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Resolução do Conselho de Ministros 74/2014, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., a realizar a despesa relativa ao Programa de Rastreio do Cancro da Mama, para os anos de 2014 e 2015

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2014

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.

O cancro da mama é o segundo mais comum a nível mundial e o mais frequente na mulher, demonstrando a respetiva taxa de incidência um progressivo aumento também a nível internacional.

Com efeito, mais de um quarto dos tumores diagnosticados na mulher, no ano de 2008, correspondeu ao cancro da mama, com taxa de incidência de 103,6/100000, mantendo a tendência crescente observada nos últimos 10 anos.

O Plano Oncológico Nacional prevê, entre os seus objetivos estratégicos, a intensificação dos rastreios de cancro já implementados. Os programas de rastreio de cancro consistem na realização de exames sistemáticos a toda a população saudável, ou a grupos específicos selecionados da população saudável, com o objetivo de diminuir a incidência e a mortalidade, através da deteção precoce, aumentando as possibilidades de cura, proporcionando um tratamento menos agressivo e incrementando a sobrevivência, com maior qualidade de vida.

Tendo em conta que os programas de rastreio são uma componente essencial no âmbito de uma política séria e eficaz de prevenção do cancro da mama, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2010, de 3 de fevereiro, autorizou a realização da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro da Mama, na área de influência da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN, I.P.).

Considerando o interesse público subjacente à continuidade do Programa de Rastreio do Cancro da Mama, a presente resolução, autoriza a ARSN, I.P., a realizar a despesa que permite a continuidade do Programa de Rastreio do Cancro da Mama, durante os anos de 2014 e de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN, I.P.), a realizar a despesa relativa ao Programa de Rastreio do Cancro da Mama, para os anos de 2014 e 2015, até ao montante máximo de 10 555 922,56 EUR.

2 - Determinar que os encargos do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2014 - 5 277 961,28 EUR;

b) 2015 - 5 277 961,28 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para o ano de 2015 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARSN, I.P.

5 - Delegar, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, no Ministro da Saúde, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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