Contrato (extrato) n.º 4/2015
Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, conjugado com o n.º 1 do Decreto-Lei 181/70 de 28 de abril, para efeitos de constituição de servidão administrativa, publica-se o extrato de adenda assinada em 28 de maio de 2014 com a empresa José Aldeia Lagoa & Filhos, S. A. referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de feldspato e quartzo a que corresponde o n.º C-86 e a denominação de SANGAS/SAIBRO, celebrado em 18 de dezembro de 1998, cujo extrato foi publicado no Diário da República n.º 53, 3.ª série, de 4 de março de 1999.
As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda dizem respeito a:
Artigo segundo: Caução
Componente fixa e componente variável.
A componente variável decorre do plano de recuperação e após a apresentação do primeiro programa de trabalhos trienal, a DGEG notificará a SOCIEDADE no prazo de 45 dias do valor devido para a componente variável, calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
Caução recuperação = Ctrec - (Ctrec : Apl) x (Aplvg + Arpl)
Em que:
Apl - Área do Plano de Lavra aprovado
Arpl - Área já recuperada dentro do Plano de Lavra
Aplvg - Área do Plano de Lavra sem qualquer intervenção. Define-se subtraindo à área do plano de lavra, as áreas da escavação, áreas já recuperadas e em recuperação dentro do Plano de lavra e a área dos anexos (caso estes estejam dentro do Plano de Lavra).
Ctrec - Custo total do projeto aprovado para a execução do Plano de recuperação paisagístico
Após a notificação a SOCIEDADE tem um prazo de 45 dias para apresentar reforço da caução ou prestação de caução para a componente variável.
Não são admitidos valores do custo unitário de recuperação inferior a 1,0 (euro) por m2 e para o caso de não orçamentação do projeto apresentado, de 2,0 (euro) por m2.
A caução é revista trienalmente com a aprovação dos programas de trabalhos prevista deste contrato.
Artigo quinto: Obrigações da concessionária
Para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a SOCIEDADE obriga-se a:
Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra e os programas trienais aprovados, dentro das áreas de exploração aprovadas.
Recuperar toda a área intervencionada na zona norte que extravasou a área de exploração designada «Sangas», no prazo máximo de dois anos a partir da data de assinatura da presente adenda.
Seguir obrigatoriamente a metodologia de recuperação paisagística prevista e aprovada no Plano de Lavra e apresentar no prazo de 6 meses um Plano de Recuperação Paisagística para esta área.
Artigo sexto: Programas trienais de exploração
Os programas anuais de exploração, que poderão compreender um período trienal, deverão ser entregues, em duplicado.
No prazo de 45 dias a DGEG comunicará à SOCIEDADE as alterações necessárias para que os programas obtenham aprovação, devendo aquela proceder a nova apresentação no decurso dos 30 dias seguintes; se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções daqueles serviços e a elas se limitarem, os planos consideram-se tacitamente aprovados.
No caso da DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias a partir da data da apresentação do programa anual ou trienal, este considerar-se-á tacitamente aprovado, desde que compatível com o plano de lavra autorizado.
Aplicar-se-á, igualmente, às modificações aos programas anuais e trienais que a SOCIEDADE venha a propor, entendendo-se que alterações não substanciais estão sujeitas a comunicação prévia.
A componente variável da caução será revista no âmbito da aprovação do programa de trabalhos.
Artigo sétimo: Encargos de exploração
Pagar à Direção Geral de Energia e Geologia um encargo anual no montante de 2500 (euro), independentemente da exploração, a que acresce uma percentagem de 3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, sujeitos a revisão, por mútuo acordo, decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos.
No caso de a concessão ser declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.
23 de dezembro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.
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