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Portaria 3/2015, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a importação temporária de tubérculos de Solanum tuberosum L. exceto os destinados à plantação, designados por batata, originários das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano

Texto do documento

Portaria 3/2015

de 6 de janeiro

O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, atualizou o regime fitossanitário, transpondo para o direito interno várias diretivas comunitárias, designadamente a Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e que proíbe a introdução no território nacional e comunitário de batata originária de determinados países terceiros.

Com a aprovação da Decisão de Execução da Comissão n.º 2013/413/UE, de 30 de julho de 2013, os Estados Membros foram autorizados a prever derrogações de certas disposições da Diretiva n.º 2000/29/CE relativamente à batata, com exceção da batata destinada à plantação, originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano.

Pelo que, desde que reunidas as condições estabelecidas no presente diploma e na decisão comunitária acima referida, a importação desta batata passa a ser permitida.

Assim:

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria autoriza a importação temporária de tubérculos de Solanum tuberosum L. exceto os destinados à plantação, a seguir designados por batata, originários das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano.

Artigo 2.º

Introdução no território nacional

1 - A batata originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, só pode ser introduzida no território nacional desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente portaria.

2 - A batata referida no número anterior só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões (Porto), Aveiro, Lisboa ou Sines.

Artigo 3.º

Registo e notificação

1 - Os operadores económicos interessados na importação de batata originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, devem estar inscritos no registo oficial previsto no artigo 9.º e seguintes, do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.

2 - Os operadores económicos referidos no número anterior devem, com antecedência, notificar a DGAV da sua intenção de importação, indicando os quantitativos a importar, a data prevista da chegada da batata e o respetivo ponto de entrada.

Artigo 4.º

Inspeção fitossanitária à importação

1 - Aquando da chegada ao nosso país a batata é submetida a inspeção fitossanitária, de acordo com o previsto na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 - Os serviços oficiais de inspeção fitossanitária procederão à colheita de amostra representativa de cada um dos lotes que constituem a remessa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais nos termos do Decreto-Lei 248/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bactéria Clavibacter michiganensis subspécie sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., causadora da doença vulgarmente designada por podridão anelar da batata.

3 - Cada um dos lotes que constitui a remessa fica sob controlo oficial e só pode ser comercializado ou utilizado após os resultados dos testes laboratoriais oficiais comprovarem a ausência da bactéria referida no número anterior.

4 - Os custos decorrentes da inspeção fitossanitária e dos testes laboratoriais são inteiramente suportados pelos respetivos importadores, sendo apurados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.

Artigo 5.º

Circulação e comercialização

A batata importada ao abrigo da presente portaria só pode circular e ser comercializada se cada embalagem tiver aposta uma etiqueta onde conste, para além da indicação que a batata é originária do Líbano, os números de identificação do produtor e do lote e, ainda, o nome da zona isenta de Clavibacter michiganensis subspécie sepedonicus.

Artigo 6.º

Eliminação dos resíduos

Os operadores económicos devem eliminar os resíduos resultantes da embalagem ou transformação das batatas de forma a garantir que o organismo prejudicial referido no n.º 2 do artigo 4.º não se possa estabelecer e propagar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de outubro de 2015.

O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 16 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 248/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causadora da podridão anelar da batateira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 93/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridão anelar da batateira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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