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Aviso 14463/2014, de 29 de Dezembro

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento Municipal de medidas de apoio social e incentivo à fixação de pessoas e famílias

Texto do documento

Aviso 14463/2014

Projeto de Regulamento Municipal de medidas de apoio social e incentivo à fixação de pessoas e famílias - Apreciação Pública

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de medidas de apoio social e incentivo à fixação de pessoas e famílias, aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 1 de outubro, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento desse disposto legal, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

16 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo José Gomes Langrouva.

Projeto de Regulamento Municipal de medidas de apoio social e incentivo à fixação de pessoas e famílias

Preâmbulo

Considerando que a intervenção dos municípios na área social é cada vez mais premente, quer com intuito da melhoria das condições de vida dos agregados sociais, especialmente daqueles mais carenciados ou dependentes, quer para a fixação de população residente, entende-se que esta intervenção ser imprescindível nas áreas rurais periféricas, onde a desertificação sociogeográfica é acentuada pela pressão demográfica que provoca uma dispersão do povoamento.

Considerando que se exige uma política integrada de apoio, não apenas aquelas respeitantes ao aumento da natalidade, mas também à fixação e melhoria das condições de vida das populações residentes, se consegue tentar mitigar as consequências geracionais de tais desequilíbrios, onerando aos Municípios a reinvenção de medidas em vigor e implementação de novas que vão de encontro ao apoio social e de incentivo à fixação de pessoas e famílias.

Uma das causas conhecidas da baixa natalidade deriva diretamente dos encargos financeiros e sociais que estão associados ao instituto da parentalidade, condições em muito agravadas pela crise financeira que se faz sentir de sobremaneira nos territórios do Interior, que pressionam os pais à decidir não ter ou ter apenas um filho.

Assim, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo entende-se na obrigação de implementar de forma coerente e capaz, um conjunto de instrumentos próprios de promoção do equilíbrio demográfico, dando continuidade às suas atribuições e competências na área do desenvolvimento social, na senda de outras realidade que a este se somam, de que são exemplo os Programas Apoio ao Idoso, das Melhorias Habitacionais, da Habitação Social, dos Auxílios Económicos na área da Educação, da atribuição de Bolsas de Estudo e outros que se pretendem implementar.

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Projeto de Regulamento Municipal de medidas de apoio social e incentivo à fixação de pessoas e famílias.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente Regulamento aplica-se à circunscrição geográfica do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e visa a criação de medidas de apoio a conceder pelo Município, no âmbito da ação social, tendente à fixação e aumento da sua população, mediante o apoio à natalidade, estabelecendo as condições da sua elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do presente Regulamento todos os filhos nascidos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, que pertençam a agregados familiares residentes e recenseados no Concelho, nos quais pelo menos um dos progenitores do beneficiário ou o indivíduo que possui a sua guarda ou tutela cumpra esse requisito.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

Podem usufruir dos apoios previstos no presente Regulamento todos os beneficiários, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que se encontrem registados no Concelho;

b) Que não possuam mais de sessenta dias de vida à data da candidatura, exceto nos casos de adoção ou entrega da tutela ou guarda da criança a um dos elementos do agregado; ou pertençam a agregados familiares que pretendam fixar-se no concelho pelo menos por um período superior a três anos;

c) Que pertençam a agregados residentes e recenseados no Concelho desde há pelo menos um ano antes da data de nascimento do beneficiário;

C-1) Que pertençam a agregados que se fixem no Concelho e declarem que passam a residir neste durante pelo menos três anos, após a atribuição do subsídio;

d) Que pertençam a agregados com um rendimento per capita inferior 120 % da retribuição mínima mensal garantida, sendo distribuídos em dois escalões:

D-1) Rendimento per capita do agregado familiar inferior ao valor da Indexante do Apoio Social do ano de candidatura - Escalão A;

D-2) Rendimento per capita do agregado familiar igual ou superior ao valor da Indexante do Apoio Social do ano de candidatura - Escalão B;

e) Que pertençam a agregados que revelem um comportamento idóneo, responsável e adequado à sua condição parental, de acordo com o disposto na Convenção dos Direitos da Criança e na Lei Nacional de Proteção de Crianças e Jovens e restante legislação nacional;

f) Que não usufruam de outro tipo de apoios municipais para o mesmo fim;

g) Que forneçam todos os meios legais de prova atualizados que lhes sejam solicitados.

h) Que não possuam dívidas ao Município, Segurança Social ou Finanças.

Artigo 4.º

Apoios

1 - Os apoios constantes no presente Regulamento, estruturam-se em duas componentes, uma componente fixa e uma de componente comparticipação variável.

2 - À componente fixa não é aplicável a alínea d) do artigo anterior, sendo concedido o apoio financeiro direto de 1000,00 (euro) ao primeiro filho e 1250,00 (euro) aos segundos e seguintes do casal.

3 - A componente de comparticipação variável consubstancia-se na concessão de diversos apoios financeiros para fazer face a despesas médicas, cuidados básicos e educação do beneficiário até o mesmo completar o 1.º Ciclo de Estudos do Ensino ou os dez anos de vida.

3.1 - Os apoios financeiros variáveis a conceder, por beneficiário, são os descritos na tabela constante no Anexo I, sendo os reembolsos realizados, no mês imediato ao fim do trimestre correspondente à despesa efetuada.

3.2 - Os apoios de comparticipação variável a conceder podem cobrir um, ou mais tipos de despesa elegível, sendo que:

a) No caso da aquisição de leite, só se considera elegível a despesa realizada até o beneficiário completar os doze meses de vida, exceto nos casos de rejeição ou alergia à proteína animal, devidamente comprovada;

b) No caso das despesas com a aquisição de serviços de amas e ou creches/infantários, só se consideram elegíveis as realizadas em prestadores de serviços devidamente licenciadas pela Segurança Social, até aos seis anos de idade.

3.3 - Os apoios de comparticipação variável são concedidos mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa realizada em nome do beneficiário, acompanhado de cópia da receita médica sempre que tal se justifique (despesas médicas e cuidados básicos de saúde).

3.4 - Todas as compras deverão ocorrer de forma privilegiada no Concelho, sendo admitidas exceções quando devidamente fundamentadas.

4 - Não são consideradas elegíveis a acumulação de apoios e ou descontos sobre o mesmo documento de despesa em virtude do benefício de outros programas municipais, existentes ou a criar.

5 - Para beneficiar dos apoios referidos neste Regulamento, o beneficiário e o seu agregado devem satisfazer sempre as condições gerais de atribuição.

6 - Nos apoios de comparticipação variável ambos os escalões têm tetos máximos de comparticipação anual, sendo que para o Escalão A esse teto é de 1000,00 (euro) e para o Escalão B esse teto é de 750,00 (euro).

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura aos apoios constantes no presente Regulamento é realizada mediante Processo Individual de Candidatura, cujo requerimento estará disponível no Portal do Município, correndo junto do Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Certidão de nascimento do beneficiário;

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de cada um dos elementos que constituem o agregado;

c) Cópia do cartão de eleitor de cada um dos elementos que constituem o agregado, ou declaração substitutiva;

d) Atestado de residência do agregado, confirmando a residência da família desde há pelo menos um ano antes da data de nascimento do beneficiário;

e) Declaração de rendimentos do agregado familiar do beneficiário devidamente validada pelos serviços de finanças e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;

f) Cópia do número de identificação fiscal de cada um dos elementos que constituem o agregado;

g) Declaração, sobre compromisso de honra, que, caso se fixem no concelho, passam a residir neste durante pelo menos três anos, sob pena devolução de todos os apoios recebidos.

2 - A gestão deste processo é da responsabilidade de uma Comissão Técnica a nomear pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Processo de renovação e reapreciação

1 - Os apoios atribuídos de componente variável têm a validade e vigência pelo período de um ano, contabilizado a partir da data de aprovação do mesmo, podendo ser renovados todos os anos, por igual período de tempo.

2 - No pedido de renovação devem constar os seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de cada um dos elementos que constituem o agregado;

b) Cópia do cartão de eleitor de cada um dos elementos que constituem o agregado, ou declaração substitutiva;

c) Atestado de residência do agregado, confirmando a residência da família desde há pelo menos um ano antes da data de nascimento do beneficiário;

d) Declaração de rendimentos do agregado familiar do beneficiário devidamente validada pelos serviços de finanças e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;

e) Cópia do número de identificação fiscal de cada um dos elementos que constituem o agregado.

3 - Nos casos em que a candidatura foi excluída anteriormente, poderá ser solicitada a reapreciação do processo um ano após a data do indeferimento, apresentando para o efeito toda a documentação exigida no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, requerer ou diligenciar pela obtenção de meios de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos representantes do beneficiário ou da sua real situação económica e familiar, incluindo a qualidade dos cuidados prestados pelo agregado ao beneficiário a seu cargo.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal e cessação imediata dos apoios concedidos, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos juros legais devidos.

Artigo 8.º

Atualização e alteração do valor dos apoios

A Câmara Municipal poderá atualizar e alterar os valores dos apoios descritos na tabela constante no Anexo I, sempre que tal se justifique, continuando os mesmos a fazer parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Aplicação temporal

O presente Regulamento terá a sua aplicação temporal durante o biénio de 2014/2015, podendo ser suspenso a qualquer momento por deliberação da Câmara Municipal por razões devidamente fundamentadas, por motivo de dificuldade de tesouraria, de encontro ao princípio da eficiência e das boas práticas de gestão pública, acautelados os interesses envolvidos.

Artigo 10.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Publicidade

Todas as subvenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento serão objeto de posterior ratificação pela Câmara Municipal, com consequente publicitação nos meios adequados.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

208308992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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