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Regulamento 570/2014, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Fundo de Maneio da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Regulamento 570/2014

Em reunião de 4 de dezembro de 2014, o Conselho de Gestão da Faculdade de Motricidade Humana, aprovou o Regulamento do Fundo de Maneio, que agora se manda publicar.

Regulamento de Fundo de Maneio

Artigo 1.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - O Fundo de Maneio da Faculdade de Motricidade Humana (FM FMH) é constituído ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de junho, sem prejuízo da norma a vigorar no diploma da execução do Orçamento do Estado, e destina-se ao pagamento de despesas de pequeno montante e com carácter urgente e inadiável, regendo-se pelas normas e procedimentos do presente regulamento.

2 - Este Regulamento estabelece a constituição e regularização do FM FMH, definindo a natureza da despesa a pagar pelo mesmo, bem como o seu limite máximo.

Artigo 2.º

(Responsabilidade pelo FM FMH)

1 - Compete ao responsável pela gestão do FM FMH, nos termos do despacho de constituição do Fundo de Maneio, a prática dos seguintes atos:

a) Realizar e pagar as despesas em conta de fundo de maneio e proceder à sua afetação, segundo a sua natureza, às correspondentes rubricas da classificação económica;

b) Fazer cumprir o plafond do FM FMH, tendo em conta que este não deve exceder um duodécimo das dotações das respetivas classificações económicas;

c) Proceder à reconstituição do FM FMH de acordo com as respetivas necessidades e contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;

d) Estabelecer um sistema de apuramento mensal de contas relativo ao FM FMH;

e) Manter um arquivo organizado das despesas efetuadas, onde se poderá proceder à conferência física, qualitativa e quantitativa, antes de se proceder à reconstituição do FM FMH.

2 - Nas suas ausências e impedimentos o responsável é substituído nos termos a definir no despacho de constituição.

3 - O responsável pelo FM FMH é direta e pessoalmente responsável pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas.

Artigo 3.º

(Requisitos Gerais)

1 - O pagamento das despesas previsíveis com aquisição de bens e serviços fica sujeito à verificação das seguintes formalidades:

a) Preenchimento da Requisição de Fundo de Maneio (em anexo ao presente Regulamento) devidamente visada;

b) Autorização da despesa por quem possua competência para o efeito.

2 - Apenas poderão ser entregues novos valores em numerário a quem tenha a sua situação regularizada relativamente a pedidos anteriores.

3 - Para adiantamento de Transportes e de Ajudas de Custo, nos casos em que, excecionalmente, e por razões de urgência tenha que recorrer-se ao FM FMH deverá observar-se:

a) Preenchimento da Requisição de Fundo de Maneio (em anexo ao presente Regulamento) devidamente visada;

b) Parecer favorável do Presidente de Departamento ou do Coordenador de Secção Autónoma relativamente à informação de deslocação.

4 - O reembolso de despesas já liquidadas será efetuado contra apresentação do documento de despesa, que deve obedecer às normas mencionadas no artigo 5.º

5 - Os pagamentos de valor superior a 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros) serão obrigatoriamente efetuados através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 4.º

(Valor e Constituição do FM FMH)

1 - A constituição do FM FMH tem um valor máximo de 10.000 (euro) (dez mil euros).

2 - O FM FMH é constituído por:

a) Conta aberta na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em nome da FMH (conta à ordem) que será movimentada nos termos estipulados para o cartão «Tesouro Português»;

b) Em numerário até ao limite de 500 (euro) (quinhentos euros);

c) Conta aberta no Banco Santander Totta, em nome da FMH (conta à ordem) que será movimentada até ao limite de 5.000(euro) (cinco mil euros)

3 - O FM FMH não deve ser utilizado para a aquisição de bens e serviços que se encontrem abrangidos pelos Acordos Quadro da ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., bens móveis sujeitos a cadastro nos termos do CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado e outros que legalmente possam a vir ser definidos, sem demonstração clara e inequívoca da urgência e inadiabilidade da despesa, nos termos da lei.

Artigo 5.º

(Reconstituição e regularização do FM FMH)

1 - A reconstituição do FM FMH é efetuada mensalmente, ou em período mais reduzido quando o montante em caixa representar menos de 10 % do plafond, contra a entrega dos documentos justificativos das despesas e com o preenchimento dos documentos de reporte de despesa.

2 - As quantias requisitadas ao FM FMH deverão ser regularizadas no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao levantamento, findo o qual será exigida a sua reposição integral, exceto no caso das ajudas de custo.

3 - A regularização de levantamento de fundos para aquisição de bens e serviços far-se-á com a apresentação do(s) respetivo(s) documento(s) de quitação (fatura/recibo, fatura simplificada).

4 - O(s) documento(s) mencionado(s) no número anterior deverá(ão) obedecer aos seguintes requisitos:

a) Emissão em nome da FMH;

b) Indicação do número de identificação fiscal da FMH - 501 621 288;

c) Conformidade com os artigos aplicáveis do Código do IVA, nomeadamente o Artigo 35.º-A;

d) Cabal quantificação e identificação dos bens e serviços adquiridos, não podendo ser consideradas indicações genéricas (p. ex. "caixas", "volumes", "diversos", "artigos de limpeza") sem se especificar os bens, as unidades ou outras medidas correspondentes.

5 - A regularização dos adiantamentos de ajudas de custo é efetuada da seguinte forma:

a) Preenchimento do boletim itinerário, visado pela DGRH, a remeter para a DGAF para processamento;

b) Uma vez efetuado o processamento do seu valor pela DGAF, o titular da ajuda de custo liquidará, junto do responsável pelo FM FMH no prazo de cinco dias úteis, o montante do adiantamento efetuado pelo FM FMH.

Artigo 6.º

(Registo dos Movimentos do FM FMH)

1 - Os movimentos do FM FMH devem ser demonstrados:

a) Mensalmente, ou sempre que for necessária a sua reconstituição, nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Através de reconciliação mensal das contas abertas no IGCP e no Banco Santander Totta.

2 - Os documentos mencionados nos números anteriores serão visados pelo responsável pela DGAF.

Artigo 7.º

(Disposições Finais)

1 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho de Gestão da FMH.

2 - O presente regulamento poderá ser revisto sempre que necessário para adequação a alterações legislativas.

3 - Este Regulamento produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

10 de dezembro de 2014. - O Diretor Executivo da Faculdade, Pedro Alexandre dos Santos Simão.

208313713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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