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Decreto Regulamentar 83/80, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas complementares sobre aldeamentos turísticos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 83/80

de 23 de Dezembro

O presente diploma define, antes do mais, um rumo que se espera seja mantido no futuro: o de continuar a imprimir ao turismo nacional, numa óptica de desenvolvimento, um carácter regulamentado, sem esquecer o significado que ele tem para a evolução económica portuguesa. Assim, neste decreto regulamentar toma-se na devida conta a necessidade de completar a regulamentação inserta no Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio, encontrando um esquema flexível que, acautelando os interesses dos cidadãos e os poderes dos entes públicos, viabilize o esforço de promoção do turismo nacional por entidades privadas, dada a relevância em termos de economia nacional que se entende reconhecer-lhe.

O Governo sentiu a necessidade de dar cobertura legal a certos comportamentos cujo interesse económico tem projecção nacional, mas, em contrapartida, não pode ignorar a sua natureza privada, os direitos de terceiros e os próprios poderes públicos. É neste verdadeiro espírito de concertação que, transitoriamente e aguardando a reformulação e aperfeiçoamento dos institutos jurídicos existentes, se procura prosseguir o interesse da economia portuguesa, sem que isso se concretize com prejuízo absoluto de nenhuma das partes, nem com o atropelo dos poderes que ao Estado compete exercer.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os conjuntos turísticos regulamentados pelo Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio, serão dotados de uma rede de infra-estruturas e serviços em função do fim a que se destinam, que é complementar da exigida no alvará de loteamento nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 46673, de 29 de Novembro de 1965.

2 - A rede de infra-estruturas e os serviços próprios do conjunto turístico, diferenciados pelo fim a que se destinam nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio, não poderão, em caso algum, ser qualificados como serviços públicos.

Art. 2.º - 1 - As despesas de manutenção, funcionamento e substituição da rede de infra-estruturas e serviços definida no n.º 1 do artigo anterior deverão ser suportadas pelos proprietários ou utentes, nos termos do respectivo contrato de exploração ou, se o não houver, na proporção da sua participação na área imobiliária.

2 - Os proprietários das unidades desafectadas da exploração poderão recusar a comparticipação em tais despesas, não beneficiando nesse caso dos serviços ou instalações próprios do aldeamento turístico sem prejuízo do direito à fruição e utilização de infra-estruturas, serviços e zonas referidos no artigo seguinte.

Art. 3.º - 1 - Os encargos relativos à manutenção, substituição e funcionamento das infra-estruturas e serviços básicos de urbanização serão suportados pelos proprietários ou utentes, nos termos do respectivo contrato de exploração ou, se o não houver, na proporção da sua participação na área imobiliária, enquanto estes serviços não forem assumidos pelas entidades municipais.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se infra-estruturas e serviços básicos de urbanização, nomeadamente, os seguintes:

a) Arruamentos, passagens, parques de estacionamento, acessos e logradouros;

b) Jardins e parques;

c) Redes gerais de água, esgotos, gás e electricidade;

d) Estações de tratamento e bombagem de águas e esgotos;

e) Postos de transformação;

f) Instalações sanitárias;

g) Instalações de serviço de incêndio;

h) Serviço de recolha de lixo.

Art. 4.º - 1 - Os custos relativos aos encargos referidos no artigo anterior serão devidamente contabilizados em conta própria pela entidade exploradora do conjunto turístico e por esta fixados de harmonia com o respectivo suporte documental e contabilístico.

2 - Os custos referidos no número anterior serão cobrados aos responsáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, pela entidade exploradora, precedendo comunicação do seu montante à câmara municipal competente.

Art. 5.º Consideram-se como não escritas todas as cláusulas que pretendam a existência de poderes próprios de entes públicos na esfera jurídica de pessoas singulares ou colectivas exploradoras de conjuntos turísticos, sem delegação expressa das entidades públicas competentes, bem como qualquer disposição que pretenda limitar a jurisdição das autoridades nacionais competentes.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/23/plain-37698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46673 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamente urbano.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Decreto Regulamentar 14/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta os meios complementares de alojamento turístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Decreto-Lei 435/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre a classificação e gestão dos aldeamentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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