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Despacho 155/2015, de 7 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a concessão da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau à docente Ana Cristina Batista Paulo

Texto do documento

Despacho 155/2015

O Estatuto da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) admite a possibilidade de esta entidade nomear e contratar, a título pessoal, funcionários e agentes públicos portugueses que hajam previamente trabalhado em Macau ou cuja atividade seja considerada particularmente útil para exercício de funções técnicas especializadas.

Considerando que Ana Cristina Batista Paulo, licenciada em Educação Física e Desporto, Bacharel em Educação de Infância, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, a concessão de licença especial para exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e que o requerido obedece ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

Autorizo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, a concessão de licença especial para exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) à docente Ana Cristina Batista Paulo, pelo período de um ano, com efeitos a 1 de setembro de 2014, a qual ficará dependente, após 1 de março de 2015, do envio da prova contratual, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei.

19 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

208325742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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