Humberto da Costa Cerqueira, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente, faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de 24 de junho de 2014, foi aprovado o projeto de alteração Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, para que, onde consta:
«Artigo 18.º
Atribuição da numeração
1 - A cada edificação e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) do meio da parcela ou lote urbano à origem/início do arruamento, arredondada para o número inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento e o disposto no artigo 19.º e deverão ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente junto ao recetáculo postal da mesma (quando de acordo com o decreto regulamentar 21/98, de 4 de Setembro);
b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número de polícia ser atribuído conforme a alínea a) deste artigo. Nas restantes portas, ao número de polícia será acrescida uma letra do alfabeto, de acordo com a sua distância ao início do arruamento conforme o disposto no artigo 19.º;
c) Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar, a numeração de polícia respeitará o disposto na alínea a) do presente artigo.
2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;
b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;
c) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;
d ) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada Sudoeste do local;
e) Nos becos ou recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos rurais/vicinais) a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;
f ) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;
g) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);
h) Em casos excecionais em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a Oeste ou a Norte, respetivamente.»
Passe a constar:
«Artigo 18.º
Atribuição da numeração
1 - A cada prédio ou fração autónoma existente a nível do rés do chão, será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) da entrada pedonal à origem/início do arruamento, arredondada para o n.º inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento e o disposto no artigo 19.º e deverão ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente junto ao recetáculo postal da mesma (quando de acordo com o decreto regulamentar 21/98, de 4 de Setembro);
b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número de polícia deverá ser atribuído apenas entrada principal conforme a alínea a) deste artigo.
c) Quando devidamente justificado, às frações autónomas com entrada comum será atribuído um número de polícia, de acordo com o disposto na alínea a) do presente artigo, acrescido de uma letra sequencial.
d ) Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar, a numeração de polícia respeitará o disposto na alínea a) do presente artigo, e será atribuída pelo Município de Mondim de Basto após a emissão do respetivo alvará de edificação.
Artigo 19.º
Regras para a numeração
1 - Em arruamentos a atribuição dos números de polícia, obedecerá às seguintes regras:
a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância medida em metros da origem do arruamento à entrada principal do prédio ou edificação, arredondada para o n.º inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento;
b) Às entradas identificadas, serão atribuídos números de polícia pares, aos que se situem à direita, e números de polícia ímpares, aos que se situem à esquerda, da direção definida;
c) Nos arruamentos com direção Oeste-Este ou aproximada, a numeração será sequencialmente atribuída de Oeste para Este;
d ) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração será atribuída sequencialmente de Sul para Norte;
e) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento;
f ) Nas entradas de gaveto a numeração a atribuir será relativa ao arruamento mais extenso.
2 - Em largos, praças e jardins de perímetro poligonal regular, os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância medida em metros da origem do ponto Sudoeste do perímetro do largo, praça ou jardim, até à entrada principal do prédio ou edificação, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, medida ao longo dos planos de fachada, arredondada à unidade para o n.º inteiro mais próximo.
3 - Em largos, praças e jardins de perímetro irregular, atravessadas por arruamentos, os números de polícia deverão ser atribuídos a partir do direção e ponto de origem do arruamento principal que atravessa o largo, praça ou jardim, cumprindo as regras dispostas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Em becos e arruamentos sem saída, ou em que o seu fim não se encontre bem definido, os números de polícia deverão ser atribuídos cumprindo o disposto no n.º 1 do presente artigo, prevalecendo sempre o sentido da atribuição da entrada do arruamento para o seu fim, ou zona sem saída, independentemente da sua orientação predominante.
5 - No sentido do limite administrativo das freguesias, os números de polícia deverão ser atribuídos cumprindo o disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo, prevalecendo sempre o sentido da atribuição do interior para exterior da freguesia, independentemente da sua orientação predominante
6 - Quando em casos excecionais, for ambígua a aplicação das regras de numeração de polícia dispostas no presente artigo, essa numeração excecional deverá ser atribuída segundo critério a definir pelo Município de Mondim de Basto.»
Naquela deliberação foi ainda determinado, nos termos nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública da alteração Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, pelo que, convidam-se todos os interessados a formularem as sugestões e observações que entenderem convenientes, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, por requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara e entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou remetido por correio para: Município de Mondim de Basto, Praça do Município, 4880-236 Mondim de Basto, ou ainda, enviado por email para geral@cm-mondimdebasto.pt.
16 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.
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