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Regulamento 542/2014, de 9 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração

Texto do documento

Regulamento 542/2014

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

A Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro - FEDRAVE, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, reconhecido oficialmente pela Portaria 931/90, de 2 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 2 de outubro de 1990, manda publicar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, como anexo do presente despacho e que dele faz parte integrante.

28 de novembro de 2014. - O Administrador, Prof. Doutor Armando Teixeira Carneiro.

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISCIA

Artigo 1.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação ao ISCIA.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos aos processos de creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma no ISCIA, nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e alterações subsequentes.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo ISCIA conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre e a outras formações pós-graduadas.

3 - No presente Regulamento, são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos ministrados pelo ISCIA.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Créditos» - créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer System (Sistema Europeu de Transferência de Créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - «Formação obtida em estabelecimentos de ensino superior» - formação obtida no âmbito de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior, conferentes ou não de grau, conforme enquadramento definido pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

3 - «Formação não obtida em estabelecimentos de ensino superior» - Formação que não seja obtida em estabelecimento de ensino superior e ou que não seja pós-secundária, conforme enquadramento definido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

4 - «Experiência profissional» - Experiência profissional compatível com uma determinada área científica, devidamente fundamentada e certificada de modo a demonstrar uma efetiva aquisição de competências na área em questão.

5 - «Creditação» - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos em cursos conferidos pelo ISCIA, em resultado da formação e /ou da experiência profissional a que se referem os pontos anteriores.

Artigo 4.º

Creditação

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISCIA:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita unidades curriculares isoladas, realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d ) Credita formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;

f ) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d ), e) e f ) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Por norma não serão creditadas unidades curriculares de cursos de 1.º ciclo, nos cursos de 2.º ciclo, pós-graduações e outros cursos especializados. As exceções deverão ser fundamentadas numa avaliação curricular que demonstre que a UC a creditar possui objetivos, conteúdos e competências adequados e mais abrangentes do que a UC do curso em questão.

5 - No caso de reingresso em curso do ISCIA é creditada a totalidade da formação obtida na anterior inscrição ou no curso que o antecedeu.

6 - No caso de mudança de curso no ISCIA são creditadas as unidades curriculares com programa igual ou semelhante.

Artigo 5.º

Regras gerais da Creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos a informação que esteve na base do processo de creditação.

2 - A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

4 - A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - Podem ser creditadas várias formações e experiência profissional para uma unidade curricular.

7 - Só pode ser creditada formação e experiência profissional obtidas antes do ingresso no ciclo de estudos a que a creditação diz respeito.

8 - A creditação não pode, em caso algum, dispensar o aluno das realização das unidades curriculares de Dissertação, Trabalho de Projeto e Relatório de Estágio, nos cursos de 1.º e 2.º ciclo, pós-graduações e demais formações cujas condições de ingresso incluam o grau de licenciado.

9 - A mesma formação e experiência profissional não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.

10 - Uma unidade curricular obtida por creditação, no âmbito do estabelecido no presente Regulamento, não pode ser sujeita à realização de qualquer elemento de avaliação por parte do aluno, nomeadamente para melhoria de classificação.

Artigo 6.º

Procedimentos de Creditação de formação realizada no âmbito do ensino superior

1 - A creditação de formação prevista nas alíneas a), b), c) e d ) do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica), é efetuada estabelecendo a relação entre as unidades curriculares concluídas e as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se encontra matriculado, considerando:

a) O número de ECTS;

b) A área científica e os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Os objetivos definidos e as competências a adquirir;

d ) Outros elementos considerados pertinentes por parte da Comissão de Creditação;

e) No caso de unidades curriculares realizadas antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, deve ser feita a respetiva conversão dos tempos de trabalho para o sistema de ECTS pela Comissão de Creditação.

Artigo 7.º

Regras de Creditação de formação não obtida em estabelecimentos de Ensino Superior

1 - Pode ser creditada formação não obtida em estabelecimento de Ensino Superior, desde que se observe o seguinte:

a) A avaliação curricular demonstre efetiva experiência profissional na áreas da formação a creditar;

b) Não tenha sido realizada há mais de 8 anos, considerando a data em que é realizado o pedido de creditação (este horizonte temporal pode ser diferentemente definido nas formações de 2.º ciclo, pós-graduações e demais formações cujas condições de ingresso incluam o grau de licenciado);

c) Seja realizada por entidade formadora certificada e com mérito reconhecido na área da formação;

d ) Seja adequada, em termos de objetivos de aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

e) O número de horas de formação seja igual ou superior à carga horária correspondente aos créditos da unidade curricular para a qual será considerada a creditação;

f ) Excecionalmente, em função de avaliação curricular complementada com declarações comprovativas pedidas pela Comissão de Creditação, o valor referido na alínea anterior pode ser reduzido, desde que nunca seja inferior a 75 % da carga horária total da unidade curricular para a qual se pretende creditar a formação.

Artigo 8.º

Regras de Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do aluno, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - A experiência profissional deve ser demonstrada com declarações das entidades empregadoras, que permitam aferir da adequação da experiência profissional às áreas científicas do ciclo de estudos.

3 - Sempre que a Comissão de Creditação assim o entenda, podem ser utilizados outros instrumentos para avaliação da experiência profissional, tais como entrevistas ao aluno, realização de um projeto ou de uma prova escrita.

4 - Para a creditação de experiência profissional em formações de 2.º ciclo, pós-graduações e demais formações cujas condições de ingresso incluam o grau de licenciado, terá sempre que ser realizada uma prova de aferição de conhecimentos.

Artigo 9.º

Atribuição de classificações

1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino Superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino Superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS ou, no caso dos estabelecimentos estrangeiros, da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, sempre que necessário.

2 - A atribuição de créditos resultante de experiência profissional reconhecida não carece de atribuição de classificação quantitativa, pelo que não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

3 - O ponto anterior considera-se quando uma unidade curricular seja realizada total ou parcialmente por via de creditação de experiência profissional.

4 - A atribuição de classificação a unidades curriculares realizadas por via de creditação de formação não obtida em estabelecimento de nível Superior, faz-se obedecendo aos seguintes critérios:

a) Quando não exista atribuição de classificação, constando apenas a informação de que obteve aprovação, considera-se uma classificação de 10 (dez) valores na formação;

b) É calculada a média das classificações obtidas nas formações consideradas;

c) A média anterior corresponde a 40 % da classificação final da unidade curricular realizada por esta via;

d ) Aos restantes 60 % é atribuída a classificação de 10 valores.

5 - Quando seja creditada em simultâneo, para uma unidade curricular, a formação definida nos pontos 2 e 3 do artigo 3.º, a classificação obtêm-se considerando que a primeira corresponde a 60 % da classificação da unidade curricular e a segunda a 40 %.

6 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação superior à que lhe foi atribuída no processo de equivalência, devem inscrever-se nas correspondentes unidades curriculares e submeterem-se às respetivas avaliações.

7 - Conservam as classificações obtidas as unidades curriculares creditadas com programa igual ou semelhante, desde que tenham sido realizadas no ISCIA.

Artigo 10.º

Pedido de creditação e documentos a entregar

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados através de requerimento próprio, nos Serviços Administrativos, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, nos 20 dias úteis após o ato da matrícula.

2 - No requerimento, o aluno indica a(s) formação(ões) para as quais pretende creditação e anexa os documentos, originais ou autenticados, que certifiquem essa formação (identificação, carga horária e conteúdos programáticos), a classificação obtida e créditos, caso existam.

3 - A formação realizada no ISCIA, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os serviços do ISCIA verificar essa informação no SIGES.

4 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitæ devidamente datado e assinado;

b) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional.

5 - O processo, depois de rececionado e validado pelos serviços administrativos, é enviado ao Coordenador do respetivo curso, que o submete à Comissão de Creditação, para elaboração de estudo prévio e posterior proposta de Creditação a apresentar ao Conselho Técnico-Científico.

6 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos nas situações previstas na Tabela de Emolumentos do ISCIA.

7 - No caso de indeferimento do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 11.º

Comissão de Creditação

1 - Cada Curso possui uma Comissão de Creditação constituída pelo Coordenador de Departamento, pelo Coordenador de Curso e pelo(s) docente(s) da(s) área(s) científica(s) em análise. Este(s) docente(s) são indicado(s) pelo Coordenador de Curso após receção dos processos, como referido no ponto 5 do artigo 10.º

2 - Compete à Comissão de Creditação efetuar um estudo prévio do pedido entregue pelo aluno, de acordo com o anexo i do presente Regulamento.

3 - Compete à Comissão de Creditação elaborar e apresentar as propostas de creditação a apresentar ao Conselho Técnico-Científico.

Artigo 12.º

Análise e Decisão de Creditação

1 - A Comissão de Creditação dispõe de 10 dias úteis para elaborar um estudo prévio, que é comunicado por email ao aluno.

2 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional. Sempre que isto suceda, o prazo referido no número anterior reinicia após entrega da documentação adicional por parte do aluno.

3 - O aluno dispõe de 3 dias úteis para requerer a anulação do pedido de toda ou de parte da creditação em resultado de não pretender obter uma determinada unidade curricular com a classificação definida no estudo prévio.

4 - A não pronuncia do aluno no prazo indicado no ponto anterior determina a prossecução do processo, com a entrega da proposta de creditação ao Conselho Técnico-Científico para homologação por parte da Comissão de Creditação.

5 - A proposta de creditação a apresentar ao Conselho é formulada de acordo com o Anexo 2 deste Regulamento, garantindo que:

a) O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

b) No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o aluno fica dispensado de frequentar.

6 - O Conselho Técnico-Científico dispõe de 5 dias úteis para se pronunciar sobre a proposta de creditação.

7 - Se o Conselho Técnico-Científico não homologar, a proposta volta à Comissão de Creditação para reformulação em função das razões apresentadas por escrito pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

8 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.

9 - O resultado do processo de creditação é comunicado ao aluno por email e por carta registada.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento foi aprovado pelo Diretor Setembro de 2014, após audição do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, entrando imediatamente em vigor.

ANEXO 1

Estudo prévio para processo de creditação do aluno (nome do aluno)

Após análise prévia por parte da Comissão de Creditação (artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISCIA), propõe-se a creditação das seguintes unidades curriculares/formações/experiência profissional:

Tabela 1

Lista de formações do aluno consideradas

(ver documento original)

ANEXO 2

Processo de creditação do aluno (nome do aluno)

Tabela 2

Lista de formações do aluno consideradas

(ver documento original)

208270962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 931/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO - ISCIA COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM AVEIRO, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIO, DE JORNALISMO, DE PUBLICIDADE, DE RELAÇÕES PÚBLICAS, E DE TRANSPORTES E GESTÃO ADUANEIRA, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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