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Regulamento 16/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços e Remunerações Adicionais

Texto do documento

Regulamento 16/2015

Regulamento de Prestação de Serviços e de Remunerações Adicionais

O presente Regulamento, aprovado na reunião do conselho de gestão de 18 de dezembro de 2014, estabelece as regras e princípios a que devem obedecer as atividades de prestação de serviços do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa (IE) e a remuneração adicional dos seus docentes e investigadores com esta relacionada bem como o processo remuneratório aplicável, fixando as condições para a perceção da remuneração prevista pela alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) por parte de docentes IE.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A prestação de serviços compreende as atividades e os projetos solicitados por entidades exteriores, desenvolvidos com recurso a meios humanos e materiais do IE.

2 - A prestação de serviços assenta na capacidade científica e técnica especializada dos docentes e investigadores do IE, tendo por objetivo transferir conhecimento para domínios em que a comunidade requeira a sua aplicação.

3 - A prestação de serviços só pode ter lugar relativamente a atividades e a projetos compatíveis com as atribuições do IE e com os seus níveis científico e técnico previamente reconhecidos pelos órgãos de direção competentes.

4 - A prestação de serviços não pode prejudicar as normais atividades de docência e de investigação do Instituto de Educação.

Artigo 2.º

Âmbito das atividades de prestação de serviços

1 - O presente Regulamento aplica-se a atividades de prestação de serviços, incluindo atividades de consultoria, formação e avaliação e projetos de investigação aplicada desenvolvidos por docentes e investigadores em nome do IE, titulados em contratos ou protocolos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como em protocolos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.

2 - As atividades que podem ser objeto deste regulamento são as previstas nas alíneas h) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, nomeadamente:

a) A elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

b) A prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizados com terceiros;

c) A prestação de serviços especializados de formação a entidades externas ao IE;

d) O desenvolvimento de aplicações e outras soluções e especificações técnicas que impliquem elevado nível científico;

e) Auditorias e atividades de consultadoria técnica;

f) Avaliações;

g) Transferência de tecnologia.

Artigo 3.º

Protocolos e contratos

1 - A prestação de serviços formaliza-se através de protocolo ou contrato celebrado entre o IE e a entidade externa, do qual deve constar, designadamente:

a) A natureza e o objeto da prestação de serviços;

b) A indicação dos recursos humanos e materiais necessários;

c) O período de vigência total, o eventual faseamento e os respetivos prazos de execução;

d) O orçamento, com indicação expressa do valor global da prestação de serviços e das despesas a efetuar;

e) A forma e o prazo de pagamento.

2 - O orçamento a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, designadamente, as despesas com deslocações e aquisições de equipamentos, caso necessárias, bem como as relativas a remunerações dos recursos humanos envolvidos.

3 - A celebração de protocolos ou contratos compete ao diretor, após apreciação pelo conselho de gestão.

Artigo 4.º

Overheads

1 - O IE receberá, como receita própria, uma percentagem do valor global de cada contrato ou protocolo, no mínimo, de 20 % daquele valor.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os projetos de investigação financiados pela União Europeia, cujos overheads obedecerão às normas previstas nos respetivos contratos.

Artigo 5.º

Pagamento de remunerações adicionais

1 - O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um contrato ou protocolo, desenvolvido e gerido pelo IE e que respeite as condições fixadas no artigo 70.º do ECDU, está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A atividade a que se refere o pagamento tenha sido concluída, não estando pendentes quaisquer responsabilidades futuras, nem existindo financiamentos condicionados ao resultado de auditorias e, se for o caso, terem sido aceites os relatórios intercalares ou finais e terem sido faturados e recebidos os serviços prestados.

b) O saldo contabilístico e de tesouraria do projeto ser positivo, após cumprimento de todas as obrigações do projeto e de deduzidos os overheads previstos no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Nos contratos previstos no n.º 2 do artigo 4.º que prevejam o pagamento a docentes ou investigadores do IE será deduzido um terço ao montante destinado a esse fim, que constituirá receita própria do IE.

Artigo 6.º

Tramitação do pagamento da remuneração adicional

1 - O montante a pagar como remuneração adicional ao docente do IE como retribuição pela sua participação em contratos ou protocolos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento deve ser formalizado em proposta do coordenador desse contrato ou protocolo, observado o disposto no artigo 5.º

2 - As propostas de remuneração adicional deverão incluir todas as informações de natureza financeira que permitam avaliar o cumprimento das condições constantes deste Regulamento.

3 - A remuneração adicional total anual do docente ou investigador auferida ao abrigo do presente Regulamento não poderá exceder o valor de 50 % da remuneração base anual de um professor catedrático no último escalão.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

18 de dezembro de 2014. - O Diretor, Prof. Doutor João Pedro Mendes da Ponte.

208339229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775360.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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