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Despacho 15134/2014, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Interno do Conselho da Polícia Marítima

Texto do documento

Despacho 15134/2014

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, institui, nos seus artigos 9.º e 10.º, o Conselho da Polícia Marítima como órgão consultivo do comandante-geral da Polícia Marítima, preceitos que, conjugados com o estatuído nos artigos 120.º a 123.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 97/99, de 24 de março, configuram o Conselho da Polícia Marítima como o órgão competente para se pronunciar sobre as condições da prestação do serviço e do pessoal, os assuntos relativos à formação e de natureza técnico policial e, ainda, sobre assuntos de justiça e disciplina, nos termos legalmente definidos.

O Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima preceitua, também, que as regras do funcionamento do Conselho da Polícia Marítima são aprovadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 97/99, de 24 de março, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Conselho da Polícia Marítima, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

28 de novembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

ANEXO

Regulamento do Conselho da Polícia Marítima

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho da Polícia Marítima (CPM).

Artigo 2.º

Definição

O CPM é um órgão consultivo, que funciona na dependência direta do comandante-geral da Polícia Marítima.

Artigo 3.º

Composição e competência

1 - O CPM tem a composição e dispõe da competência estabelecida no Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), para se pronunciar sobre as condições da prestação do serviço e do pessoal, assuntos relativos à formação e de natureza técnico policial e demais matérias estabelecidas no artigo 10.º daquele Estatuto, e, quanto a assuntos de justiça e disciplina, nos termos definidos nos artigos 120.º a 123.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM).

2 - O CPM, quando reunir para se pronunciar sobre assuntos de justiça e disciplina, integra um representante do Ministro da Defesa Nacional, licenciado em Direito.

3 - O CPM, quando reunir no âmbito do artigo 10.º do EPPM, integra o diretor da Escola da Autoridade Marítima.

4 - Por determinação do comandante-geral da Polícia Marítima, podem participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, técnicos, peritos ou outros elementos cujo contributo se revele importante para a discussão dos assuntos agendados.

Artigo 4.º

Designação dos membros do Conselho da Polícia Marítima

1 - Os membros do CPM previstos no n.º 3 do artigo 9.º do EPPM, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do RDPM, são designados por despacho do comandante-geral da Polícia Marítima, por um período de dois anos.

2 - O membro do CPM previsto na alínea d) do artigo 121.º do RDPM é designado por despacho do Ministro da Defesa Nacional por um período de dois anos.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O CPM é presidido pelo comandante-geral da Polícia Marítima.

2 - Compete ao presidente, designadamente, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 - O presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada.

Artigo 6.º

Secretário

1 - O CPM é secretariado por um jurista designado pelo comandante-geral da Polícia Marítima.

2 - Em caso de ausência ou impedimento devidamente fundamentado, o secretário é substituído por outro jurista designado pelo comandante-geral da Polícia Marítima.

3 - Compete ao secretário, designadamente, redigir as atas das reuniões e proceder à distribuição das cópias das atas aprovadas aos membros do CPM.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O CPM reúne em sessões ordinárias quadrimestralmente, durante o primeiro mês de cada quadrimestre, por convocação do comandante-geral da Polícia Marítima que fixa o dia, a hora e o local das reuniões, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CPM pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, sempre que o entenda necessário, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer um dos outros membros.

3 - As reuniões do CPM têm, em regra, lugar no Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), podendo o presidente convocá-las para outro local.

Artigo 8.º

Convocatória

1 - Compete ao presidente do CPM convocar os respetivos membros e o secretário, com uma antecedência mínima de dez dias úteis.

2 - Em situações de manifesta urgência, o prazo para a convocação mencionado no número anterior pode ser reduzido a metade.

3 - A convocatória é pessoal e escrita, fazendo menção à respetiva data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, a fim de garantir o seu conhecimento atempado pelos membros do CPM.

4 - A ordem de trabalhos deve mencionar, de forma expressa, todos os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Objeto das deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos, salvo quando, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O CPM só pode funcionar estando presente nas suas sessões a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Na ausência do quórum previsto no número anterior, o presidente marcará outro dia para a reunião com um intervalo de, pelo menos, 48 horas, e com a mesma ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, votando em último lugar o presidente.

2 - O voto é pessoal, não podendo ser delegado em outros membros.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

4 - As deliberações tomadas por escrutínio secreto são fundamentadas pelo presidente do CPM após a votação, tendo em consideração a discussão que a tiver precedido.

5 - É proibida a abstenção aos membros do CPM.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros do CPM que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se, de imediato, a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.

3 - Se na reunião seguinte se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.

Artigo 13.º

Ata da reunião

1 - De cada reunião é lavrada ata, que contém o relato de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, hora e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respetivas deliberações.

2 - Os membros do CPM podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

3 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou na reunião seguinte, sendo assinadas e rubricadas, após a aprovação, por todos os membros participantes.

4 - Das reuniões não consumadas, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, é lavrada ata com o registo das presenças e ausências dos membros do CPM.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros do CPM, o secretário e os participantes nas suas reuniões, bem como todo o pessoal de apoio administrativo encontram-se sujeitos ao dever de sigilo quanto ao conteúdo das reuniões.

Artigo 15.º

Expediente

O expediente do CPM é assegurado pela repartição de gestão do pessoal da Polícia Marítima.

Artigo 16.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

208283566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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