Carlos Alberto Medeiros Mendonça, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,
Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 24 de novembro corrente, deliberou, por maioria submeter a apreciação pública a Proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à natalidade do Concelho do Nordeste, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.
Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
26 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.
Preâmbulo
A diminuição do índice de natalidade, no concelho de Nordeste, é um fato preocupante para a Câmara Municipal de Nordeste, que, assim, vê desertificar as freguesias nas quais, outrora, abundavam crianças e jovens e vê, como consequência, o encerramento de escolas primárias que contribuíram para a instrução dos nordestenses, em tempos bastante difíceis em termos financeiros como em termos de recursos humanos e materiais disponíveis.
O fenómeno da diminuição da natalidade tem implicações bastante negativas para qualquer concelho da Região Autónoma dos Açores como, também, a nível nacional, pois um concelho com poucas crianças é um concelho com poucas perspetivas de futuro, com falta de esperança e de combatividade. Não é só a falta que essas crianças, que não nasceram, vão fazer quando chegarem à idade adulta, é também a perspetiva de vida que se instala na própria população ativa. O maior ativo de qualquer concelho e de um país está na sua gente, que nasce, que cresce, que se forma, que nele trabalha.
A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população, com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social, e tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infraestruturas em geral, como por exemplo, as referentes à educação, transportes e saúde, entre outros.
Considerando a importância que a área da Ação Social deve assumir nas políticas autárquicas faz todo o sentido que a Câmara Municipal de Nordeste promova a implementação de medidas, especificamente direcionadas para as famílias, por forma a criar incentivos adicionais à natalidade, em termos de cooperação e não como substituição das funções e deveres que o Estado deve desempenhar junto das populações.
Neste sentido a Câmara Municipal de Nordeste entendeu proceder à atualização do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade com vista a poder incentivar e apoiar a situação atual relativa aos nascimentos, promovendo o apoio à melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida. Por outro lado, o fato do subsídio ser despendido no comércio local, fomentando, assim, a economia do concelho, constitui-se como uma mais-valia, que impulsionará os hábitos de consumo no mesmo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Concelho de Nordeste é elaborado ao abrigo dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e h), artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u) da Lei 75/2013, de 03 de setembro e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação e Objetivo
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Concelho de Nordeste aplica-se à área geográfica do Concelho de Nordeste e estabelece as normas de atribuição de apoio financeiro à natalidade.
Artigo 3.º
Beneficiários/Requerentes
1 - São beneficiários/requerentes os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados, pelo menos há vinte e quatro meses consecutivos anteriores à data da candidatura, em qualquer das freguesias do Município de Nordeste e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
2 - Só podem beneficiar dos apoios referidos no artigo 4.º do presente Regulamento as crianças com idades compreendidas até aos doze meses de vida;
3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:
a.Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, e com os quais a criança reside, ou irá residir efetivamente caso se trate, também, de pedido de apoio financeiro pré-natal;
b.Apenas um dos progenitores quando se tratar de uma família monoparental e com o qual a criança reside, ou irá residir efetivamente caso se trate, também, de pedido de apoio financeiro pré-natal;
c.Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança, com idade compreendida até aos doze meses, esteja confiada;
d.O progenitor que, comprovadamente, tiver de facto a criança.
e.Mulheres que apresentem documento médico comprovativo de gravidez caso optem, também, pelo pedido de apoio financeiro pré-natal.
Artigo 4.º
Incentivo
1 - O incentivo à natalidade, reveste a forma de um subsídio monetário, de prestação faseada, mediante apresentação de comprovativo de despesa, respetivo recibo de pagamento e comprovativo de reembolso por parte da Unidade de Saúde de Ilha de São Miguel, se assim o justificar.
2 - O valor do subsídio a atribuir varia entre os (euro)200 (duzentos euros) e os (euro)300 (trezentos euros), por cada criança, nos seguintes moldes:
a) (euro)300 (trezentos euros) para os agregados familiares com o primeiro e ou segundo escalão de abono de família;
b) (euro)300 (trezentos euros) para os agregados familiares com três ou mais filhos independentemente do escalão que lhe for atribuído;
c) (euro)200 (duzentos euros) para os agregados familiares com o terceiro escalão de abono de família;
3 - Todas/os as/os requerentes, cuja situação económico-financeira do seu agregado familiar não se enquadre nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm direito a um apoio, cujo valor não deverá ultrapassar a quantia de (euro)50 (cinquenta euros), cedido pela Câmara Municipal de Nordeste, adquirido no comércio local, e composto de produtos, de natureza variada, adequados a crianças até aos doze meses. Para o efeito é dispensada a apresentação dos documentos referidos no artigo 6.º à exceção dos mencionados nas alíneas a), b), c) e e).
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - A/O requerente e respetivo/a cônjuge ou companheiro/a não podem possuir, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, sejam provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, entre outros;
2 - A/O requerente e respetivo/a cônjuge ou companheiro/a não podem possuir, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Estado e Segurança Social;
3 - Apenas serão comparticipados os produtos adquiridos no comércio local e Farmácias do concelho de Nordeste, mediante pedido de fatura onde conste o número de contribuinte da criança;
4 - Não são comparticipadas despesas assumidas antes da aprovação da candidatura com exceção do referido no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 6.º
Candidatura
1 - As candidaturas deverão ser entregues no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Nordeste, através de um requerimento próprio, disponível para o efeito no referido Gabinete ou em www.cm-nordeste.pt, e dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nordeste.
2 - Para poder beneficiar de apoio financeiro para as despesas elegíveis associadas com procedimentos pré-natais a candidatura deve ser apresentada logo que possível e nos moldes do estipulado no número quatro.
3 - Para poder beneficiar de apoio financeiro para as despesas elegíveis associadas com procedimentos neonatais, a candidatura deverá ser apresentada até trinta dias após o nascimento do bebé e nos moldes do estipulado no número quatro.
4 - As/Os candidatas/os deverão anexar ao requerimento mencionado no número um os seguintes documentos:
a.Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Número de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
b) Certidão de eleitor com a data de inscrição, a solicitar na Junta de Freguesia;
c.Certidão comprovativa do domicílio fiscal atestando a residência no concelho de Nordeste, no mínimo há vinte e quatro meses contínuos, a solicitar no Serviço de Finanças;
d.Atestado da Junta de Freguesia da área de residência da/o requerente, o qual deve comprovar a composição do agregado familiar;
e.Cópia do Registo/Certidão de Nascimento da criança;
f.Fotocópia do Número de Identificação Bancária (NIB);
g.Declaração do Banco a comprovar que a/o requerente é titular da conta bancária caso o documento referido na alínea anterior não o comprove.
h.Fotocópia da declaração de IRS do ano civil imediatamente anterior ao da candidatura e respetiva nota de liquidação da/o requerente ou da Autoridade Tributária comprovativa da sua existência;
i.Comprovativo dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões, reformas e ou prestações de RSI ou outras formas de rendimento;
j.Declaração de Não Dívida ao Estado e à Segurança Social;
k.Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
l) Documento médico comprovativo de gravidez.
Artigo 7.º
Despesas Elegíveis
1 - Despesas elegíveis associadas com procedimentos pré-natais:
a.Apoio na aquisição de cintas e meias elásticas para grávidas por indicação, devidamente comprovada, do médico assistente;
b.Exames médicos devidamente fundamentados pelo médico assistente, cuja realização não seja possível gratuitamente através do Serviço Regional de Saúde;
c.Aulas de preparação pré e pós-parto, em parceria com o Centro de Saúde de Nordeste;
d.Desconto de cinquenta por cento (50 %) nos licenciamentos para obras de adaptação de habitações, consideradas necessárias e associadas ao aumento do agregado familiar;
e.Apoio financeiro destinado ao pagamento dos bilhetes de autocarro resultantes da deslocação da grávida ao Hospital do Divino Espírito Santo para consultas médicas e ou realização de ecografias.
f.Apoio financeiro destinado ao pagamento de medicação, pontual, devidamente prescrita pelo médico assistente, nomeadamente, antibióticos, suplementos vitamínicos e medicação preconizada e não contemplada em portaria para fornecimento gratuito como é o caso do suplemento de iodo durante a gravidez toda.
2 - A comparticipação, pela Câmara Municipal de Nordeste, dos exames referidos no número anterior, será efetuada após apresentação de documento médico comprovativo da necessidade da sua realização, apresentação da fatura e respetivo recibo de pagamento e após recebido o reembolso do pagamento da fatura através do Centro de Saúde de Nordeste, até perfazer o montante atribuído.
3 - Despesas elegíveis com procedimentos neonatais:
a.Leite adaptado mediante documento médico comprovativo da impossibilidade de amamentação;
b.Farinhas lácteas;
c.Biberões;
d.Chupetas;
e.Fraldas descartáveis;
f.Produtos essenciais de higiene e conforto para crianças até aos doze meses de idade, nomeadamente, óleo de amêndoas doces e creme vitamina A para apoiar na mudança da fralda;
g.Aspiradores nasais e recargas;
h.Massajador de gengivas e gel;
i.Medicação prescrita pelo médico para a criança;
j.Beneficio, até aos doze meses de vida da criança, da tarifa familiar de água;
k.Desconto de cinquenta por cento (50 %), até aos doze meses de vida da criança, nos licenciamentos para obras de adaptação de habitações, associadas ao aumento do agregado familiar;
l.Apoio na aquisição de berço adequado às caraterísticas da criança mediante a subscrição de termo de compromisso de devolução à Câmara Municipal de Nordeste quando se verifique a dispensa do mesmo.
Artigo 8.º
Análise das Candidaturas
A análise das candidaturas ao apoio à natalidade será efetuada pelo Gabinete de Ação Social de Nordeste e sujeita a aprovação pela Câmara Municipal de Nordeste, salvo se trate de competência delegada no Presidente de Câmara.
Artigo 9.º
Decisão e Prazo de Reclamação
1 - A/O requerente ou requerentes serão informados, por escrito e no prazo máximo de dez dias consecutivos após a entrega da candidatura, da decisão.
2 - A/O requerente ou requerentes poderão reclamar da decisão, por escrito, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser entregues na Seção de Expediente e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Nordeste.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação serão, posteriormente, comunicados á/ao requerente ou requerentes.
Artigo 10.º
Cessação e Devolução do Apoio Recebido
São motivos para a cessação e devolução do apoio financeiro recebido:
a.A prestação de falsas declarações por parte da/o candidata/o inibe-a/o do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei;
b.Utilização indevida dos apoios financeiros que não os bens e serviços a que se destinam o apoio financeiro da autarquia;
c.Alteração substancial das condições económicas do agregado familiar, de forma a não justificar o montante concedido.
Artigo 11.º
Encargos
Os encargos devidos à aplicação das normas do presente Regulamento são comparticipados através de verbas a inscrever, anualmente no Plano e Orçamento da Câmara Municipal de Nordeste.
Artigo 12.º
Fundos Disponíveis
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento será revista anualmente ficando condicionada à existência de fundos disponíveis.
Artigo 13.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal de Nordeste.
Artigo 14.º
Alterações ao Regulamento
O Presente Regulamento poderá sofrer, sempre que se justifique, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 15.º
Revogações
São revogados os Regulamentos respeitantes ao Apoio à Natalidade, à Família, à População Idosa e Apoio Social do Município de Nordeste, aprovados na Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Nordeste realizada no dia dezanove do mês de abril do ano de dois mil e dez e na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de vinte e seis do mês de abril do ano de dois mil e dez.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação, nos termos da lei.
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