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Decreto-lei 85/2019, de 1 de Julho

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Sumário

Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2019

de 1 de julho

O Programa 3 em Linha - Programa para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar - 2018/2019 tem como objetivo promover um maior equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar, como condição para uma efetiva igualdade entre homens e mulheres e para uma cidadania plena, que permita a realização de escolhas livres em todas as esferas da vida.

O programa visa melhorar o índice de bem-estar, no indicador «Balanço vida-trabalho», sendo que conciliar melhor a vida profissional, pessoal e familiar favorece a diminuição do absentismo, o aumento da produtividade e a retenção de talento, contribuindo, também, para a sustentabilidade demográfica.

Assim, e reconhecendo a necessidade de agir por via legislativa para concretizar a medida 7 (O primeiro dia de escola) do eixo 2 (conciliar na Administração Pública) do Programa 3 em Linha, importa permitir que os trabalhadores da Administração Pública faltem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo. O regime que ora se institui aplica-se a todos os trabalhadores da Administração Pública central, regional e local, com vínculo de emprego público regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (que considera justificadas as faltas taxativamente previstas no n.º 2 do seu artigo 134.º, bem como as que por lei sejam como tal consideradas) ou com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho.

Esta falta acresce às faltas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP. Exercendo-se, todavia, de forma simultânea por um largo número de trabalhadores, é necessário criar condições para o seu exercício efetivo e acautelar em simultâneo o interesse público, evitando prejuízo grave para o normal funcionamento do órgão ou serviço. Assim, é estabelecida a necessidade de o empregador tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei permite que os trabalhadores da Administração Pública faltem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo, implementando a medida 7 (O primeiro dia de escola) do eixo 2 (conciliar na Administração Pública) do Programa 3 em Linha.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável a:

a) Aos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de emprego público regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Aos trabalhadores da Administração Pública com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho;

c) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da LTFP.

Artigo 3.º

Falta justificada para acompanhamento de menor no primeiro dia de escola

1 - O trabalhador da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos tem direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no primeiro dia do ano letivo, até três horas por cada menor.

2 - A falta prevista no número anterior não determina a perda de qualquer direito do trabalhador e é considerada, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.

3 - Tendo em vista criar condições para o exercício efetivo do direito e de modo a salvaguardar o interesse público, evitando prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço, o empregador deve tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo.

Promulgado em 19 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112405347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766631.dre.pdf .

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