Considerando que se tornou necessário proceder a uma clarificação do âmbito de aplicação do Estatuto de Trabalhador-Estudante, designadamente no que se refere à não extensão dos direitos a ele inerentes às unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do curso em que o estudante se encontra inscrito, aprovo um aditamento ao artigo 3.º do Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal, com a seguinte redação:
"Artigo 3.º
Direitos
8 - Os direitos previstos nos números anteriores não são extensíveis a UC que não integrem o plano de estudos do curso em que o estudante se encontra inscrito."
Procedo, igualmente, à republicação, em anexo, do referido regulamento com a nova redação.
29 de dezembro de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
ANEXO
Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é aplicável aos estudantes matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Trabalhador por conta de outrem;
b) Trabalhador por conta própria;
c) Trabalhador que tendo estado abrangido pelo Estatuto de Trabalhador-Estudante no ano letivo anterior, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
2 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante não é aplicável aos estudantes inscritos unicamente na unidade curricular (UC) estágio/projeto/dissertação ou estágios que confiram habilitação profissional para o exercício de profissão.
Artigo 2.º
Requerimento
1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é requerido anual ou semestralmente, sendo válido unicamente para esse ano letivo.
2 - O Estatuto anual é requerido até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassada o dia 31 de dezembro, sendo válido para todo o ano letivo.
3 - O Estatuto semestral é requerido até ao final do mês de março ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassada o dia 31 de maio, sendo válido somente para o 2.º semestre do ano letivo ou para os 2.º e 3.º trimestres, caso se trate de cursos organizados em trimestres.
4 - O requerimento é efetuado em modelo próprio, entregue na Divisão Académica, acompanhado da seguinte documentação:
a) No caso de trabalhador por conta de outrem deverá proceder-se à entrega do respetivo documento probatório;
b) No caso de trabalhador por conta própria, deverá proceder-se à entrega da respetiva declaração de início de atividade;
c) No caso de ter sido detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante no ano letivo anterior e se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego, deverá proceder-se à entrega do respetivo documento probatório.
Artigo 3.º
Direitos
1 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante não está sujeito:
a) À frequência de um número mínimo de UC do curso em que se encontra inscrito nem ao regime de prescrições;
b) A quaisquer disposições que façam depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por UC;
c) À limitação de um número de exames a realizar em época de recurso.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a UC do tipo /dissertação/projeto nem a UC realizadas em contexto de prática.
3 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante anual pode inscrever-se, para avaliação em época especial, em até 5 (cinco) UC em que esteja inscrito.
4 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante semestral pode inscrever-se, para avaliação em época especial, em até 3 (três) UC do 2.º semestre ou dos 2.º ou 3.º trimestres em que esteja inscrito.
5 - As Escolas que ministram cursos em horário pós-laboral asseguram que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante decorrem, sempre que possível, no mesmo horário.
6 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante tem direito a sessões de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelo Conselho Pedagógico da Escola, em articulação com o Diretor e os Coordenadores de Curso.
7 - Os direitos previstos nos números anteriores não são cumuláveis com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins.
8 - Os direitos previstos nos números anteriores não são extensíveis a UC que não integrem o plano de estudos do curso em que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 4.º
Indeferimento dos pedidos
1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é indeferido quando se verifique falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
2 - Considera-se falta de aproveitamento escolar a não transição de ano ou a não aprovação em pelo menos metade das UC em que esteja inscrito, sendo o valor arredondado por defeito, quando necessário.
3 - Considera-se, ainda, falta de aproveitamento escolar a anulação ou desistência voluntária de inscrição em qualquer UC, quando realizada após a 2.ª semana letiva do semestre ou trimestre.
4 - Considera-se que tem aproveitamento escolar o trabalhador-estudante abrangido pelas situações previstas nos números anteriores motivadas por facto que não lhe é imputável, nomeadamente acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovado até 5 (cinco) dias após a ocorrência.
5 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante só pode voltar a ser requerido em ano letivo seguinte àquele em que cessou.
Artigo 5.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações implica a perda imediata do Estatuto de Trabalhador-Estudante bem como a ineficácia dos atos praticados ao abrigo das suas disposições, sem prejuízo do eventual apuramento de responsabilidade disciplinar.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPS.
2 - As normas do presente regulamento prevalecem sobre as normas dos regulamentos de avaliação em vigor, devendo os mesmos ser revistos nesta consonância.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2014/2015.
208335276