Decreto-Lei 307/89
de 7 de Setembro
Para a prossecução dos objectivos visados pela Direcção-Geral das Florestas tem-se mostrado importante a colaboração entre os seus serviços e outras entidades igualmente empenhadas na mesma área de actividade.
Existem hoje várias associações e grupos de diversa natureza que têm por fim valorizar recursos e fomentar acções coincidentes com as que estão cometidas à Direcção-Geral das Florestas.
Torna-se, por isso, necessário, com vista à dinamização da actividade da Direcção-Geral das Florestas, permitir a sua participação nessas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A Direcção-Geral das Florestas pode ser autorizada, mediante despacho do membro do Governo de que dependa, a participar em associações ou outras entidades nacionais, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Arlindo Marques Cunha.
Promulgado em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.