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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 16/2014, de 6 de Janeiro

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Sumário

«É admissível recurso do Ministério Público de decisão que indefere, revoga ou declara extinta medida de coação por ele requerida ou proposta»

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2014

Processo 893/09.6JDLSB-A.L1-A.S1

Recurso n.º 67995/14

Uniformização de Jurisprudência

Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão daquela Relação de 3 Dezembro de 2013, proferido no Processo 893/09.6JDLSB-A.L1, no qual figura como arguido Rui Miguel Moreira Frias, que decidiu ser inadmissível o recurso interposto pelo Ministério Público de despacho que não aplicou medida de coacção por ele proposta.

Em sentido oposto indicou o acórdão do mesmo tribunal de 19 de Junho de 2013, proferido no Processo 1370/10.8JDLSB-A.L2-3, o qual decidiu nada obstar à admissão de recurso interposto pelo Ministério Público de despacho que não aplicou as medidas de coacção por ele requeridas.

Em conferência concluiu-se pela admissibilidade do recurso, face à oposição de soluções relativamente à mesma questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo-se ordenado o seu prosseguimento.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas estruturadas e fundamentadas alegações, formulou as seguintes conclusões(1):

«7.1. A controvérsia doutrinária que se desenhou a propósito da dimensão normativa a conferir ao art. 219.º Código de Processo Penal, na sua versão originária introduzida pelo DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, veio num primeiro momento a ser dirimida legislativamente pela revisão operada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, por um lado com a nova redacção introduzida no n.º 1, que limitou a possibilidade de recurso ao arguido e ao Ministério Público em benefício do arguido, e por outro com a introdução do n.º 3 desse preceito que, como corolário lógico dessa limitação, expressamente passou a prever a irrecorribilidade de decisão que indefira, revogue ou declare extinta medida de coacção.

7.2. A solução normativa assim firmada veio, porém, a ser objecto de contundentes observações críticas por parte significativa da doutrina, quadro em que na revisão subsequente, introduzida pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto, decidiu o legislador proceder à alteração do mencionado art. 219.º, em cuja nova redacção se regressou a uma versão em tudo coincidente com a que vigorava antes da revisão de 2007 e se eliminou aquele n.º 3, que era precisamente o segmento normativo que, de forma expressa, tinha passado a consagrar a irrecorribilidade das decisões que indeferissem a aplicação, revogassem ou declarassem extintas medidas de coacção.

7.3. Ora, e tendo desde logo em conta o comando normativo que, em matéria de interpretação, decorre do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, não pode deixar de concluir-se que o legislador de 2010, nomeadamente ao eliminar a redacção que expressamente vedava o recurso, só pode ter agora optado pela tese contrária. Visou portanto pôr termo ao regime da irrecorribilidade das decisões tal como estava previsto na redacção da Lei 48/2007.

7.4. De resto, ciente da controvérsia doutrinária anterior (em contraposição, aliás, com a unanimidade da jurisprudência) por um lado, e bem assim das observações críticas apontadas à solução firmada na revisão de 2007 por outro, mal se compreenderia que o legislador, ao abandoná-la na revisão de 2010, regressando praticamente à formulação normativa originária, pudesse ter tido outro desiderato que não passasse pelo acolhimento da anterior orientação jurisprudencial que, pacífica e uniformemente - e também já então com o aplauso de parte significativa da própria doutrina -, vinha apontando no sentido da recorribilidade.

7.5. Neste sentido, e entre outros autores, aponta o Sr. Conselheiro Maia Costa, que na anotação, de sua autoria, feita a propósito da actual redacção do citado art. 219.º do CPP, incluída no "Código de Processo Penal Comentado", edição Almedina, 2014, págs. 902 e 903, escreve que, citamos «[...]A Lei 48/2007, de 29-08, veio "resolver" o problema [sobre a supra enunciada querela doutrinária], estabelecendo no n.º 3 a irrecorribilidade das decisões que indeferissem, revogassem ou declarassem extintas as medidas de coacção. Contudo, face à revogação dessa norma pela Lei 26/2010, de 30-08, retorna-se ao texto inicial, podendo pôr-se novamente a dúvida sobre a recorribilidade de tais decisões. No entanto, não é indiferente o facto de o legislador ter revogado a redacção que expressamente vedava o recurso, o que, conjugado com a regra do art. 399º, princípio geral da recorribilidade de todas as decisões, leva decididamente a optar pela posição que admite o recurso das decisões em referência». O recurso pode incidir quer sobre a decisão que aplicar, mantiver ou substituir, como sobre a que indeferir, revogar ou declarar extinta uma medida de coacção. Contudo, neste último caso, o recurso não segue o regime deste artigo, mas sim o regime geral dos artigos 399º e segs., não "beneficiando" assim do prazo de 30 dias nele estabelecido».

7.6. Outra interpretação deixaria por explicar, aliás, a possibilidade de o Ministério Público recorrer de uma decisão que tivesse substituído uma medida de coacção por outra de menor gravidade e não pudesse impugnar a decisão que pura e simplesmente a revogasse ou não aplicasse. Estar-se-ia, pois, perante evidente contradição valorativa ao admitir-se a hipótese de ser sindicável, pela via do recurso, uma decisão que tivesse substituído a prisão preventiva por exemplo pela obrigação de apresentações periódicas, e se negasse idêntica garantia a uma decisão que, em idênticas circunstâncias, a tivesse revogado.

7.7. A norma do n.º 1 do art. 219.º do CPP não é um desvio à regra geral da recorribilidade regulada no art. 399.º. Trata-se apenas da previsão de um regime específico destinado a imprimir especial celeridade no conhecimento do recurso interposto de decisões proferidas em sede de aplicação de medidas de coacção, atento o seu carácter provisório e os fins a cuja tutela se destinam (acautelar sobretudo a eficácia do procedimento), e ponderando sempre que elas não deixam de afectar direitos, liberdades e garantias dos respectivos visados, do mesmo passo que não deixam também de contender com a garantia da presunção de inocência, tudo princípios estruturantes do Estado de Direito e com tutela constitucional expressa.

7.8. Não pode por isso, no apontado quadro, revestir o citado segmento normativo a natureza de norma excepcional, motivo pelo qual não é sequer passível de interpretação com base no argumento "a contrario sensu".

7.9. A derrogação do n.º 3 do art. 219.º do CPP também resulta de uma interpretação do n.º 1 do mesmo preceito, conjugado com o regime geral da recorribilidade previsto no art.º 399.º, sem necessidade por isso da sua inclusão expressa na norma revogatória constante do artigo 4.º da Lei 26/2010.

7.10. Na verdade, e como decorre aliás da própria "nota" emitida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, convocada no aresto recorrido, "os números 3 e 4 do artigo foram incluídos no novo n.º 1, pelo que não constam de norma revogatória expressa". Isto é, a matéria que era regulada nos nºs 3 e 4 do artigo em causa (não o respectivo conteúdo) passou a estar contida, regulada, no novo número 1, o que redundou na revogação tácita daquele n.º 3, tornando assim desnecessária e inútil a sua inclusão na norma revogatória.

7.11. No que diz respeito ao n.º 6 do art. 389.º e ao n.º 3 do art. 391-E do CPP, a técnica legislativa utilizada na citada Lei 26/2010 não pode ser chamada à colação para efeitos de comparação com a usada na alteração do artigo 219.º, porquanto a matéria naqueles regulada passou agora a estar densificada através do aditamento de dois novos preceitos: o art. 389.º-A, que passou a regular autonomamente a sentença em processo sumário; e o art. 391.º-F, que passou a regulador, por remissão para o art. 389.º-A, a sentença em processo abreviado.

7.12. Ora, e ao contrário do que sucedeu com o novo preceito contido no n.º 1 do art. 219.º, cuja redacção implicou a eliminação dos anteriores n.os 3 e 4, ficando a respectiva previsão, na parte não incluída, tacitamente revogada, no caso dos anteriores n.º 6 do art. 389.º e n.º 3 do art. 391.º-A, a sua não revogação expressa redundaria numa sobreposição de segmentes normativos a prever a mesma matéria.

7.13. Não colhe também a favor da tese da irrecorribilidade a convocação do argumento do denominado princípio da actualidade em sede de aplicação de medidas de coacção. Isto pela simples e singela razão de que nas situações, simetricamente opostas, de interposição de recurso de decisão que tenha aplicado medida de coacção, também o tribunal do recurso a aprecia com base nos fundamentos aduzidos e nas circunstâncias existentes no momento da prolação do despacho recorrido.

7.14. Ademais, vigorando nesta matéria, como é sabido, o princípio rebus sic stantibus, segue-se necessariamente que, quer num caso quer no outro, no momento em que é chamado a executar a decisão do recurso sempre o Juiz da 1.ª Instância tem o dever legal de, dando corpo àqueles dois princípios, proceder ao reexame dos respectivos pressupostos e, a ter ocorrido alteração relevante, decidir em conformidade. Este é, aliás, o corolário lógico dos preceitos contidos nos arts. 212.º, n.º 1/b) e, quanto à prisão preventiva, 213.º, n.º 1, ambos do CPP.

7.15. É por último de rejeitar ainda o também esgrimido argumento da subida, diferida, de um tal recurso, neste ponto sob o pretexto de que o disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 407.º do CPP só contempla a subida imediata do recurso de decisões que aplicam ou mantenham medidas de coacção, e de que nenhum outro segmento do preceito viabilizaria a sua subida imediata. A significar portanto que, a ser assim, o conhecimento desse recurso, com subida a final, estaria sempre inviabilizado por inutilidade superveniente.

7.16. Isto porque, e para além de o texto da citada alínea c) poder consentir, a nosso ver, uma leitura abrangente, por forma a incluir no âmbito da sua previsão quaisquer decisões que se pronunciem sobre medidas de coacção, sempre a subida imediata estaria assegurada pela convocação da norma contida no n.º 1 do mesmo preceito, que constitui uma válvula de escape para todos os casos não abrangidos pela previsão do n.º 2, cuja eventual retenção dos respectivos recursos os viesse a tornar absolutamente inúteis.

Propõe-se pois, neste quadro, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de 3 de Dezembro de 2013, proferido pela 5.ª Secção no Processo 893/09.6JDLSB-A.L1, e de 19 de Julho de 2013, proferido pela 3.ª Secção da mesma Relação no âmbito do Processo 1370/10.8JDLSB-A.L2, seja resolvido nos seguintes termos:

«Da decisão que indeferir, revogar ou declarar extinta medida de coacção é admissível recurso, a interpor pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 219.º, n.º 1 e 399.º, ambos do Código de Processo Penal».

O recorrido nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

«I - Deve este Venerando Tribunal, pronunciar-se no sentido do acolhimento da solução consagrada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls., proferido nestes mesmos autos, em 07/10/2013 e confirmado em Conferência pelo mesmo Tribunal em 3/12/2013;

II - Mais determinando que não deve ser admissível o recurso interposto pelo Ministério Público relativamente a decisão que não aplique medidas de coacção por ele requeridas.

III - Não violando, assim, o douto acordão recorrido a norma constante do Artºs 219º, nº 1, do CPP».

Cumpre agora decidir.

Como se reconheceu no acórdão interlocutório, verifica-se oposição de julgados.

A questão ora submetida à apreciação e julgamento do pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal, tal qual vem colocada no recurso interposto, é a de saber se a decisão de indeferimento, revogação ou extinção de medida de coacção é ou não recorrível, questão para cujo conhecimento, de jure constituto, há que apelar às normas constantes dos artigos 219º e 399º, do Código de Processo Penal(2).

A orientação assumida no acórdão recorrido, conforme bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, orientação segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere, revoga ou declara extinta medida de coacção, assenta nos seguintes fundamentos(3):

- Da norma revogatória ínsita no artigo 4.º, da Lei 26/2010, de 30 de Agosto, não decorre a derrogação expressa dos n.os 3 e 4 do artigo 219.º do Código de Processo Penal, na formulação decorrente da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que da nova redacção ora conferida ao n.º 1 deste preceito resulta, sim, que a matéria ali em causa, antes tratada naqueles dois segmentos normativos (nºs 3 e 4), passou agora a ser refundida neste [n.º 1 do artigo 219.º];

- Só assim se compreende que o legislador, que também alterou o disposto nos artigos 389.º e 391.º-E, do Código de Processo Penal, tenha procedido à revogação expressa das normas contidas no n.º 6 do artigo 389.º e no n.º 3 do artigo 391.º-E - [artigo 4.º, alínea a), citada] - e o não tenha feito em relação aos n.os 3 e 4 do mencionado artigo 219.º;

- E a revogação não pode ter-se por implícita porque a nova redacção dada ao n.º 1 desse artigo 219.º não eliminou nenhum daqueles dois segmentos normativos: o n.º 4, relativo ao prazo de 30 dias para o julgamento do recurso, passou a estar integrado no n.º 1; e o n.º 3, que previa a irrecorribilidade, só desapareceu porque passou a ser desnecessário face à redacção agora introduzida no novo n.º 1;

- Configurando, com efeito, o n.º 1 do citado artigo 219.º uma norma de carácter excepcional, a regulamentação nele operada dos casos em que cabe recurso de decisões relativas a medidas de coacção, com inclusão do prazo, antes contido no n.º 4, para o subsequente julgamento, implicou a desnecessidade da previsão contida naquele n.º 3;

- Com o actual n.º 1 do artigo 219.º visou o legislador regular de forma abrangente os casos em que é admissível recurso em matéria de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveis as decisões que, nesta sede, as apliquem, substituam ou mantenham;

- A contrario, nas situações não previstas no preceito não há recurso;

- A eventual convocação do princípio geral do artigo 399.º do Código de Processo Penal redundaria na falta de sentido útil da norma contida no artigo 219.º, na parte em que limita o recurso às concretas situações no mesmo elencadas;

- Se tivesse sido intenção do legislador abrir a porta à recorribilidade de todas as decisões que se pronunciassem sobre medidas de coacção, então, bastar-lhe-ia revogar aqueles n.os 1 e 3 do artigo 219.º, passando a vigorar a regra geral do artigo 399.º do CPP.

No que concerne à orientação que defende a recorribilidade da decisão de indeferimento, revogação ou extinção de medida de coacção, essencialmente, são avançados os argumentos seguintes(4):

- Na vigência da redacção originária do artigo 219º, do Código de Processo Penal, conquanto parte da doutrina defendesse a inadmissibilidade de recurso do despacho que não aplicasse ou revogasse medida de coacção, certo é que o entendimento generalizado da jurisprudência ia no sentido oposto;

- Com a entrada em vigor da Lei 48/07, de 29 de Agosto, tornou-se indiscutível ser irrecorrível a decisão de indeferimento, revogação ou extinção de medida de coacção;

- Face à controvérsia que esta nova redacção suscitou, sobretudo no seio do Ministério Público, surgiram iniciativas legislativas para proceder à sua alteração, que se concretizaram através do Projecto de Lei 18/XI, apresentado pelo CDS-PP, que acabou por ser retirado, da Proposta de Lei 12/XI e do Projecto de Lei 173/XI, apresentado mais tarde pelo CDS-PP, que retomou a sua anterior iniciativa;

- A Proposta de Lei 12/XI propunha para o preceito o seguinte texto:

1. Só o arguido e o Ministério Público podem interpor recurso das decisões respeitantes a medidas previstas no presente título.

2. Anterior redacção.

3. Anterior n.º 4;

- O Projecto de Lei 173/XI pretendia dar ao artigo a seguinte redacção:

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos;

- Na discussão na especialidade a redacção constante do Projecto 173/XI foi aprovada, com manutenção do então vigente n.º 2, sendo considerada prejudicada a proposta do Governo;

- Da análise deste processo legislativo, conquanto a Lei 26/10, de 30 de Agosto, não tenha revogado expressamente os n.os 3 e 4 do artigo 219º, deve-se concluir que o legislador visou restabelecer o entendimento jurisprudencial generalizado na vigência da redacção originária, no sentido da recorribilidade da decisão de indeferimento, revogação ou extinção de medidas de coacção, pese embora tal sentido não tenha na letra da lei a mais adequada tradução;

- Outra interpretação deixaria por explicar a possibilidade de recurso de decisão que substitui medida de coacção por outra de menor gravidade e a impossibilidade de impugnação de decisão revogatória ou não aplicadora de medida de coacção.

Tomando posição no dissídio dir-se-á desde já que o n.º 1 do artigo 219º do Código de Processo Penal(5), ao estatuir que da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente capítulo, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos, não deve ser interpretado no sentido de que restringe a admissibilidade de recurso de decisão sobre medidas de coacção às situações em que a decisão é de aplicação, substituição ou manutenção dessas medidas, ou seja, aos casos nele previstos.

Vejamos.

Como refere Francesco Ferrara(6): «Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios.

O direito objectivo, de facto, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. Há princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimentos autónomos em campos diversos. Assim, todos os princípios são membros de um grande todo.

Desta conexão cada norma particular recebe luz. O sentido de uma disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com outras normas gerais ou supra-ordenadas, de que constitui uma derivação ou aplicação ou uma excepção, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo. O preceito singular não só adquire individualidade mais nítida, como pode assumir um valor e uma importância inesperada caso fosse considerado separadamente, ao passo que em correlação e em função de outras normas pode encontrar-se restringido, ampliado e desenvolvido».

Das considerações tecidas por Ferrara sobre a função do elemento sistemático na actividade interpretativa, podem-se retirar duas ilações.

A primeira é a de que a interpretação de qualquer preceito, a procura do sentido decisivo da lei, não se opera mediante um exame isolado da norma, impondo-se o seu confronto com outras normas, com destaque para as normas gerais de que constitui uma derivação, bem como a consideração dos princípios gerais do ordenamento jurídico, em especial os que presidem à regulação da matéria onde o preceito se insere. É o que decorre, aliás, do artigo 9º, do Código Civil, ao estabelecer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

A segunda ilação a retirar é a de que do confronto do preceito a interpretar com os princípios gerais e/ou com as normas gerais de que constitui derivação, pode decorrer a obtenção de um resultado interpretativo bem diferente daquele que se obtém a partir do exame isolado do preceito, visto que os princípios gerais e/ou as normas gerais condicionam e são susceptíveis de ampliar ou restringir o preceito a interpretar.

Em matéria de recursos a lei adjectiva penal, no já transcrito artigo 399º, estabelece princípio geral segundo o qual são recorríveis todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei.

Como refere Pereira Madeira em comentário àquele preceito(7): «A recorribilidade é a regra, a irrecorribilidade, excepção. Sendo excepcionais os casos de irrecorribilidade previstos no artigo 400º e disposições dispersas (v. infra), mandam os atinentes princípios interpretativos que aqueles não possam ser ampliados, para além do expressamente previsto, nomeadamente por via de interpretação analógica (artigo 11º do Código Civil(8)). É certo que não fica posta de lado a possibilidade de interpretação extensiva desses preceitos de excepção. Todavia, tendo em conta que o princípio geral é o da recorribilidade, só quando os dados interpretativos obtidos forem absolutamente seguros poderá o intérprete alcançar um resultado que alargue o alcance da excepção para além do seu dizer expresso. Assim, não logrando a tarefa interpretativa atingir um estado de certeza sobre a existência da excepção, ou seja, ficando-se o intérprete pela dúvida insuprível, o caso deve resolver-se sempre a favor da recorribilidade da decisão em causa».

Certo é pois que, constituindo princípio geral de processo penal a recorribilidade de todas as decisões, a irrecorribilidade de qualquer decisão terá de decorrer de modo expresso e inequívoco da lei, a significar que em caso de dúvida sobre o sentido de disposição de excepção ou de qualquer outra disposição atinente a recurso, vale o princípio geral da recorribilidade. Por isso, perante disposição legal susceptível de leituras distintas sobre a admissibilidade de recurso, ficando o intérprete numa situação de incerteza, a dúvida terá de resolver-se a favor da admissibilidade de recurso.

Analisando, na sua estrita literalidade, o n.º 1 do artigo 219º do Código de Processo Penal, segundo o qual da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos, verifica-se que o preceito se limita a estabelecer que das decisões nele enumeradas cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal de recurso, ou seja, não circunscreve a admissibilidade de recurso de decisões sobre medidas de coacção às situações nele indicadas.

No acórdão recorrido defende-se, porém, que o legislador de 2010 não revogou expressamente os n.os 3 e 4 do artigo 219º, não podendo considerar-se ter ocorrido revogação implícita, sendo que com o n.º 1 do artigo visou o legislador regular de forma abrangente os casos em que é admissível recurso em matéria de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveis as decisões nele indicadas.

Para tanto invoca-se o argumentum a contrario, segundo o qual se a norma é limitada só a uns tantos casos ou a certas situações, para os outros casos ou situações não abrangidos deve entender-se o contrário, bem como a circunstância de a nova redacção dada ao n.º 1 do artigo não eliminar nenhum dos segmentos normativos constantes dos n.os 3 e 4; o n.º 4, relativo ao prazo de 30 dias para o julgamento do recurso, passou a estar integrado no n.º 1, e o n.º 3, que previa a irrecorribilidade, só desapareceu porque passou a ser desnecessário face à redacção agora introduzida no novo n.º 1.

Primeira observação a fazer a esta argumentação é a de que da actual redacção do artigo 219º do Código de Processo Penal, resultante da Lei 26/2010, de 30 de Agosto, foram eliminados os anteriores n.os 3 e 4, introduzidos pela Lei 48/07, de 29 de Agosto, sendo que a estatuição constante do n.º 4 foi integrada no actual n.º 1 e a do n.º 3, pura e simplesmente, suprimida.

A revogação de qualquer lei tanto pode resultar de declaração expressa, como da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior - n.º 2 do artigo 7º do Código Civil(9).

Como refere Cunha Gonçalves(10), chama-se revogação da lei a supressão da sua força obrigatória, seja pela sua eliminação ou anulação, pura e simples, seja pela substituição das suas disposições no todo ou em parte.

Sendo certo que o legislador de 2010 suprimiu, pura e simplesmente, o n.º 3 do artigo 219º, ter-se-á de concluir que a estatuição que dele constava foi revogada.

Em todo o caso, cuidemos de averiguar da eventual validade do invocado argumentum a contrario.

O argumento a contrario é, efectivamente, um meio de dedução e desenvolvimento da lei, no entanto, deve utilizar-se com prudência, cautamente, pois nem toda a vez que o legislador exprime uma norma para um caso determinado ou a título de exemplo, se pode formular para os outros casos não compreendidos a regra inversa. Para nos servirmos de um argumento a contrario temos de estar seguros de que a norma em que nos baseamos deve valer só para os casos enunciados pela lei; há-de mostrar-se que a disposição é estabelecida exclusivamente em vista daquelas relações, coisas ou pessoas que exigem especial disciplina. Só então será justificado induzir-se uma regra oposta válida para os outros casos em geral.

O argumento a contrario não é uma forma de interpretação extensiva, mas sim um meio de desenvolvimento das leis; ao passo que aquela tem lugar quando o legislador quis dizer mais do que disse, e o intérprete mira a restituir (rendere) em toda a sua integridade o pensamento legislativo deficientemente expresso, o argumento a contrario propõe-se, ao invés, extrair um pensamento novo não expresso, em antítese com o estabelecido para o caso regulado, uma segunda norma com conteúdo oposto ao formulado na lei(11).

Como bem alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, citando Galvão Telles(12), só é legítima a utilização do argumento a contrario se assentar numa norma averiguadamente excepcional, sendo que norma excepcional é aquela que estabelece para determinado caso ou categoria de casos uma regulamentação que representa desvio ao regime geral. A norma consagra uma excepção para certos casos: então é legítimo concluir que para os outros vale a regra oposta, de que ela constitui precisamente um desvio.

No mesmo sentido, de forma muito expressiva, se pronunciou Cabral Moncada(13), ao referir: «Este argumento é, na verdade, - notemos - duma aplicação muito delicada e limitada. De facto, em primeiro lugar, ele só pode aplicar-se às disposições e leis de carácter nitidamente excepcional, as únicas insusceptíveis de interpretação analógica - coisa que nunca deve esquecer-se. Só da excepção pode inferir-se a regra geral; não da regra geral a excepção. O argumento consiste, pois, em extrair duma norma ou disposição expressa, mas de índole excepcional, uma norma ou disposição contrária relativamente a casos não previstos nem na sua letra nem no seu espírito. Mas ainda isto não é tudo. Em segundo lugar, não basta também que se trate de normas ou disposições excepcionais num sentido vulgar, porque estas podem ainda ser, como já vimos, interpretadas extensivamente; é preciso, além do mais, que se trate duma disposição insusceptível tanto de extensão analógica como de interpretação extensiva, ao caso que se quer regular. Isto mostra-nos a delicadeza do argumento. Com efeito, só então poderá o intérprete estar seguro, ao formular a regra geral oposta, de que a está a formular para casos que não foram previstos nem na letra nem no espírito da disposição interpretada. Se a disposição pudesse ser interpretada extensivamente ou estendida por analogia a esses casos, o intérprete nunca poderia estar seguro de não atraiçoar a vontade e a intenção da lei, ao pretender estabelecer aquilo que julga ficar de fora dela, mas que poderá muito bem não estar.

Numa palavra: o argumento a contrario só pode, pois, aplicar-se à interpretação das leis nitidamente excepcionais, para delas extrairmos normas opostas, mas respeitantes só a casos que não estão de modo algum abrangidos nem na letra nem no espírito da disposição excepcional interpretada em que o legislador nem sequer pensou».

Ora, face a estas considerações, torna-se claro que, da hermenêutica do n.º 1 do artigo 219º, não se pode concluir que a admissibilidade de recurso em matéria de medidas de coacção ali estabelecida deve valer só para as situações nele previstas, ou seja, para as decisões que aplicam, substituem ou mantêm aquelas medidas, excluindo-se a admissibilidade de recurso para todas as outras decisões atinentes a medidas de coacção. É que aquela norma não constitui um desvio à regra geral da recorribilidade consagrada no artigo 399º. Antes pelo contrário, ela mostra-se inteiramente consonante com aquela regra geral. Por outro lado, aquele preceito não se circunscreve a declarar recorrível a decisão de aplicação, substituição ou manutenção das medidas de coacção tout court (sendo redundante se assim fosse, atenta a regra geral da recorribilidade), visto que também estabelece um prazo específico para o seu julgamento, qual seja o de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos, circunstância que, justificando a limitação da admissibilidade daquele recurso àquelas concretas situações, também afasta a utilização do argumento a contrario tal qual é invocado no acórdão recorrido, argumento que, diga-se, só poderá ser susceptível de aplicação no que tange ao prazo nele previsto para o conhecimento do recurso, no sentido de que o prazo de 30 dias nele estabelecido só será aplicável aos recursos das decisões que apliquem substituam ou mantenham medida de coacção, ou seja, com exclusão de quaisquer outras decisões sobre medidas de coacção(14).

Ademais, como se deixou consignado no acórdão fundamento, sabendo o legislador de 2010 que a redacção originária do artigo 219º levantara problemas de interpretação, conduzindo à formação de duas orientações jurisprudenciais e doutrinais distintas, uma no sentido da limitação da admissibilidade de recurso de decisão sobre medidas de coacção às situações ou casos nele previstos, outra defendendo a recorribilidade de todas as demais decisões, e que a alteração introduzida em 2007 visara tomar posição nesse dissídio, pondo-lhe termo por opção da orientação limitadora do recurso às situações previstas no preceito, é evidente que ao retomar o texto originário quis, obviamente, optar pela outra orientação(15).

Aliás, não faria qualquer sentido o legislador alterar o artigo 219º, do Código de Processo Penal, para ficar tudo na mesma. Tal como não faria qualquer sentido, como também se salienta no acórdão fundamento, a lei admitir recurso de decisão que substitui medida de coacção por outra de menor gravidade e não permitir a impugnação de decisão revogatória ou não aplicadora de medida de coacção.

Dir-se-á finalmente que, em caso de dúvida sobre o sentido da norma do n.º 1 do artigo 219º, o que não se verifica, sempre seria de afastar, face ao princípio geral inscrito no artigo 399º, segundo o qual é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, a interpretação assumida no acórdão recorrido, que restringe a admissibilidade de recurso de decisão sobre medidas de coacção às situações em que a decisão é de aplicação, substituição ou manutenção dessas medidas, ou seja, aos casos nele previstos.

Termos em que se acorda, na procedência do recurso:

a) Fixar a jurisprudência seguinte:

«É admissível recurso do Ministério Público de decisão que indefere, revoga ou declara extinta medida de coacção por ele requerida ou proposta».

b) Ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que reveja a decisão recorrida, conformando-a com a jurisprudência ora fixada.

Sem tributação.

(1) O texto que a seguir se transcreve, bem como o que mais adiante se irá transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.

(2) O artigo 219º, inserido no Livro IV (Das Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial), do Título II (Das Medidas de Coacção), do Capítulo IV (Dos Modos de Impugnação), sob a epígrafe de recurso, preceitua:

«1. Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.

2. Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos».

O texto deste preceito foi estabelecido pela Lei 26/10, de 30 de Agosto, sendo que o pré-vigente foi introduzido pela Lei 48/07, de 29 de Agosto, tendo a redacção seguinte:

«1. Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.

2. (actual redacção).

3. A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.

4. O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos».

Por sua vez, o texto originário estatuía:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos».

O artigo 399º, inserido no Livro IX (Dos Recursos), do Título I (Dos Recursos Ordinários), do Capítulo I (Princípios Gerais), sob a epígrafe de princípio geral, estabelece:

«É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».

(3) No mesmo sentido apenas é conhecido o acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.03, proferido no Processo 137/12.3PBLRS-A.L1-5.

Na doutrina esta orientação é sustentada por Damião da Cunha, "Breves Notas Acerca Do Regime De Impugnação De Decisões Sobre Medidas de Coacção - Comentário À Decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-09-2009", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 2, 313/327, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal (4ª edição), II, 355/356, e José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado (2ª edição), 533/534.

(4) Não se conhece qualquer outra decisão neste sentido.

Na doutrina este entendimento é defendido por Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 902/903, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (Universidade Católica Editora-2011), 4ª edição, 626/629, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários (Coimbra Editora-2011), 2ª edição, 610/612, e Sónia Fidalgo, "Medidas de coacção: aplicação e impugnação (Breves notas sobre a revisão da revisão), Revista do Ministério Público, Ano 31, n.º 123, 247/262.

Na vigência da redacção originária do artigo 219º, do Código de Processo Penal, pronunciavam-se no mesmo sentido Simas Santos/Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado (Rei dos Livros-1999), 2ª edição, I, 1050, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (Almedina-1999), 11ª edição, 453, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas (Coimbra Editora-2009), 572, e Nuno Brandão, "Medidas De Coacção: O Procedimento De Aplicação Na Revisão do Código de Processo Penal", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 18, n.º 1, 81/106.

(5) Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.

(6) Interpretação E Aplicação Das Leis (2ª edição - 1963), 143, tradução de Manuel de Andrade, publicada em conjunto com a sua tese de doutoramento, Ensaio Sobre A Teoria Da Interpretação Das Leis (2ª edição).

(7) Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 1243.

(8) É do seguinte teor o artigo 11º, do Código Civil:

«As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva».

(9) É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 7º do Código Civil:

«A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior»

(10) Tratado, I, 155.

(11) Cf. Ferrara, Ibidem, 153/154, que temos vindo a seguir.

(12) Introdução ao Estudo do Direito (1993), I, 186/187.

(13) Lições de Direito Civil - Parte Geral (1954), I, 179.

(14) Como considera Maia Costa, Ibidem, 903, só nos casos previstos no n.º 1 do artigo 219º o recurso beneficia do prazo de 30 dias nele estabelecido, sendo que nos demais segue o regime geral dos artigos 399º e seguintes.

(15) No seu núcleo essencial, como claramente decorre da análise dos textos legais, certo é que a redacção originária do artigo 219º não difere da actual redacção do seu n.º 1.

Lisboa, 20 de Novembro de 2014. - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (Relator) - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

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