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Edital 15/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Apreciação Pública das Propostas de Normas Regulamentares do Funcionamento da Oficina Domiciliária Municipal

Texto do documento

Edital 15/2015

Carlos Alberto Medeiros Mendonça, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,

Torna público de que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 9 de dezembro corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública as Propostas de Normas Regulamentares do Funcionamento da Oficina Domiciliária Municipal, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

19 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Proposta de Normas Regulamentares do funcionamento da Oficina Domiciliária Municipal

Artigo 1.º

Âmbito

Pelo presente, pretende-se definir as normas de funcionamento da Oficina Domiciliária Municipal, enquanto medida de apoio aos beneficiários do Cartão Municipal "Dar Vida aos Anos", conforme o previsto na alínea d), n.º 2, do artigo 9.º, do Regulamento do Cartão Municipal "Dar Vida aos Anos".

Artigo 2.º

Objetivo

A Oficina Domiciliária Municipal destina-se a apoiar, através de pequenas reparações domésticas a executar no domicílio, os munícipes portadores do Cartão Municipal "Dar Vida aos Anos"que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social.

Artigo 3.º

Gestão da Oficina Domiciliária

O Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal do Nordeste é o serviço responsável pela coordenação e gestão da Oficina Domiciliária Municipal, cabendo-lhe:

a) O atendimento dos munícipes;

b) Analisar os pedidos e proceder ao seu encaminhamento para o serviço responsável pela realização das reparações;

c) Organizar e manter atualizada uma base de dados dos respetivos utentes;

d) Verificar o cumprimento das presentes normas;

e) Realizar, anualmente, um relatório de todos os apoios concedidos.

Artigo 4.º

Pequenas reparações

Para efeitos do disposto no artigo segundo, consideram-se pequenas reparações domésticas as seguintes:

a) Reparação e substituição de acessórios de cozinha e instalações sanitárias;

b) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

c) Reparação de persianas;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;

f) Ligação, afinação e sintonização de televisores, vídeos, DVDs e outros equipamentos elétricos de uso corrente, bem como o fornecimento de indicações básicas de utilização;

g) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação pelos responsáveis do cartão "Dar Vida aos Anos").

Artigo 5.º

Pedido

1 - O pedido de intervenção deve ser apresentado:

a) Presencialmente, no Gabinete de Ação Social da Autarquia;

b) Através do telefone 296480060, solicitando o contacto com o Gabinete de Ação Social da autarquia.

2 - O pedido será devidamente registado, obedecendo ao Modelo I, apenso a estas normas.

Artigo 6.º

Benefícios da Oficina Domiciliária Municipal

1 - Os serviços da Oficina Domiciliária Municipal traduzem-se nos seguintes benefícios:

a) Mão-de-obra gratuita em todos os trabalhos prestados;

b) Garantia na qualidade da execução técnica dos trabalhos prestados.

2 - É da responsabilidade do interessado a aquisição dos materiais para a concretização das reparações, salvo exceções determinadas pelos responsáveis do cartão "Dar Vida aos Anos".

3 - Cada agregado familiar pode recorrer a este serviço, num total de 21 horas anuais ou 6 reparações anuais.

Artigo 7.º

Execução das intervenções

1 - As intervenções só serão executadas na presença do requerente ou de alguém que o represente.

2 - Depois de finalizada a execução do serviço, deverá o requerente verificar se o mesmo ficou de acordo com o solicitado, e assinar o registo da intervenção efetuada, conforme o Modelo II.

Artigo 8.º

Prazo para a execução dos serviços

Os serviços requisitados no âmbito da Oficina Domiciliária Municipal devem ser satisfeitos de acordo com a disponibilidade dos serviços afetos ao projeto.

Artigo 9.º

Cessação do direito de utilização do serviço da Oficina Domiciliária

Constituem causas de não atribuição/cessação do direito de utilização dos serviços da Oficina Domiciliária Municipal, a não verificação dos pressupostos previstos nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento do Cartão Municipal "Dar Vida aos Anos".

Artigo 10.º

Alterações às normas de funcionamento

As presentes normas poderão sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação das presentes normas serão resolvidas pela câmara municipal de Nordeste.

3 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Modelo I

Oficina Domiciliária - Registo do Pedido de Intervenção

(ver documento original)

Modelo II

Oficina Domiciliária - Registo da Intervenção

(ver documento original)

208325856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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