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Despacho 15390/2014, de 18 de Dezembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo nas parcelas de terreno necessárias à execução da obra de Desativação da ETAR da Barca (FD6), em Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Despacho 15390/2014

Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º e do n.º 2, do artigo 15.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e republicado através da Lei 56/2008, de 4 de setembro, atenta a resolução da Administração da Águas do Noroeste, S. A., de 20 de janeiro de 2012, em requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo nas parcelas de terreno necessárias à execução da obra de Desativação da ETAR da Barca - (FD6), em Vila Nova de Famalicão, declaro, no uso da competência que me foi delegada nos termos e para os efeitos da subalínea ix) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º I14113-201410-ARHN.DAF, de 04 de dezembro de 2014, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, determino o seguinte:

1) São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, e ainda, os nomes dos respetivos titulares, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, de ocupação temporária e de oneração, de carácter permanente, por constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo.

2) A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 188,34 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor, implicando:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) Na servidão inclui-se a zona aérea ou subterrânea de incidência;

c) A proibição de realizar escavações;

d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;

e) Proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m.

3) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade concessionária, para a realização de obras e trabalhos de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração do emissário.

4) Autorizo ainda, a entidade concessionária, Águas do Noroeste, S. A., durante a execução dos trabalhos, a ocupar temporariamente as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 metros, com cinco metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor.

5) Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela Sociedade Águas do Noroeste, S. A.

10 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

Mapa de áreas

Intercetor de desativação da ETAR da Barca - FD6

(ver documento original)

208296072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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