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Regulamento 544/2014, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Processo de Creditação

Texto do documento

Regulamento 544/2014

O presente regulamento visa disciplinar o processo de creditação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as sucessivas alterações que lhe é dada pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, fixando as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos nos planos de estudo conferidos pela Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria (ESEnfSM).

28 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, José Manuel Silva.

Regulamento do Processo de Creditação

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na ESEnfSM para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelos artigos 45.º e 45.º-A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESEnfSM.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Entende-se por "formação certificada" a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudo de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESEnfSM.

2 - Entende-se por "creditação de formação certificada" o processo de atribuição de créditos de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudo de cursos igualmente reconhecidos.

3 - Entende-se por "creditação de experiência profissional" o processo de atribuição de créditos tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o curso, número de anos e ações de formação profissional realizada.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as suas sucessivas alterações e com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 1115/2008, de 7 de agosto e tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção do grau académico ou diploma:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo;

6 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestre, bem como, em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito da educação contínua.

7 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos nos planos de estudo de cursos conferidos pela ESEnfSM.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todos eles;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da comissão a que se refere o artigo 9.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a sua dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

a) Creditação de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;

b) Os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas pela ESEnfSM, para o ingresso nos cursos, não podem ser objeto de creditação para progressão nos mesmos.

5 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada, obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, seguem o disposto no artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 6.º

Creditação no regime de reingresso

Nos casos de reingresso e, atendendo à Portaria 401/2007, de 5 de abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) A creditação deve ser feita contabilizando os créditos ECTS constantes do processo individual do estudante existente na ESEnfSM e referente ao mesmo curso, ou ao curso que o antecedeu;

d) Inexistindo a indicação em ECTS, procede-se à contabilização referida com base na carga horária.

Artigo 7.º

Creditação no regime de transferência

Nos casos de transferência e, atendendo à Portaria 401/2007, de 5 de abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 8.º

Creditação da formação obtida previamente ao Processo de Bolonha

Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo ECTS:

a) Deverão ser creditados sessenta (60), trinta (30) ou quinze (15) créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos, a creditação de uma dada unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular ou módulo, no conjunto das unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

Artigo 9.º

Creditação da formação obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior e pós-secundário

1 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior e pós-secundário:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundários, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados de aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada, obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, seguem o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação da formação devem ser efetuados no ato da matrícula em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo do n.º 4, do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - No requerimento deve ser mencionado, obrigatoriamente, as habilitações de que é requerida a creditação e o objetivo com que é requerida.

3 - O requerimento é instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer creditação e respetiva classificação, bem como do(s) programa(s) da(s) unidade(s) curricular(s) com indicação das respetivas cargas horárias.

4 - O Conselho Técnico-Científico deliberará sobre o pedido nos trinta (30) dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.

5 - Da deliberação cabe recurso, a interpor no prazo de oito (8) dias a contar da data em que o requerente tenha sido notificado, para o Presidente do Conselho de Direção.

6 - O recurso será decidido em definitivo nos trinta (30) dias imediatos ao termo do prazo fixado na alínea anterior.

7 - O pedido de creditação está sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos no preçário e em caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 11.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio a fornecer pela secretaria pedagógica, e deverá ser instruído com documentação que comprove:

a) As habilitações de que é requerida a creditação e respetiva classificação;

b) Os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, unidades curriculares realizadas;

c) Os respetivos planos de estudo.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá vir acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, entre outros);

b) Lista dos resultados de aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(s), área(s), cientifica(s) ou conjunto destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

Artigo 12.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de origem.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelos estabelecimentos de origem.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto dos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho a adoção de ponderações para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico-Científico da ESEnfSM.

Artigo 13.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção do grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - Experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados de aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e a nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área cientifica ou de um conjunto destas.

3 - Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação total ou parcial por via do processo de creditação de competência, através de formação em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional, não deve ser atribuída classificação, pelo que as mesmas não devem ser consideradas no cálculo da média final do curso. Estas unidades curriculares constarão nas Certidões e no Suplemento ao Diploma com a menção "unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e ou formação não superior" sem que à unidade curricular seja atribuída qualquer nota.

4 - Na avaliação da experiência profissional e em função da especificidade do curso recorrer-se-á:

a) Realização de uma entrevista com recurso a guião, feita por 3 docentes (um perito da área, um elemento do CTC e outro professor da ESEnfSM) devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante podendo ser complementada caso se revele necessário, com demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos;

b) Entrega de um portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentação/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais no âmbito do curso.

6 - O número de créditos, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a um terço do total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Artigo 14.º

Comissão de Creditação

1 - A comissão de creditação, com mandatos anuais renováveis, nomeada pelo Conselho Técnico-Científico, deverá ser de dois elementos para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível desta Instituição, do ciclo de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

2 - As comissões de creditação devem, no desempenho das suas funções, ter em consideração a análise de documentação relativa a práticas consolidadas nesta Instituição e em outras Instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras relativas a esta matéria.

Artigo 15.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da comissão de creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de formação tecnológica, licenciatura ou mestrado da respetiva instituição pelos quais é responsável qualquer que tenha sido a forma de ingresso.

2 - Cabe à comissão de creditação da instituição impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 5.º deste documento.

3 - Os membros da comissão de creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência aos professores e coordenadores da licenciatura, pós-licenciatura e pós-graduações.

4 - As deliberações da comissão de creditação devem fazer-se acompanhar da respetiva fundamentação com referência aos critérios seguidos e aos parâmetros considerados para a creditação.

Artigo 16.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 7.º deste regulamento, cabendo à secretaria pedagógica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Conselho Técnico-Científico.

2 - Após a decisão pelo órgão competente, que faz a notificação, o processo é devolvido à secretaria pedagógica.

Artigo 17.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 6.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente todas as unidades curriculares cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do n.º anterior, para o estudante que se submeta à avaliação de unidades curriculares às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida. No entanto, o estudante caso pretenda, pode optar por abdicar de creditação concedida, para frequentar determinada unidade curricular ou submeter-se a exame, mediante solicitação escrita ao Conselho Técnico-Científico.

3 - Na situação a que se refere o n.º 2 prevalece sempre a nota resultante da sua opção.

Artigo 18.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do Conselho de Direção indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de quinze (15) dias seguidos após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados à comissão de creditação responsável pelo processo do estudante para emissão de parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico ouvida a respetiva comissão de creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, anualmente atualizados e afixados no preçário da ESEnfSM, devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 19.º

Disposições Finais

As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão objeto de decisão do Conselho de Direção da ESEnfSM que, para tal, poderá solicitar o parecer do Conselho Técnico-Científico.

208269797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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