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Portaria 279/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Fixa a taxa de juro a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC

Texto do documento

Portaria 279/2014

de 30 de dezembro

A alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, com a redação dada pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, estabelece que os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, ainda que contabilizados como gastos do período de tributação, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

De acordo com a mesma disposição, esta norma não se aplica às situações a que seja aplicável o regime de preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código do IRC, prevalecendo nestes casos os termos e condições que seriam normalmente contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, determinados nos termos deste regime.

As taxas fixadas na presente portaria têm em consideração, nomeadamente, a evolução das taxas de juro no crédito às empresas praticadas no mercado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, o seguinte:

Artigo único

1 - Para os efeitos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, a taxa de juro anual a aplicar ao valor dos suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 2 %.

2 - Quando se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a pequenas e médias empresas, como tal qualificadas nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, a taxa a que se refere o número anterior corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 6 %.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por delegação de S. Ex.ª a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 15 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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