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Aviso 13762/2014, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Fafe

Texto do documento

Aviso 13762/2014

De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, procede-se à publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Fafe.

Regulamento de Creditação

Preâmbulo

Todo o sistema de ensino visa a aquisição de conhecimentos pelos estudantes, o que inclui, de forma adequada, conforme os níveis, a sua apropriação, sistematização e exploração e a sua operacionalização em contextos diversos, assim como o desenvolvimento correlativo de capacidades e atitudes.

A recente entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto veio esclarecer que o estudo em contexto de ensino superior e a experiência de vida são realidades diferentes, não sendo função da creditação da segunda substituir-se ilimitadamente ao primeiro.

Procedeu-se, com esta nova legislação, a uma regulamentação mais precisa daquelas normas, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos. Com as alterações introduzidas neste Regulamento, pretende-se promover a sua adequação a esta nova realidade.

No estreito cumprimento do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, designadamente na nova redação do seu artigo 45.º e nos novos artigos 45.º-A e 45.º-B, determina-se:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento de Creditação aplica-se aos candidatos à frequência dos cursos da Escola Superior de Educação de Fafe (ESEF) que pretendam ver creditadas, para efeito de prosseguimento de estudos que visam a obtenção de grau académico ou diploma, as formações que a seguir se discriminam:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A atribuição de créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A atribuição de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A atribuição de créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Formação Certificada», a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudo de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Fafe.

b) «Creditação de Formação Certificada» é o processo de atribuição de créditos em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudo de cursos conferidos pela Escola Superior de Educação de Fafe, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

c) «Creditação de Experiência Profissional», o processo de atribuição de créditos em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudo de cursos conferidos pela Escola Superior de Educação de Fafe, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Princípios gerais para a creditação

1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.

2 - O Regulamento de Creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:

a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos;

b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;

c) À publicidade das decisões;

d) Aos prazos aplicáveis.

3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Técnico-Científico, podendo ser designado júri para o efeito.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui, na avaliação dos ciclos de estudos, a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.

8 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

9 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados nos seguintes momentos:

a) No ato da candidatura, para os candidatos aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e para os candidatos aos Concursos Especiais destinados aos titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, incluindo os titulares de Diplomas de Especialização Tecnológica;

b) No ato da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez, para os alunos de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), de licenciatura e de mestrado.

2 - Os pedidos de creditação da experiência profissional devem ser realizados até ao final do 1.º semestre letivo.

3 - A partir da data de entrada do pedido de creditação, o Conselho Técnico-Científico deliberará no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 5.º

Documentos que devem instruir os requerimentos

1 - O pedido de creditação é requerido em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos da ESEF e deverá ser acompanhado por diploma/certificado narrativo e respetivos conteúdos programáticos/ descritores das unidades curriculares objeto de creditação que evidenciem as competências detidas que justificam o pedido.

Artigo 6.º

Órgãos competentes para apreciação e decisão

1 - A responsabilidade pela deliberação quanto ao processo de creditação é do Conselho Técnico-Científico da ESEF, que poderá delegar na sua comissão coordenadora.

Artigo 7.º

Publicidade das decisões

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEF informará os candidatos sobre os resultados do processo de creditação através de edital a afixar nos Serviços Académicos da Instituição.

Artigo 8.º

Classificação da formação creditada

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, ou, sendo expressa em escala distinta, a sua conversão para a escala de classificação portuguesa.

Artigo 9.º

Formações não passíveis de creditação

1 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudo acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 10.º

Pedidos de recurso e reapreciação

1 - Os requerimentos de recurso e reapreciação dos processos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Fafe.

a) O Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Fafe indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso ou quando o recurso for apresentado para além de 15.º dia após a notificação do aluno;

b) Os requerimentos aceites relativos a processos de creditação da experiência profissional devem ser enviados à Comissão de Creditação respetiva, para que esta emita um parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Fafe;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

CAPÍTULO II

Processos de Creditação

SECÇÃO I

Creditação da formação certificada anterior a Bolonha

A Escola Superior de Educação de Fafe credita as formações certificadas pré-Bolonha para prosseguimento de estudos no ensino superior como parte do processo de equivalência a áreas científicas e unidades curriculares dos atuais e futuros cursos em funcionamento na ESEF.

Artigo 11.º

Princípios

1 - A creditação das formações referidas no número anterior é feita segundo a aplicação dos seguintes princípios:

i) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 1500 horas;

ii) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

iii) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

iv) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60;

v) O tempo de trabalho necessário para completar os 60 créditos, ou a fração dos 60 créditos, correspondentes às 1500 horas de trabalho de um ano curricular, são distribuídos pelas unidades curriculares proporcionalmente ao tempo de trabalho que tinham na formação a ser creditada.

SECÇÃO II

Creditação da Formação anterior a Bolonha realizada na Escola Superior de Educação de Fafe

A Escola Superior de Educação de Fafe credita as suas formações certificadas pré-Bolonha para prosseguimento de estudos no Ensino Superior como parte do processo de equivalência a áreas científicas e unidades curriculares dos atuais e futuros cursos em funcionamento na ESEF.

Artigo 12.º

Princípios

1 - A creditação das formações certificadas anteriores ao modelo organizativo de Bolonha segue os princípios gerais de creditação das formações creditadas.

SECÇÃO III

Creditação das formações certificadas realizadas na ESEF para prosseguimento de estudos na ESEF

O Conselho Técnico-Científico da ESEF determina, para cada uma das suas formações, um conjunto de unidades curriculares identificadas como "Passíveis de creditação direta" e um conjunto de unidades curriculares identificadas como "Passíveis de creditação por área científica".

Artigo 13.º

Creditação Direta

1 - Para as unidades curriculares identificadas como "Passíveis de creditação direta", a equivalência à unidade curricular exige a similaridade entre o programa, tempo de trabalho total, grau de exigência e bibliografia de suporte à unidade curricular e uma outra (ou outras) unidade curricular realizada pelo aluno em formação de nível superior, em instituição do ensino superior nacional ou estrangeira.

2 - Nas unidades curriculares apenas "Passíveis de creditação direta", é obrigatório identificar a(s) unidade(s) curricular(es) que estão na origem da equivalência. Nas disciplinas passíveis de equivalência por área científica, os créditos obtidos pelo aluno nessa mesma área científica são utilizados indiferentemente, mantendo, no entanto, a classificação da unidade curricular em que foram obtidos.

3 - Nos casos em que o aluno possui mais créditos numa área científica do que aqueles a que terá equivalência na nova formação, devem ser utilizados como equivalência os créditos com classificação mais elevada.

Artigo 14.º

Creditação por Área Científica

1 - As unidades curriculares identificadas como "Passíveis de creditação por área científica" podem ser realizadas por equivalência através de qualquer unidade(s) curricular(es) da mesma área científica que se entenda ser relevante para o perfil de competências de saída da formação em análise e em que o candidato possua créditos em número suficiente.

2 - Quando são utilizadas várias unidades curriculares de uma mesma área científica para perfazer o número de créditos da unidade curricular a que é concedida equivalência, a classificação da unidade curricular resulta da média das unidades curriculares que foram consideradas para a equivalência, respeitando o número de créditos de cada unidade curricular.

3 - Quando o número de créditos da unidade curricular a que é pedida equivalência for inferior ao número de créditos da unidade(s) curricular(es) apresentada(s) para a equivalência, considera-se os créditos dessa(s) unidade(s) esgotados com a equivalência.

SECÇÃO IV

Creditação da Experiência Profissional dos candidatos

As premissas fundamentais que devem ser entendidas e aceites por alunos, conselheiros membros da comissão de avaliação e demais intervenientes no processo são:

i) A creditação é feita aos conhecimentos efetivamente detidos, e não apenas à experiência;

ii) Os conhecimentos e competências creditadas devem representar a competência a que o aluno pode recorrer num contexto mais vasto do que apenas aquele em que foram obtidos;

iii) Os créditos obtidos por este processo são valorizados de igual modo que os créditos obtidos através do ensino formal;

iv) Para o desenvolvimento do processo de creditação, devem ser considerados os descritores de resultados de aprendizagem apresentados em anexo a este regulamento (a partir do Scottish Credit and Qualifications Framework, Guidelines for the Recognition of Prior Informal Learning, 2005) para as equivalências a nível de licenciatura (nível 10) e de mestrado (nível 11).

Artigo 15.º

Disposições preliminares

A creditação da experiência profissional num processo de equivalência a áreas científicas ou unidades curriculares do ensino superior é um processo recente no nosso país. No entanto, as experiências conhecidas em sistemas de ensino europeu de referência, como o Reino Unido e a França, apontam para a possibilidade de construção de mecanismos de creditação da experiência profissional rigorosos e credíveis, capazes de garantir os princípios basilares do sistema, enunciados pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (2002):

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos e transferíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expetativa de inserção na lógica curricular de cursos determinados;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo desses eventuais interessados.

Procura-se que esta regulamentação possa incluir os princípios gerais referenciados nas melhores práticas europeias (presentes na variedade de metodologias e instrumentos utilizados, nos referenciais de avaliação e no perfil das comissões de avaliadores) na prossecução de altos padrões de justiça, fiabilidade e credibilidade do processo.

Artigo 16.º

Definição

1 - A creditação da Experiência Profissional procura determinar em que ponto do plano de formação deve ser posicionado um aluno e a que áreas científicas ou unidades curriculares deve obter equivalência em função dos conhecimentos, atitudes e competências obtidos no seu percurso profissional.

Artigo 17.º

Procedimentos e documentação para o pedido

1 - Para além dos documentos exigidos no artigo 5.º do presente Regulamento, o pedido de certificação da experiência profissional deverá ser acompanhado de um portfolio descritivo do percurso profissional do candidato, instruído com as necessárias certidões ou certificados comprovativos, e evidenciando as competências detidas que justificam o pedido de certificação.

2 - Do portfolio apresentado deve constar obrigatoriamente:

i) Um Europass curriculum vitae;

ii) A descrição da experiência acumulada (quando, onde, durante quanto tempo e em que contexto, etc.);

iii) Uma lista de afirmações, claras e objetivas, descrevendo os resultados da aprendizagem (as competências e capacidades que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende, ou é capaz de demonstrar em resultado dessa experiência);

iv) Elementos que suportem e evidenciem que a aprendizagem foi realizada, como por exemplo: publicações, trabalhos e projetos realizados, informação relevante do empregador, etc.;

v) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es) e área(s) científica(s) a que poderá ser creditada a experiência profissional;

vi) As referências pessoais significativas;

vii) Os objetivos pretendidos.

3 - Os elementos descritivos dos adquiridos para apreciação, acompanhados com "certificados de formação realizada" e a explicitação das competências e capacidades a validar e certificar, comprovadas com "produtos visíveis", como sejam estudos publicados, outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas.

4 - De acordo com a avaliação da Comissão referida no artigo 20.º, e de acordo com a área científica em que se considera a equivalência, o candidato poderá, ainda, ser avaliado com recurso a:

i) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

ii) Avaliação oral, sob a forma de questionário, devendo ficar registado em ata o desempenho do aluno;

iii) Avaliação baseada na realização de um projeto, trabalho ou conjunto de trabalhos;

iv) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, atelier, academia ou noutros contextos;

v) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

vi) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores ou outros.

5 - O aluno deve indicar sempre qual, ou quais, a(s) unidade(s) curricular(es), módulos ou áreas científicas em que pretende ver creditada a sua experiência profissional.

Artigo 18.º

Conselheiro para o processo de creditação de experiência profissional

1 - O Conselho Técnico-Científico nomeia um conselheiro para o apoio em permanência aos candidatos a um processo de creditação de experiência profissional.

2 - O Conselheiro para o processo de creditação da experiência profissional:

i) Orienta os estudantes que pretendem apresentar um processo de creditação de experiência profissional, especificamente quanto às condições de realização do processo, métodos e técnicas a utilizar;

ii) Apoia o candidato na sua autoavaliação;

iii) Orienta o candidato na construção do portfolio;

iv) Reúne com os responsáveis das áreas científicas sobre a viabilidade do processo de creditação de experiência profissional e as principais competências a evidenciar nas respetivas áreas;

v) Assegura a ligação entre a Comissão de Avaliação, os Serviços Académicos e o aluno em todas as fases do processo;

vi) Acompanha o processo académico do aluno a quem foi creditada experiência profissional pelo período mínimo de um semestre letivo (realização dos 30 ECTS), avaliando necessidades educacionais específicas;

vii) Realiza atividades de monitorização e de estudo do sistema de creditação de experiência profissional da ESEF, no sentido do aperfeiçoamento dos mecanismos e práticas regulamentadas.

Artigo 19.º

Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação deverá assumir, como princípios gerais na apreciação da natureza e do alcance da informação que evidencie uma aprendizagem efetiva, os seguintes critérios (adaptados de Scottish Credit and Qualifications Framework, Guidelines for the Recognition of Prior Informal Learning, 2005):

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre as evidências apresentadas e os resultados de aprendizagem demonstrados. A evidência é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a existência de abrangência e profundidade suficientes nas evidências apresentadas, incluindo o pensamento sobre as evidências apresentadas, que seja demonstrativa dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem evidenciados, ou competências adquiridas, são o resultado do esforço;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências evidenciadas se mantêm atuais (ou se será necessário um esforço de atualização).

Artigo 20.º

Designação da Comissão de Avaliação

1 - O Conselho Técnico-Científico nomeará, de entre os seus membros, comissões de avaliação, de acordo com a formação pretendida pelo candidato, para a avaliação dos pedidos de creditação da experiência profissional.

Artigo 21.º

Composição da Comissão de Avaliação

1 - A Comissão referida no número anterior compreende, pelo menos, dois professores do domínio de formação em causa e um professor com experiência no campo da formação contínua, podendo integrar elementos externos à instituição com reconhecida competência na área da formação, como representantes de ordens ou grupos profissionais.

2 - A presidência da Comissão será sempre assegurada por um professor da instituição.

Artigo 22.º

Prazos e conteúdo do relatório da Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação apresenta ao Conselho Técnico-Científico da ESEF, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do momento de receção do processo de pedido de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos, um parecer fundamentado sobre o pedido de creditação contendo:

i) Descrição pormenorizada dos procedimentos utilizados para creditação da experiência profissional do candidato, incluindo as classificações parciais obtidas pelo candidato ao longo do processo de creditação;

ii) Competências que foram validadas ao candidato com relevância para as equivalências concedidas;

iii) O número de ECTS a que é dada equivalência ao candidato por área científica em função da sua experiência profissional;

iv) O número de ECTS por área científica que o candidato poderá realizar para completar os créditos passíveis de equivalência em falta nas áreas científicas, através de uma das modalidades previstas, com indicação da modalidade selecionada, as competências que devem ser avaliadas e a unidade curricular de referência para a avaliação dessas competências;

v) A necessidade de medidas específicas de apoio à integração do candidato, como maior tempo de atividades de tutoria ou apoio em áreas não previstas na formação, mas consideradas relevantes para a valorização do candidato.

Artigo 23.º

Avaliação nas unidades curriculares

1 - Às unidades curriculares a que seja atribuída equivalência por via do processo de creditação de competências adquiridas através de formação, mas em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional, não deve ser atribuída qualquer classificação, pelo que as mesmas não devem ser consideradas no cálculo da média final de curso.

2 - As Unidades Curriculares constarão do processo do aluno com a indicação de terem sido realizadas através de um processo de creditação da experiência profissional, sem classificação.

CAPÍTULO III

Artigo 24.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação com efeitos na avaliação dos processos de creditação e de equivalência pendentes de deliberação no Conselho Técnico-Científico à data da sua aprovação.

Aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Fafe, representado pela Presidente deste órgão Natália da Costa Leite, em 12 de novembro de 2013.

15 de setembro de 2014. - A Presidente da Entidade Instituidora do I. E. S. F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., Maria Dulce de Noronha Abreu e Sousa.

208268913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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