de 9 de janeiro
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a CAP -Confederação dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
O contrato coletivo e suas alterações entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, respetivamente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 23, de 22 de junho de 2011, e 24, de 29 de junho de 2014, abrangem no território do continente, com exceção dos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém, as atividades de produção agrícola, pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça.
As partes signatárias requereram a extensão da referida convenção na mesma área e âmbito de atividade às empresas não representadas pela confederação de empregadores outorgante e respetivos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído, em mais de 30%, por micro, pequenas e médias empresas.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 4,4% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Em comparação com a última convenção estendida, a presente convenção atualiza outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 3,6%, o subsídio de alimentação, em 1,5%, e as compensações das despesas de alimentação em pequenas deslocações, entre 8,1% e 8,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando, ainda, que a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável no território do continente, de acordo com as exceções previstas na convenção.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2014, na sequência do qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à emissão da portaria de extensão. Atendendo a que na área e no âmbito de atividade da convenção a estender existe outra convenção coletiva entre a mesma confederação de empregadores e a FESAHT, e que assiste a esta federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo e das suas alterações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e das suas alterações entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, respetivamente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 23, de 22 de junho de 2011, e 24, de 29 de junho de 2014, são estendidas no território do continente, exceto nos de distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 18 de dezembro de 2014.