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Resolução do Conselho de Ministros 77/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode e estabelece medidas preventivas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2014

O primeiro Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode foi aprovado pelo despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 8 de junho de 1993.

Em 1999, face à preocupante degradação da qualidade da água e dado que a regulamentação no plano se mostrava insuficiente para a proteção deste recurso, foram estabelecidas medidas preventivas, na sequência das quais veio a ser aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio, que procedeu à revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB).

O ordenamento do plano de água e zona envolvente teve como objetivo conciliar a forte procura desta área com a preservação da qualidade da água, a conservação dos valores ambientais e ecológicos, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo sustentável do território.

O POACB estabeleceu uma estratégia de ordenamento urbano que visou o controlo da dispersão de edificações, nomeadamente as destinadas a 2.ª e 3.ª habitação, e consagrou a consolidação dos aglomerados, aos quais associou o uso turístico para a efetivação da programação de investimentos necessários à sua qualificação, nomeadamente ao nível das infraestruturas de saneamento básico, bem como de equipamentos de apoio à população residente e flutuante.

A construção de novos empreendimentos turísticos ficou circunscrita às áreas delimitadas na planta de síntese como «Áreas Turísticas» que se localizam preferencialmente na proximidade do plano de água, com exceção da área turística localizada entre Macieira e Cabecinha.

Na área turística localizada entre Macieira e Cabecinha, o afastamento significativo do plano de água e uma deficiente acessibilidade não permitiram a sua concretização, o que confirma a desadequação da localização proposta no POACB e dificulta a implementação da estratégia do plano.

Neste contexto, esta área turística carece de ser relocalizada no sentido de possibilitar a realização das finalidades visadas pelo POACB. Para esta finalidade, foi identificada uma área que, embora atualmente classificada como «Zona de proteção e valorização ambiental» não apresenta valores naturais com relevância para a conservação dos recursos e do património natural. Acresce que, no que se refere às condições de relevo e de declives, as zonas onde se localiza a área turística entre a Macieira e a Cabecinha e a área para a sua relocalização, situada na Foz da Represa, apresentam as características que predominam na restante zona terrestre de proteção da albufeira.

Considerando a alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social decorrente do aumento significativo da procura que se tem registado no sector do turismo, a par da verificação da inviabilidade de execução da área turística localizada entre Macieira e Cabecinha, justifica-se proceder à suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, na área turística localizada entre Macieira e Cabecinha, e na área localizada na «Zona de proteção e valorização ambiental» acima identificada como potencial para instalação de empreendimento turístico e respetivo acesso viário.

Atento o interesse regional e nacional da dinamização da atividade turística, com o desenvolvimento económico e emprego inerente, afigura-se igualmente necessário estabelecer medidas preventivas para as áreas suspensas, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, restringindo-se tais medidas à interdição da realização de quaisquer operações urbanísticas na área turística localizada entre a Macieira e Cabecinha e à sujeição a parecer vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., na área identificada para a respetiva relocalização.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Vila de Rei.

Assim:

Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, do n.º 2 do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, a aplicação das seguintes disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio:

a) A alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º e os artigos 24.º e 29.º, na área objeto de relocalização, delimitada e designada pela letra «A» na planta que consta do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) O artigo 21.º, na área turística localizada entre a Macieira e Cabecinha, delimitada e designada pela letra «B» na planta que consta do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar a aplicação das seguintes medidas preventivas:

a) Na área referida na alínea a) do número anterior, a sujeição das ações previstas no n.º 4 do artigo 107.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, a parecer vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., de acordo com as condições estabelecidas no artigo 21.º do Regulamento do POACB, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio, e com a finalidade de desenvolvimento da área turística a relocalizar;

b) Na área referida na alínea b) do número anterior, a proibição de realização das ações previstas no n.º 4 do artigo 107.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, designadamente, de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios, de trabalhos de remodelação dos terrenos ou da realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.

3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Extrato da Planta de Síntese n.º 1 do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode com a delimitação das áreas abrangidas pela suspensão parcial e medidas preventivas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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