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Portaria 275/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos e estabelece os elementos que devem constar do requerimento, a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Texto do documento

Portaria 275/2014

de 26 de dezembro

A Lei 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, aditou ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) o artigo 75.º-A, o qual prevê, nos termos dos seus n.º 1 e n.º 2, a transmissibilidade dos benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do IRC e, bem assim, da parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 deste artigo, das sociedades fundidas para a sociedade beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º desse Código.

Nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC, o regime previsto nos n.os 1 e 2 desse artigo é igualmente aplicável no caso de operações de cisão ou de entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º do Código do IRC, de acordo com os critérios definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual define ainda os procedimentos de controlo aplicáveis, obtida autorização do membro do governo responsável pela área das finanças através de requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira.

São ainda definidos os elementos que devem constar do requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais, do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do IRC e, bem assim, do direito a acrescer a parte não utilizada do limite previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo ao montante máximo dedutível, da sociedade cindida ou sociedade contribuidora para uma ou mais sociedades beneficiárias, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - A presente portaria estabelece ainda os elementos que devem constar do requerimento, a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC.

Artigo 2.º

Benefícios fiscais relacionados com o investimento

1 - Os benefícios fiscais relacionados com o investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos que não sejam consumíveis que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora, são transmissíveis para a sociedade beneficiária para a qual sejam destacados os ativos em que tenha sido concretizado o investimento, no âmbito de uma das operações referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Caso seja destacada apenas uma parte dos ativos em que tenha sido concretizado o investimento relevante para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número anterior, ou caso estes ativos não sejam transferidos na totalidade para apenas uma das sociedades beneficiárias, é transmissível para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, o montante desses benefícios fiscais que corresponda à proporção entre o custo de aquisição dos ativos relevantes transferidos para cada sociedade beneficiária e o custo de aquisição da totalidade dos ativos relevantes.

Artigo 3.º

Benefícios fiscais à criação de emprego

1 - Os benefícios fiscais relacionados com a criação de emprego que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis para a sociedade beneficiária para a qual sejam transferidos os postos de trabalho para o efeito relevantes, no âmbito de uma das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Caso seja transferida apenas uma parte dos postos de trabalho relevantes para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número anterior, ou caso estes não sejam transferidos na totalidade para apenas uma das sociedades beneficiárias, é transmissível para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, o montante dos benefícios fiscais referidos no número anterior que corresponda à proporção entre os gastos anuais elegíveis relacionados com os postos de trabalho transferidos para cada sociedade beneficiária e os gastos anuais elegíveis relacionados com a totalidade dos postos de trabalho da sociedade cindida ou contribuidora.

Artigo 4.º

Benefícios fiscais relacionados com a atividade

1 - Os benefícios fiscais não abrangidos pelos artigos anteriores que diretamente se relacionem com determinada atividade que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis para a sociedade beneficiária para a qual seja transferido um ou mais ramos de atividade da sociedade cindida ou contribuidora, no âmbito de uma das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, desde que a sociedade beneficiária dê efetiva continuidade à atividade relevante para efeitos dos benefícios fiscais referidos no presente artigo.

2 - No caso em que a sociedade cindida ou contribuidora mantém pelo menos um dos ramos de atividade relevante para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número anterior, ou sejam transferidos ramos da mesma atividade para mais do que uma sociedade beneficiária, o montante dos benefícios fiscais transmissível deve ser determinado através de um critério adequado, que reflita a importância da atividade transmitida para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, sendo admissíveis um dos seguintes critérios de repartição:

a) Valor líquido contabilístico dos ativos fixos tangíveis afetos àquela atividade;

b) Gastos com o pessoal diretamente afeto àquela atividade;

c) Valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados para cada uma das sociedades beneficiárias.

Artigo 5.º

Outros benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais não abrangidos pelos artigos anteriores que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis para uma ou mais das sociedades beneficiárias das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, correspondendo o montante dos benefícios fiscais transmissível à proporção entre o valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, e o valor de mercado da totalidade dos elementos patrimoniais da sociedade cindida ou contribuidora à data daquelas operações.

2 - Em casos devidamente justificados, pode ser utilizado outro critério de repartição que, face à situação concreta de cada operação de cisão ou de entrada de ativos, se demonstre mais adequado a traduzir a relação existente entre cada ramo de atividade destacado e o âmbito e finalidade do concreto benefício fiscal.

Artigo 6.º

Gastos de financiamento líquidos

1 - O direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos ainda não deduzidos pela sociedade cindida ou contribuidora em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do IRC é transmissível para a sociedade beneficiária ou para cada uma das sociedades beneficiárias das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, devendo ser utilizado um critério de repartição que, face à situação concreta de cada operação de cisão ou de entrada de ativos, se demonstre adequado a traduzir a relação entre os gastos de financiamento líquidos ainda não deduzidos e a globalidade dos empréstimos e outros capitais alheios remunerados transferidos ou, em alternativa, entre aqueles gastos e o valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados.

2 - O direito de acrescer a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC é transmissível para a sociedade beneficiária ou para cada uma das sociedades beneficiárias das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, na parte que corresponda à proporção entre o valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados para cada sociedade beneficiária e o valor de mercado da totalidade dos elementos patrimoniais da sociedade cindida ou contribuidora à data da operação relevante, podendo ser utilizados, alternativamente, os critérios de repartição referidos no número anterior.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O requerimento previsto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º conjuntamente pelas sociedades beneficiárias das operações aí referidas que pretendam usufruir do presente regime e, ainda, pela sociedade contribuidora ou pela sociedade cindida, quando da operação de cisão não resulte a respetiva dissolução.

2 - O requerimento referido no número anterior deve conter, designadamente:

a) Descrição da operação de cisão, acompanhada do respetivo projeto, ou descrição da operação de entrada de ativos, consoante a operação subjacente à transmissão;

b) Certidão do registo comercial das sociedades requerentes e, no caso da operação relevante ainda não se encontrar registada à data da apresentação do requerimento referido neste artigo, cópia do pedido de registo dessa operação na Conservatória do Registo Comercial;

c) Relação descriminada e quantificada do montante dos benefícios fiscais ainda não utilizados, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do IRC ou da parte não utilizada pela sociedade cindida ou contribuidora do limite a que refere o n.º 3 desse artigo, transmissíveis para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias;

d) Descrição dos critérios para a repartição dos montantes referidos na alínea anterior entre a sociedade cindida ou contribuidora e a sociedade beneficiária, ou cada uma das sociedades beneficiárias da operação, bem como indicação do resultado da respetiva aplicação;

e) Justificação dos critérios de repartição adotados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, quando aplicável.

Artigo 8.º

Verificação pela AT

1 - Compete à AT verificar, no prazo de 120 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, designadamente:

a) O cumprimento dos requisitos de que depende a aplicação do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC;

b) As condições para a aplicação dos critérios de repartição;

c) A adequação dos critérios de repartição apresentados pelos requerentes nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Quando não se verifiquem as condições para a aplicação dos critérios de repartição ou estes não sejam considerados adequados, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, reformularem os elementos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º de acordo com um critério adequado, nos termos da presente portaria.

Artigo 9.º

Controlo

1 - As sociedades beneficiárias devem integrar no respetivo processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, a lista descriminada dos benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º desse Código, ou da parte não utilizada do limite a que refere o n.º 3 deste artigo, que lhe tenham sido transmitidos pela sociedade cindida ou contribuidora, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC.

2 - A utilização dos benefícios fiscais, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos ou da parte não utilizada do limite referido no número anterior pelas sociedades beneficiárias depende da verificação dos respetivos pressupostos nestas sociedades, sucedendo estas à sociedade cindida ou contribuidora em todas as obrigações, designadamente as atinentes ao respetivo controlo e comprovação, associadas aos benefícios fiscais que lhe tenham sido transmitidos nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por delegação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 15 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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