Correção Material ao Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, nos termos do previsto no artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, torna público que, a Câmara Municipal de Faro, em reunião ordinária pública realizada em 25 de setembro de 2014, deliberou aprovar a Correção Material ao Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil, que consiste na correção da área e delimitação do prédio original, e, consequentemente, da dimensão e delimitação do lote 13 proposto. As referidas correções alteram o n.º 2 do artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 48.º e os anexos IV e V do Regulamento.
Mais foi deliberado comunicar o conteúdo da suprarreferida deliberação à Assembleia Municipal de Faro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, em dando, assim, cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
28 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Extrato do Regulamento do Plano de Pormenor do Sitio da Má Vontade e Pontes de Marchil
Artigo 47.º
Índice médio de utilização
1 - O índice médio de utilização (i.m.u.) é o quociente entre a edificabilidade total proposta, acima da cota de soleira e a área total dos prédios cadastrais abrangidos para efeitos de perequação, situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o PPSMVPM fixa o valor do índice médio de utilização em 0,514913558.
3 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média (negativa), o proprietário deve, quando urbanizar, ser compensado de forma adequada.
4 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;
b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.
5 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média (positiva), o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.
Artigo 48.º
Índice de cedência média
1 - O índice de cedência médio (i.c.m.) é o quociente entre a área total de cedência proposta e a área total de parcelas sujeitas a perequação, situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o PPSMVPM fixa o valor do índice cedência médio em 0,57685377.
3 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, o proprietário cederá ao município as parcelas definidas pelo PPSMVPM, conforme consta do Desenho n.º 14 - Cedências.
4 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
5 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;
b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
6 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário terá que compensar o município em numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.
ANEXO IV
Extrato do Quadro Síntese da Edificabilidade
(ver documento original)
ANEXO V
Extrato do Quadro Síntese do Princípio da perequação compensatória
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
26831 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_26831_1.jpg
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