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Despacho 176/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina os montantes máximos a pagar, diretamente, pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas - avaliação e certificação dos manuais escolares

Texto do documento

Despacho 176/2015

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, que aprovou a nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário previsto na Lei 47/2006, de 28 de agosto, os montantes a pagar pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, pela avaliação e certificação dos manuais escolares, com destino à remuneração das entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares e das comissões de avaliação, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação.

A necessária atualização do calendário da avaliação e certificação, nos regimes de avaliação e certificação de manuais escolares novos prévia à sua adoção e de manuais escolares já adotados e em utilização é objeto de publicação periódica de um despacho complementar ao Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro.

A atualização do calendário da avaliação e certificação tem vindo a contemplar um número progressivamente maior de disciplinas, anos de escolaridade, ciclos e níveis de ensino cujos manuais escolares são submetidos à avaliação e certificação, por forma a «garantir, em cada ano, a avaliação e certificação de um número cada vez maior de manuais escolares, de modo a abranger progressivamente o universo de manuais escolares a adotar em cada ano letivo», conforme se lê no preâmbulo do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro.

A fixação dos termos, das modalidades e, em particular, dos montantes a pagar pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, pela avaliação e certificação dos manuais escolares, é considerada um elemento essencial na consolidação do modelo de avaliação e certificação de manuais escolares. Com efeito, a avaliação e certificação dos manuais escolares de todos os ciclos e níveis de ensino deve pautar-se por critérios de rigor, profissionalismo e competência científica e pedagógica, compatíveis com remunerações ajustadas ao este processo.

Torna-se, pois, necessário, fixar os termos e os montantes a pagar pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito pela avaliação e certificação dos manuais escolares, às entidades acreditadas e às comissões de avaliação, a quem serão submetidos manuais escolares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro.

A fixação dos montantes relativos à remuneração das entidades acreditadas deve respeitar a justa remuneração dos elementos das equipas científico-pedagógicas e das comissões de avaliação envolvidas na avaliação e certificação dos manuais escolares dos diversos níveis de ensino. Urge, pois, acautelar os interesses das entidades acreditadas e de todos os membros das equipas científico-pedagógicas e das comissões de avaliação envolvidas no processo de avaliação e certificação de manuais escolares.

Sendo a avaliação e certificação de manuais escolares de grande exigência didático-pedagógica para todos os níveis de ensino, tem, no entanto, níveis distintos tanto de complexidade como de envolvimento dos elementos das equipas científico-pedagógicas ou das comissões de avaliação, conforme se trate do ensino básico ou do ensino secundário. Torna-se, assim, necessário na fixação dos montantes a pagar, pela avaliação e certificação dos manuais escolares, ajustar os valores a essas diferenças.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes máximos a pagar, diretamente, pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, pela avaliação e certificação dos manuais escolares, com destino à remuneração das entidades avaliadoras previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, são fixados por cada manual escolar avaliado, da seguinte forma:

a) 1.º ciclo do ensino básico - (euro) 3000 (três mil euros);

b) 2.º ciclo do ensino básico - (euro) 4000 (quatro mil euros);

c) 3.º ciclo do ensino básico - (euro) 4500 (quatro mil e quinhentos euros);

d) ensino secundário - (euro) 5500 (cinco mil e quinhentos euros).

22 de dezembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

208326755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 5/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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