Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 80-C/2014, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., a realizar a despesa referente à celebração de um Acordo de Cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relativo ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, para os anos de 2015 e de 2016

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-C/2014

A continuidade da prestação de cuidados de saúde a utentes que carecem de intervenção subsequente à alta hospitalar, em situações graves, mas com potencial de recuperação e de reabilitação, não é susceptível de ser suficientemente assegurada pelas estruturas existentes de medicina física e de reabilitação na região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, quer em regime de internamento, quer ambulatório.

Contudo, o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA), instituição de saúde integrada na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, está vocacionado para a reabilitação pós-aguda de pessoas portadoras de incapacidades de predomínio motor, de qualquer idade, provenientes de todo o País.

O CMRA apresenta, além disso, um histórico de capacidade instalada no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde na área da medicina física e de reabilitação, que o torna um parceiro natural na política de complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), tendo em atenção a inexistência na região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo de qualquer outra estrutura de reabilitação com as características de centro especializado.

Por este motivo, a Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação prevê que o CMRA poderá assumir-se como centro de reabilitação para a região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Neste sentido, a contratualização da prestação de cuidados de saúde com o CMRA, na medida das necessidades identificadas e para as quais o SNS não oferece ainda uma resposta adequada, é plenamente justificada, suprindo aquelas necessidades para os anos de 2015 e de 2016, para além de estar em linha com as relações de cooperação já estabelecidas em anos anteriores com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.).

Assim, por via da celebração de um acordo com a ARSLVT, I.P., o CMRA mantém-se formalmente integrado na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação, como tem vindo a suceder desde 2010, contribuindo deste modo para um aumento significativo de ganhos em saúde na área da medicina física e de reabilitação.

Finalmente, atendendo ao facto de o CMRA ter vindo a prestar assistência médica aos beneficiários do SNS, importa assegurar que os serviços de medicina física e de reabilitação dos hospitais e das unidades de cuidados de saúde primários da RSLVT funcionem em estreita articulação com o CMRA, justificando plenamente a celebração de um acordo de cooperação com aquele Centro.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), a realizar a despesa referente à celebração de um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relativo ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão para os anos de 2015 e de 2016, no montante máximo de 13 569 015,20 EUR, no qual se assegure, em complementaridade com os serviços e os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde na área da medicina física e de reabilitação a utentes provenientes da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Determinar que os encargos resultantes da celebração do acordo de cooperação referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2015 - 6 784 507,60 EUR;

b) 2016 - 6 784 507,60 EUR.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ARSLVT, I.P.

4 - Delegar, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, no Ministro da Saúde, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda