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Deliberação 2261/2014, de 12 de Dezembro

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Sumário

Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior

Texto do documento

Deliberação 2261/2014

Aprovado por deliberação de 22 de setembro de 2014, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, alínea i), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro.

Artigo 1.º

Definição

O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CCEM tem a seguinte composição:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas (CEM).

2 - O CCEM é presidido pelo CEMGFA.

3 - O CEMGFA, por sua iniciativa, mediante proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM, ou por deliberação deste órgão, pode convidar outras entidades militares a participar, sem direito a voto, nas reuniões deste órgão.

Artigo 3.º

Mandato

Os membros do CCEM mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.

Artigo 4.º

Interinidade de funções

No caso de vacatura dos cargos de CEMGFA ou de CEM, bem como nos de ausência ou impedimento temporário dos seus titulares, assumirão interinamente as respetivas funções no CCEM os seus substitutos legais.

Artigo 5.º

Acumulação de funções

O CEMGFA interino exerce cumulativamente no CCEM as funções de CEM do respetivo ramo, dispondo só de um voto.

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete ao CCEM deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;

c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;

d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;

e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;

f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar;

g) A promoção a oficial general e de oficiais generais;

h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;

i) O seu regimento.

2 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;

b) O projeto de propostas de forças nacionais;

c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;

d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;

e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;

f) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;

g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CCEM reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CEMGFA, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus outros membros.

2 - Em estado de guerra, o CCEM assiste em permanência o CEMGFA na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

Artigo 8.º

Convocatória

1 - Compete ao CEMGFA convocar o CCEM, marcando a data de reunião com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo em caso de excecional urgência.

2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, devendo ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 9.º

Quórum

O CCEM só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 10.º

Direção

1 - Compete ao CEMGFA dirigir os trabalhos do CCEM.

2 - Qualquer dos membros do CCEM poderá solicitar que sejam apreciados na reunião em curso assuntos fora da agenda dos trabalhos.

3 - A reunião do CCEM poderá ser restrita aos seus membros se o CEMGFA assim o decidir, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM.

Artigo 11.º

Votação

1 - O CCEM pronuncia-se sempre mediante votação.

2 - O CEMGFA dispõe de voto de qualidade.

3 - Nas votações não são admitidas abstenções nem votos em branco.

Artigo 12.º

Formas dos atos

1 - Os pareceres do CCEM podem ser escritos ou verbais, conforme o CEMGFA o determinar, em razão da matéria.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, a forma a seguir será escrita, devendo reproduzir as declarações de voto eventualmente apresentadas.

3 - As deliberações do CCEM terão sempre a forma escrita.

Artigo 13.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do CCEM será lavrada ata.

2 - As atas deverão mencionar se nas votações houve unanimidade ou maioria, bem como se o CEMGFA usou de voto de qualidade.

3 - Os membros do CCEM podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

4 - As atas das reuniões do CCEM são classificadas de «reservado», salvo se, em razão da matéria, devam ser objeto de classificação de segurança superior.

Artigo 14.º

Redação das atas

1 - Em regra, a redação das atas obedecerá ao seguinte processo:

a) No final de cada reunião, o secretário ou, havendo-o, o seu adjunto lavrará um projeto de ata, que remeterá aos membros do CCEM para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte;

b) O secretário ou o seu adjunto anotará o que antes ou no início de cada reunião for comunicado pelos membros do CCEM acerca do projeto da ata e substituirá as folhas que contenham as emendas ou alterações que forem aprovadas;

c) Aprovado o texto final do projeto, as respetivas folhas passam a constituir a ata.

2 - No caso previsto no artigo 10.º, n.º 3, o projeto será redigido pelo membro do CCEM designado para o efeito.

3 - A ata poderá ser manuscrita ou elaborada por meio informático;

4 - Todas as folhas da ata serão rubricadas e a última assinada pelo presidente do CCEM, pelos demais membros e pelo secretário ou adjunto.

Artigo 15.º

Síntese de conclusões

1 - Independentemente das atas, o secretariado do CCEM divulgará a síntese das conclusões das reuniões do CCEM com a antecipação, a urgência e a classificação de segurança adequadas.

2 - Em caso de conflito entre a síntese e a ata da reunião, prevalece o que se acha exarado na ata.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

Os membros do CCEM e os participantes nas suas reuniões, bem como todo o pessoal de apoio técnico e administrativo, têm o dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões.

Artigo 17.º

Divulgação

A execução e a eventual difusão dos pareceres e deliberações do CCEM competem ao CEMGFA.

Artigo 18.º

Apoio

1 - O apoio técnico e administrativo ao CCEM é prestado pelo Gabinete do CEMGFA.

2 - O Chefe do Gabinete do CEMGFA é o secretário do CCEM, podendo, caso necessário, ser assistido no exercício destas funções por um adjunto do Gabinete.

3 - Compete ao secretário do CCEM:

a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos à consideração do CCEM;

b) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;

c) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do CCEM;

d) Enviar, com a devida antecedência, aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares os documentos relativos a assuntos a tratar, em conformidade com as normas de segurança a observar;

e) Enviar aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares as convocatórias para as reuniões e as ordens de trabalho;

f) Redigir os projetos das atas e as atas das reuniões, salvo no caso previsto no artigo 10.º, n.º 3;

g) Redigir as deliberações e os pareceres do CCEM;

h) Tratar com o CEMGFA, com os membros do CCEM e com outras entidades, de todos os assuntos que se torna necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do CCEM, quer para dar andamento às suas deliberações;

i) Difundir os atos do CCEM, conforme for decidido;

j) Promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCEM e orientar o acionamento do expediente e o arquivo de documentos.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a deliberação 3006/2009, de 12 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214 de 4 de novembro de 2009.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de setembro de 2014. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior, Artur Pina Monteiro, general.

208279987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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