Decreto Legislativo Regional 1/2015/M
Estabelece o regime de atribuição de autorização especial de trânsito na via pública de veículos destinados a participar em eventos de natureza cultural, recreativa ou desportiva
Enquanto importante ferramenta que incorpora valor ao destino, contribuindo para um desenvolvimento sustentável do turismo, setor com relevante peso na economia regional, a Região Autónoma da Madeira realiza um conjunto de eventos de natureza cultural, recreativa ou desportiva que decorrem ao longo de todo o ano.
No decurso das ações de animação que integram os eventos, não raras vezes é imprescindível o recurso à utilização de veículos que, em virtude de transformação a que foram sujeitos, designadamente ao nível da estrutura, carroçaria, motor, sistemas ou componentes, não reúnem todos os gerais requisitos legais aplicáveis em sede de admissão à circulação rodoviária.
É tipicamente o que sucede com alguns veículos que participam em provas desportivas de automóveis ou em outras atividades que integram eventos de caráter cultural ou recreativo, como é o caso dos cortejos alegóricos.
Perante a óbvia constatação de que a participação dos veículos só é possível se estes lograrem chegar aos locais onde decorrem os eventos e que, sempre que não esteja em causa a segurança da circulação, o envolvimento nas atividades de animação deve ser estimulado e não desincentivado, importa aprovar um regime jurídico que permita a possibilidade de atribuição de uma autorização que, excecional e temporariamente, isente esses veículos do cumprimento de um conjunto de requisitos gerais de admissão ao trânsito nas vias públicas da Região.
Em suma, tal como o próprio Código da Estrada já prevê a possibilidade de emissão de autorização especial de trânsito para veículos normalmente impedidos de circular por possuírem pesos ou dimensões que excedem os limites gerais, com o presente diploma, com as devidas adaptações determinadas pelas circunstâncias, visa-se possibilitar semelhante solução para os veículos que participem em eventos de natureza cultural, recreativa ou desportiva na Região.
Com efeito, numa perspetiva de gestão dos meios escassos disponíveis não é racional que a veículos, capazes de, em segurança, circular pelos seus próprios meios e por isso aptos a participar em atividades de animação, se exija que a deslocação até aos locais onde essas decorrem se faça com recurso a reboque. Tal constatação é mormente notória nos veículos que não cumprem algumas das regras gerais de admissão ao trânsito nas vias públicas porque transformados para participar em provas desportivas de automóveis, mas que manifestamente não estão dotados de menores condições de segurança que os demais veículos.
É, pois, neste contexto que é adotado este regime especial que procura constituir-se como uma solução equilibrada em que, ao mesmo tempo que admite a circulação, também a condiciona ao cumprimento de um conjunto de requisitos para que tal suceda em segurança.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime de atribuição de autorização especial de trânsito, em vias públicas situadas na Região Autónoma da Madeira, de veículos destinados a participar em atividades inseridas em eventos de natureza cultural, recreativa ou desportiva.
2 - Estão abrangidos pelo regime previsto neste diploma apenas os veículos que, em virtude de transformação a que foram sujeitos designadamente ao nível da estrutura, carroçaria, motor, sistemas ou componentes, não reúnam todos os requisitos legais aplicáveis em sede de admissão à circulação e que, salvo para participar nas atividades referidas no número anterior, não utilizam ou raramente utilizam a via pública.
3 - Para efeito do previsto no presente diploma considera-se «veículo» todos os veículos terrestres a motor, reboque ou semirreboque.
Artigo 2.º
Âmbito da autorização
1 - A autorização especial de trânsito a que se refere o presente diploma confere ao veículo a isenção de cumprimento, em sede de admissão temporária ao trânsito na via pública, das seguintes obrigações:
a) Atribuição de matrícula ou a posse de certificado de matrícula válido;
b) Verificação de características e condições de segurança no âmbito de inspeção periódica;
c) Total consonância das características construtivas ou funcionais do veículo e dos seus sistemas, componentes e acessórios com as descritas no certificado de matrícula ou no documento de homologação de marca e modelo.
2 - Excecionalmente, a pedido do interessado, a Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) pode ainda autorizar a isenção de cumprimento de outras obrigações, desde que tal constitua condição necessária para assegurar a participação no evento e não constitua uma ameaça para a circulação em segurança.
3 - Nos casos referidos no número anterior, as isenções suplementares serão expressamente descritas na autorização especial.
4 - Salvo as isenções admitidas nos termos dos números anteriores, os veículos estão sujeitos ao cumprimento de todas as demais regras de circulação rodoviária em vigor, designadamente as normas previstas no presente diploma, no Código da Estrada e nos seus regulamentos, assim como as estabelecidas no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, na sua atual redação, respeitante à obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor.
Artigo 3.º
Veículos que participam em prova desportiva de automóveis
1 - A DRTT pode atribuir autorização especial e temporária de trânsito, em vias públicas situadas na Região Autónoma da Madeira, a veículo que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:
a) Seja dotado de motor de propulsão, com quatro rodas e tara superior a 550 kg;
b) Possua ou tenha possuído documento emitido pela entidade desportiva nacional ou internacional do ramo automóvel, que ateste as características técnicas do veículo para a respetiva prática desportiva automobilística;
c) Se encontra inscrito para participar em prova desportiva de automóveis.
2 - Para efeito do disposto no presente diploma, considera-se «prova desportiva de automóveis» a manifestação desportiva, devidamente autorizada pelas entidades competentes, com utilização de veículos automóveis, realizada total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.
3 - A autorização especial de trânsito a que se refere o n.º 1, confere o direito ao veículo de circular nas vias públicas situadas na Região Autónoma da Madeira no período compreendido entre as 48 horas antes do início da competição e as 48 horas após o final da prova.
4 - Excecionalmente, a pedido do interessado e decorrente de facto alheio à sua vontade, a DRTT pode autorizar que o período referido no número anterior seja ampliado quando tal se revele indispensável para garantir a deslocação do veículo até ao local da competição e ou deste até ao local de recolha.
Artigo 4.º
Veículos que participam em eventos de natureza cultural ou recreativa
1 - A DRTT, após aprovação em inspeção extraordinária de verificação de condições de segurança, pode atribuir autorização especial e temporária de trânsito a veículo que necessita se deslocar pelas vias públicas situadas na Região Autónoma da Madeira a fim de participar numa atividade de um evento de natureza cultural ou recreativa.
2 - A autorização a que se refere o número anterior destina-se exclusivamente a permitir a deslocação do veículo do local de recolha até ao local da atividade e respetivo regresso.
Artigo 5.º
Condições de realização da deslocação
1 - Durante o período de validade da autorização especial de trânsito, o veículo inscrito para participar em prova desportiva de automóveis apenas pode transportar o piloto, o segundo piloto ou outras pessoas que se encontrem expressamente identificadas na autorização e integrem a equipa concorrente.
2 - Durante a deslocação até ao local da atividade de um evento de natureza cultural ou recreativa e deste até ao local de recolha, o veículo autorizado a circular não pode transportar passageiros além do motorista.
3 - Além do disposto nos números anteriores, a DRTT poderá impor o cumprimento de outras condições que se revelem necessárias ou convenientes à segurança do trânsito ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, poderão constituir condições necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, designadamente:
a) A definição prévia de um itinerário;
b) A proibição de circulação em determinadas vias públicas;
c) A imposição de um horário para circular em todas ou algumas vias públicas;
d) O acompanhamento do veículo autorizado por escolta policial ou carro-piloto;
e) O estabelecimento de limites máximos de velocidade instantânea inferiores aos limites gerais em vigor.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto legislativo regional compete às entidades competentes, nos termos legais, para a fiscalização do trânsito rodoviário na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
3 - Pelas contraordenações tipificadas neste diploma é responsável o condutor do veículo.
Artigo 8.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas neste decreto legislativo regional compete à Direção Regional de Transportes Terrestres.
2 - A aplicação das coimas é da competência do diretor regional de Transportes Terrestres.
Artigo 9.º
Circulação sem autorização
À circulação de veículo não autorizado nos termos do presente diploma e à circulação do veículo fora do período fixado na autorização são aplicáveis todas as normas gerais em vigor e respetivas sanções, designadamente o Código da Estrada e seus regulamentos.
Artigo 10.º
Documento a bordo do veículo
1 - Durante a circulação nas vias públicas a autorização especial de trânsito deve estar a bordo do veículo e ser apresentada à entidade fiscalizadora.
2 - A não apresentação da autorização no ato de fiscalização é punível com as coimas previstas para a sua inexistência, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 11.º
Incumprimento de condições
A circulação de veículo não cumprindo as condições identificadas no artigo 5.º do presente diploma ou constantes da autorização é sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
Artigo 12.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do presente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de novembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.