidatos que comprovem a qualidade e especial relevância do seu currículo profissional numa determinada área;

Considerando as condições de atribuição do título de especialista, reguladas pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;

Considerando o disposto nas Normas Orientadoras para a Atribuição do Título de Especialista de 20 de novembro de 2009, emanadas do Conselho de Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos bem como o disposto no protocolo assinado a 28 de abril de 2010 entre o Conselho de Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado que formaliza o estabelecimento de parcerias entre instituições públicas e instituições privadas do ensino superior politécnico, tendo por objeto a realização das ações conducentes à atribuição do Título de Especialista;

Considerando o estabelecido nos Regulamentos das parcerias e Agrupamentos que o ISEC Lisboa integra criados para o efeito da atribuição do Título de Especialista;

Considerando que o presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, adiante designado por ISEC Lisboa e precedido de discussão pública;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto e no disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do ISEC Lisboa, é aprovado o Regulamento para Atribuição do Título de Especialista do ISEC Lisboa, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define o processo para atribuição do título de especialista no ISEC Lisboa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os pedidos para atribuição do título de especialista que sejam apresentados no ISEC Lisboa, situação em que o ISEC Lisboa se institui como Entidade Instrutora.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISEC Lisboa e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos de especialistas concedidos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do Título de Especialista

1 - O ISEC Lisboa atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, e do presente regulamento.

2 - O ISEC Lisboa pode, ainda, atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos com outras escolas e institutos politécnicos, nacionais ou estrangeiros, desde que três desses Institutos, ou dois Institutos e uma Escola não integrada, ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio ou agrupamento.

3 - Quando não existam três institutos politécnicos ou dois institutos politécnicos e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida do necessário, através do recurso a Institutos Politécnicos que ministrem formação em áreas afins da área de atribuição do título.

Artigo 4.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional, que não tenha sido apresentado anteriormente em Provas Públicas de dissertação de mestrado ou de doutoramento.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo ISEC Lisboa, sempre que este seja a entidade instrutora, e menciona, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios ou Agrupamentos a que o ISEC Lisboa pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 6.º

Condições de Admissão às Provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior;

b) Ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

c) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 7.º

Área das Provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março, ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISEC Lisboa ou no consórcio ou Agrupamento de que este faça parte.

Artigo 8.º

Instrução do Pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente do ISEC Lisboa, em modelo próprio aprovado para esse efeito.

2 - O requerimento referido no ponto anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de dois exemplares dos seguintes elementos:

a) Certificado de habilitações que comprove a formação superior a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do presente regulamento;

b) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas, juntando, para isso, certificação documental e outros documentos comprovativos;

c) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento;

d) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - Dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são ainda entregues dois exemplares em formato digital.

4 - O candidato deve fornecer um endereço de correio eletrónico, no requerimento de candidatura, para o qual são enviadas todas as notificações referentes ao processo.

5 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do presidente do ISEC Lisboa, sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 6.º do presente regulamento, sendo o candidato notificado desse indeferimento.

Artigo 9.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que lhe seja requerida a realização de provas, o ISEC Lisboa constitui-se como instituição instrutora e convida dois institutos politécnicos, ou duas unidades orgânicas de ensino politécnico pertencentes a Universidades, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, para integrar o conjunto de entidades que atribuem o título de especialista.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio ou Agrupamento.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1300 (euro) (mil e trezentos euros), sem prejuízo deste valor poder ser revisto e atualizado anualmente pelo Conselho de Administração da UNIVERSITAS, entidade Instituidora do ISEC Lisboa, o qual poderá ser liquidado de uma só vez ou da seguinte forma:

a) 130(euro) (cento e trinta euros) no ato da entrega do requerimento de candidatura;

b) O valor remanescente, no período de 2 dias úteis, após a notificação ao candidato da composição do júri.

2 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos referido no número anterior os docentes vinculados ao ISEC Lisboa.

3 - No caso de a atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio ou Agrupamento a que o ISEC Lisboa pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

4 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e artigo 14.º do presente regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos eventualmente liquidados com exceção dos valores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Composição do Júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo presidente do ISEC Lisboa, sempre que o ISEC Lisboa seja a entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio ou Agrupamento, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, que o presidirá;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e serem individualidades nacionais ou estrangeiras de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que o ISEC Lisboa é a entidade instrutora, os vogais referidas na alínea b) do ponto anterior são propostos pelo presidente do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico Geral, ou o Conselho Técnico-Científico da Escola em que se enquadre a área requerida para a prestação das provas, e são aprovados em termos a acordar pelas três instituições que integrem o Agrupamento ISEC Lisboa e constituam o júri para o efeito;

4 - Nos casos em que a atribuição do título decorra no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, os vogais referidas na alínea b) do ponto 2 são indicados nos termos a acordar em cada caso com os restantes constituintes do consórcio ou Agrupamento.

5 - Os vogais referidas na alínea a) do ponto 2 são preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

6 - Se, no prazo de 15 dias úteis após o pedido de indicação de vogais, os organismos profissionais referidos no número anterior não se pronunciarem, o presidente do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico Geral, ou o Conselho Técnico-Científico da Escola em que se enquadre a área requerida para a prestação das provas, propõe duas individualidades que os substituam.

7 - Os vogais do júri não podem ter qualquer grau de parentesco com o candidato, pelo que, caso essa factualidade seja detetada, deve criar-se o devido incidente de suspeição e indicar-se outro vogal nos termos definidos nos números anteriores.

Artigo 12.º

Nomeação do Júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo presidente do ISEC Lisboa ou pelo presidente do consórcio ou Agrupamento a que este instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é enviado, no prazo máximo de cinco dias úteis, através de notificação por correio eletrónico ao candidato e aos membros do júri, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, em formato digital.

Artigo 13.º

Admissão às Provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri, que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato, podendo o Júri decidir pedir ao candidato a junção de documentação adicional ou demais esclarecimentos, caso em que fica adiada a decisão de admissão às provas até nova Apreciação Preliminar.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada por correio eletrónico ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 14.º

Funcionamento do Júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final, só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas e desde que perfaçam dois terços dos seus vogais.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que se entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros elementos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Realização das Provas

1 - As provas organizadas pelo ISEC Lisboa têm lugar na sua sede no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, sem prejuízo da intervenção de outros membros do júri, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação e discussão pública do trabalho tem a duração máxima de duas horas, na qual estão incluídas um período de apresentação do trabalho com a duração máxima de sessenta minutos seguido da discussão entre o candidato e os membros do júri com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 16.º

Resultado Final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente e em público o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por «Aprovado» ou «Não Aprovado».

Artigo 17.º

Divulgação

O indeferimento liminar, a nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio de internet do ISEC Lisboa, em www.iseclisboa.pt, nos casos em que é a entidade instrutora, ou nos termos a acordar pelo consórcio ou Agrupamento a que o ISEC Lisboa pertença.

Artigo 18.º

Línguas Estrangeiras

Mediante requerimento a apresentar conjuntamente com a candidatura, pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras, designadamente o inglês e o castelhano, na redação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento e nas provas.

Artigo 19.º

Depósito Legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca do ISEC Lisboa;

c) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do ISEC Lisboa, quando for entidade instrutora, ou do consórcio ou Agrupamento a que o ISEC Lisboa pertença, quando for esse o caso.

Artigo 20.º

Interpretação e Integração de Lacunas

A interpretação e integração de lacunas compete ao Presidente do ISEC Lisboa, mediante despacho interpretativo.

Artigo 21.º

Monitorização e Acompanhamento

A aplicação do presente regulamento é acompanhada e monitorizada pelo Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC Lisboa, a quem compete, de três em três anos, elaborar um relatório sobre a sua execução, a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de maio de 2019. - A Presidente do ISEC Lisboa, Doutora Maria Cristina Ventura.

312367059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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