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Edital 4/2015, de 2 de Janeiro

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Sumário

Ordenação Heráldica

Texto do documento

Edital 4/2015

Brasão, Bandeira e Selo

Artur Paulo Ricardo Primo, presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, do município de Meda:

Torna pública a ordenação heráldica do brasão, bandeira e selo da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, do Município de Meda, tendo em conta o parecer emitido em 10 de abril de 2014, pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, e que foi estabelecido, nos termos da alínea p), do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 75/2013 de setembro, sob proposta desta Junta de Freguesia, em sessão da Assembleia de Freguesia de 28 de junho de 2014

Brasão: escudo de ouro, rosa heráldica de vermelho, botoada de ouro e apontada de verde, dentro de uma capela de ramos de carvalho verde, landados de vermelho; movente da ponta penhasco de negro realçado de prata. Coroa mural de três torres. Listel de prata com legenda em letras a negro maiúsculas "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VALE FLOR, CARVALHAL E PAI PENELA"...

Bandeira: de verde. Cordão e borlas de ouro e verde. Haste e lança de ouro.

Selo: nos termos do artigo 18 da Lei 53/91, com legenda "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".

14 de dezembro 2014. - O Presidente, Artur Paulo Ricardo Primo.

308302551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Lei 53/91 - Assembleia da República

    Disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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