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Regulamento 18/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Publicação do regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação Almeida Garrett

Texto do documento

Regulamento 18/2015

A COFAC - Cooperativa de formação e Animação Cultural, Crl, entidade instituidora da ESEAG - Escola Superior de Educação Almeida Garrett, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação.

11 de junho de 2014. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação Almeida Garrett

Preâmbulo

Considerando a entrada em vigor de nova legislação, nomeadamente a alteração imposta pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 107 /2008, de 25 de junho, ouvido o Conselho Técnico-Científico tendo sido aprovado e homologado pelo Diretor e Administrador em 28 de outubro de 2013, publica-se um novo Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação Almeida Garrett (ESE Almeida Garrett), substituindo o que se encontra em vigor desde 20 de fevereiro de 2013.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferido pela Escola Superior de Educação Almeida Garrett, independentemente da via de acesso que o candidato tenha utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho e 115 /2013, de 7 de agosto, o presente regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação» o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Capítulo II

Júris de Creditação e Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional

Artigo 4.º

Júri de Creditação: Criação, Composição, mandato e reuniões

1 - No âmbito da ESE Almeida Garret3t é nomeado, pelo Conselho Técnico-Científico, um Júri de Creditação, composto:

a) Pelo Diretor da ESE Almeida Garrett, que preside;

b) Por todos os Diretores dos Cursos da ESE Almeida Garrett;

c) Pelo menos três elementos a eleger de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Presidente.

2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Aquando da eleição de novos membros do Conselho Técnico-Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, excetuando-se os membros por inerência;

c) Por perda de cargo que por inerência o mandata;

d) Por término de colaboração com a entidade instituidora.

3 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico nos restantes casos.

4 - Os Diretores de Curso podem delegar a participação no Júri de Creditação num professor doutorado do curso, com doutoramento na área científica desse curso, através de despacho que envia ao Conselho Técnico-Científico.

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico envia à Direção da ESE Almeida Garrett a Composição do Júri de Creditação incluindo as delegações referidas no número anterior para homologação.

6 - As alterações que eventualmente ocorram na composição do júri são enviadas ao Diretor da ESE Almeida Garrett para homologação.

7 - No âmbito do Júri de Creditação podem ser criados grupos de trabalho, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas, para a apreciação e proposta de decisão sobre os processos que tenham sido submetidos nesses cursos.

8 - O Júri de Creditação da ESE Almeida Garrett reúne por convocatória do Presidente sempre que existam processos para apreciação, devendo os processos ser previamente entregues para apreciação aos grupos de trabalho eventualmente criados no âmbito do número anterior.

9 - De todas as reuniões do júri e dos grupos de trabalho eventualmente criados é lavrada ata, assinada pelos seus membros e por quem a lavrou.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu presidente

1 - São Competências do Júri de Creditação:

a) Atribuir a creditação respeitando o definido no presente regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas;

c) De entre os seus membros nomear grupos de trabalho, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas;

d) Quando necessário solicitar a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir:

i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;

ii) A especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir;

e) Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico a fixação de normas suplementares a aplicar no âmbito dos processos de creditação que, uma vez aprovadas, estão sujeitas homologação reitoral.

f) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas;

g) Emitir relatórios anuais do processo de creditação onde, para além da descrição sumária dos processos e procedimentos, se reporte uma análise numérica do registo definido na alínea anterior, apresentando-os ao Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Validar, em nome do júri, os processos;

g) Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 6.º

Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional: Nomeação e competências

1 - Por despacho conjunto do Diretor e do Administrador da ESE Almeida Garrett, é nomeado um Professor Doutorado como Conselheiro para a Creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, que apoiará e orientará os requerentes de creditação da sua experiência profissional, tendo como competências:

a) Orientar e aconselhar os requerentes na organização do seu portefólio;

b) Prestar aos requerentes informação exaustiva e atualizada sobre a natureza e alcance da creditação da experiência profissional.

2 - O Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional atuará em estreita colaboração com os Júris de Creditação e com os Serviços Administrativos.

3 - A atuação do Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional deverá ter por base a relação direta e pessoal com cada requerente assegurando a necessária neutralidade e confidencialidade.

4 - O recurso ao Conselheiro para a creditação por via do reconhecimento da experiência profissional é facultativo, e devem os requerentes de creditação por via da experiência profissional ser a este encaminhados pelos serviços aquando da apresentação de requerimento.

5 - De todos os procedimentos e entrevistas realizadas será mantido um registo e, anualmente produzido um relatório circunstanciado.

Capítulo III

Creditação

Artigo 7.º

Creditação

1 - O requerimento do aluno tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ESE Almeida Garrett:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação sendo o resultado final dispensado ou não dispensado.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

6 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

7 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.

Artigo 8.º

Classificação da creditação

1 - A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional não é classificada resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.

3 - Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

Capítulo IV

Instrução processual e tramitação

Parte A

Instrução processual

Artigo 9.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os alunos desse curso;

b) Sem efeitos de registo até à matrícula nesse curso, os candidatos ao curso.

2 - É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com a instituição devidamente regularizada.

3 - O requerimento de creditação é apresentado ao Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica e ocorre:

a) No momento da matrícula no curso;

b) Até ao dia útil anterior ao início das aulas do período letivo.

4 - Para a instrução do processo, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Plano Curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha com indicação os respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.

5 - Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:

a) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no Curriculum vitae, e que atestem as funções e tarefas;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

6 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou castelhana.

7 - O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Parte B

Tramitação do processo

Artigo 10.º

Apreciação e decisão

1 - Os processos de creditação são apreciados pelo Júri de Creditação podendo ser delegada em grupos de trabalhos específicos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 4.º

2 - O Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação das competências evidenciadas pelos requerentes cumprindo o definido no presente regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

3 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista com o requerente conduzida pelo diretor do curso e, pelo menos, dois membros do Júri de Creditação.

4 - Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

5 - A apreciação do processo de creditação é efetuado considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

6 - A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação com base no resultado da análise do processo.

7 - Nas reuniões do Júri de Creditação em que venham a ser apreciados processos é obrigatória a presença:

a) De pelo menos um terço dos seus membros

b) Dos diretores dos cursos em que sejam apreciados processos de creditação.

8 - Após definida e validada a creditação a atribuir o requerente é informado presencialmente da decisão devendo registar se aceita ou rejeita a creditação atribuída.

9 - No caso de aceitação por parte do requerente é efetuado o registo das creditações no processo eletrónico do aluno.

10 - A documentação entregue pelo aluno, bem como, a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do aluno.

11 - Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Técnico-Científico.

12 - No prazo de trinta dias úteis o Conselho Técnico-Científico deverá informar o requerente da decisão do recurso.

13 - Da decisão do Conselho Técnico-Científico não cabe recurso.

Artigo 11.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento é validado pelos serviços académicos e enviado ao Júri de Creditação num prazo máximo de três dias úteis após a sua formalização.

2 - O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de dez dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, os prazos a considerar só iniciam após a entrega da documentação requerida.

4 - Após a decisão do Júri de Creditação o aluno é informado num prazo máximo de cinco dias úteis devendo marcar o momento em que presencialmente tomará conhecimento da creditação atribuída.

5 - Independentemente das situações descritas nos números anteriores o processo de creditação deve estar concluído até vinte úteis após o início das aulas podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre o Júri de Creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte do júri.

Artigo 12.º

Certificação

1 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional devem os documentos emitidos que atestem o grau mencionar que o aluno foi dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 115/2013, de 7 de agosto.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 13.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas, são anexados ao processo do aluno requerente independentemente do resultado final.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação da ESE Almeida Garrett, de 20 de fevereiro de 2013.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e 115/2013, de 7 de agosto, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, a Portaria 401/2007, de 5 de abril;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico-Científico;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor da ESE Almeida Garrett.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à homologação pelo Diretor e pelo Administrador da ESE Almeida Garrett.

208338427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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