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Aviso do Banco de Portugal 11/2014, de 22 de Dezembro

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Sumário

Através do presente Aviso, emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, o Banco de Portugal define, por via regulamentar, as disposições de natureza prudencial a que devem ficar sujeitos certos tipos de sociedades financeiras

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento («Regulamento (UE) n.º 575/2013») adota ao nível da União Europeia o quadro regulamentar prudencial designado por «Basileia III», tendo aplicação direta em todos os Estados-Membros.

O referido Regulamento (UE) n.º 575/2013 define o respetivo âmbito subjetivo de aplicação por remissão para as instituições sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento («Diretiva 2013/36/UE»).

Conjuntamente, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE constituem o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.

No âmbito do processo de transposição da Diretiva 2013/36/UE para a ordem jurídica interna, procedeu-se a uma redefinição do elenco das tipologias de entidades consideradas como «instituição de crédito», mediante a qualificação da maioria das entidades que não estavam habilitadas a captar depósitos como «sociedade financeira».

Atendendo a que a qualificação como «sociedade financeira» de todas as tipologias de entidades anteriormente consideradas «instituição de crédito» que não estivessem habilitadas a receber depósitos poderia colocar em causa a continuidade da atividade fora de Portugal das que já beneficiassem do designado «passaporte comunitário», bem como vedar que tais entidades pudessem financiar-se junto do público através da emissão de obrigações para além dos limites legais aplicáveis, caso já anteriormente o fizessem, manteve-se a qualificação como «instituição de crédito» das instituições financeiras de crédito («IFIC») e das instituições de crédito hipotecário, a par dos bancos, das caixas económicas, da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Em simultâneo com aquelas alterações, passou a estar prevista uma nova tipologia de sociedade financeira, a «sociedade financeira de crédito», com um âmbito de atividades similar ao das IFIC, com exceção da receção de outros fundos reembolsáveis do público.

Assim, considerando, por um lado, que com as alterações nas tipologias de entidades consideradas «instituição de crédito» ou «sociedade financeira», descritas anteriormente, as entidades que passam a enquadrar-se nesta última categoria mantêm o âmbito de atividades que lhes era anteriormente permitido, consubstanciado, essencialmente, na concessão de crédito e, por outro lado, que tais sociedades financeiras, enquanto possíveis contrapartes em operações realizadas com instituições de crédito, devem continuar a beneficiar de um tratamento em termos de ponderação de risco, em sede de apuramento de requisitos de fundos próprios para risco de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, idêntico ao que se aplica às operações entre instituições de crédito, tal implica que os requisitos prudenciais que são aplicados devam ser comparáveis em termos de robustez aos que são aplicados às instituições de crédito por via do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Tendo em conta que o Considerando 24 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 admite a possibilidade de os Estados-Membros imporem, se for caso disso, requisitos equivalentes às empresas não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, mas considerando que a aplicação direta e integral daquele Regulamento às sociedades financeiras abrangidas pelo presente Aviso as sujeitaria a requisitos prudenciais (incluindo de reporte) desproporcionais face à atividade que desenvolvem e ao risco que representam para a estabilidade do sistema financeiro como um todo, justifica-se a emissão de regulamentação específica para essas entidades.

Adicionalmente, através do Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, foi criada a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. («IFD»), decreto-lei que também determinou a sua qualificação como sociedade financeira, para todos os efeitos legais, enquadrando-se na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que a sujeita à supervisão do Banco de Portugal, nos termos daquele Regime Geral.

Atendendo ao leque de atividades que a IFD pode desenvolver, entende-se que o regime prudencial aplicável deverá corresponder ao das sociedades financeiras com atividade similar.

Considerando que o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, vem habilitar o Banco de Portugal a definir os requisitos prudenciais a aplicar às sociedades financeiras que não se encontrem sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Considerando que os requisitos de reporte de informação, os requisitos de capital interno (Pilar 2) e os requisitos de divulgação pública de informações (Pilar 3) devem ser regulados autonomamente e de acordo com critérios de proporcionalidade.

Considerando que o modelo de negócio e a estrutura de financiamento das sociedades financeiras abrangidas pelo presente Aviso justifica que os requisitos prudenciais relativos, em concreto, à liquidez e ao rácio de alavancagem, previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, devam ser objeto de aplicação simplificada.

Considerando que o Regulamento (UE) n.º 575/2013 prevê que as normas técnicas de regulamentação e execução emitidas pela Comissão Europeia, nos termos das disposições do mencionado Regulamento, sejam diretamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, entendendo-se que as mesmas devem, por princípio, aplicar-se às sociedades financeiras abrangidas no presente Aviso.

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelos n.º 1 do artigo 96.º, n.º 1 do artigo 99.º e n.º 1 do artigo 196.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual e pelo referido n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem por objeto regulamentar a aplicação dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 («Regulamento (UE) n.º 575/2013») às seguintes sociedades financeiras:

a) Sociedades financeiras de crédito;

b) Sociedades de investimento;

c) Sociedades de locação financeira;

d) Sociedades de factoring;

e) Sociedades de garantia mútua;

f) IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Aviso, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Artigo 3.º

Nível de aplicação

1 - As sociedades financeiras referidas no artigo 1.º devem dar cumprimento às obrigações fixadas no presente Aviso em base individual.

2 - As sociedades financeiras que sejam empresa-mãe, em Portugal, de outras sociedades financeiras devem dar cumprimento às obrigações fixadas no presente Aviso com base na sua situação financeira consolidada.

Artigo 4.º

Isenção

O Banco de Portugal pode dispensar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º uma sociedade financeira abrangida nas alíneas a) a e) do artigo 1.º que seja filial de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, caso tanto a filial como a instituição de crédito ou sociedade financeira estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Banco de Portugal e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição de crédito ou da sociedade financeira que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e a filial:

a) Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;

b) A empresa-mãe assegure a gestão prudente da filial e declare-se, com a autorização do Banco de Portugal, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;

c) Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial;

d) A empresa-mãe deter mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial e ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.

Artigo 5.º

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das sociedades financeiras

O disposto no presente Aviso não obsta a que as sociedades financeiras referidas no artigo 1.º mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido neste Aviso, ou adotem medidas mais rigorosas do que as vertidas no mesmo.

Artigo 6.º

Fundos próprios

1 - As sociedades financeiras referidas no artigo 1.º devem observar o disposto na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, no que respeita ao cálculo dos fundos próprios, bem como às características dos instrumentos neles incluídos.

2 - As sociedades financeiras referidas no artigo 1.º devem, ainda, observar o disposto na Parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, relativa às disposições transitórias, de acordo com o estipulado no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013.

Artigo 7.º

Requisitos de fundos próprios

1 - As sociedades financeiras referidas no artigo 1.º devem observar em permanência os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em concreto mediante a manutenção dos rácios mínimos de fundos próprios previstos no n.º 1 daquele artigo.

2 - Na determinação dos requisitos de fundos próprios, as sociedades financeiras referidas no artigo 1.º devem observar as disposições da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013 aplicáveis às instituições de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As exigências de reporte previstas no Capítulo 2 do Título I da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a aplicar às sociedades financeiras referidas no artigo 1.º, são definidas por Instrução do Banco de Portugal.

Artigo 8.º

Grandes riscos

As sociedades financeiras referidas no artigo 1.º estão sujeitas à aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devendo observar a regulamentação emitida pelo Banco de Portugal relativa a esta matéria que seja aplicável às instituições de crédito.

Artigo 9.º

Liquidez

As sociedades financeiras referidas no artigo 1.º asseguram que as suas obrigações a curto e a longo prazo são cumpridas de forma adequada tendo por base uma diversidade de fontes de financiamento apropriada.

Artigo 10.º

Normas técnicas de regulamentação e execução

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, as sociedades financeiras referidas no artigo 1.º devem observar as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia associadas às disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que ao abrigo dos referidos artigos lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Banco de Portugal define por Instrução as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo das Partes II, III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que não sejam aplicáveis às sociedades financeiras referidas no artigo 1.º

Artigo 11.º

Norma habilitante

O Banco de Portugal emite as normas que forem consideradas necessárias ao desenvolvimento das regras estabelecidas no presente Aviso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de dezembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

208310351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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