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Edital 1089/2014, de 5 de Dezembro

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Sumário

Proposta da 3.ª alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo para Frequência do Ensino Superior

Texto do documento

Edital 1089/2014

Proposta da 3.ª alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo para Frequência do Ensino Superior

Considerando a experiência adquirida com a atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes que frequentam o ensino superior e o contacto sistemático com a realidade social do Município de Manteigas, importa proceder a algumas alterações destinadas a promover uma maior equidade social nos critérios que fundamentam a decisão para a atribuição da bolsa de estudo, tornando simultaneamente mais eficaz e célere o respetivo procedimento.

O Município continua a ambicionar, com este apoio, que nenhum estudante do Município deixe de obter uma formação superior por insuficiência financeira. Em simultâneo, pretende-se continuar a apostar na modernização e simplificação administrativa, através de uma clara opção pela apresentação do pedido on-line.

Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal decidiu submeter o presente regulamento, a prévia discussão pública e posteriormente à deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Do acesso

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de comparticipação nos encargos com a frequência de cursos de ensino superior, a seguir designada de bolsa de estudo, os sujeitos a abranger e os respetivos direitos e deveres.

Artigo 3.º

Âmbito

São abrangidos, por este regulamento, os estudantes e os trabalhadores-estudantes matriculados em curso superior que requeiram a atribuição de bolsa de estudo e se enquadrem nos critérios e condições do seu articulado.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo, a conceder pelo Município de Manteigas, consiste num montante pecuniário anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuído, a fundo perdido e no respetivo ano letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais.

2 - O estudante só pode requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta, devidamente comprovado, sendo que nos casos de mestrado integrado, apenas serão comparticipados os anos que correspondem à licenciatura.

3 - Sempre que a Direção Geral de Ensino Superior (DGES) não atribua bolsa por falta de aproveitamento escolar no ano letivo anterior, não haverá lugar à atribuição da bolsa pelo Município.

4 - Poderá ser concedido mais um ano de bolsa de estudo, em caso de doença grave e prolongada do estudante, desde que devidamente comprovada.

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - Só podem concorrer à atribuição de bolsa de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residir no concelho de Manteigas há mais de três anos;

b) Não ter qualquer «reprovação» no ensino secundário, no caso de se tratar da primeira matrícula no ensino superior;

c) Não ser detentor de qualquer bacharelato ou licenciatura;

d) Ter requerido e instruído, devidamente, bolsa de estudo junto da DGES e o pedido não ter sido indeferido por falta de aproveitamento escolar;

e) Ter um rendimento per capita anual inferior ou igual a 14 vezes o Indexante de Apoio Social (IAS);

f) Ter um património imobiliário, aferido pelo valor patrimonial constante da declaração de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), deduzido do saldo em dívida de crédito constituído junto de entidade bancária para construção ou aquisição de habitação própria permanente, inferior a 250 vezes o IAS anual.

2 - A reprovação referida na alínea b) do número anterior será inconsequente em caso de doença grave e prolongada do estudante, desde que devidamente comprovada.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os alunos que mudem de curso, sendo que, neste caso, contabilizar-se-ão o(s) ano(s) de bolsa já atribuído(s) para efeitos do limite previsto no n.º 2 do artigo 4.º

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 6.º

Prazo e publicidade de candidatura

1 - O prazo de candidatura à bolsa de estudo decorre nos meses de outubro e novembro.

2 - Em casos devidamente justificados e desde que estejam em causa motivos não imputáveis ao candidato, o prazo de entrega/submissão de toda a documentação poderá ser prorrogado, pelo tempo estritamente indispensável.

3 - Os procedimentos de candidatura serão publicitados através de edital publicado no Portal oficial do Município.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - Para efeitos de candidatura, deve o requerente ou o encarregado de educação, sendo aquele menor, proceder anualmente à formalização on-line da mesma.

2 - A formalização das candidaturas passará a ser feita, obrigatoriamente, na plataforma dos serviços on-line do Município a partir do momento em que a mesma se encontre operacional.

3 - As candidaturas serão apresentadas, obrigatoriamente, em formato digital, devendo o requerente anexar os seguintes documentos:

a) Fotografia;

b) Fotocópia Cartão de Cidadão;

c) Atestado que comprove a residência no concelho há mais de três anos e composição do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia;

d) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior com especificação do curso e ano;

e) Comprovativo do número de anos previstos para a licenciatura ou plano de estudos;

f) Comprovativo de que não houve reprovação no ensino secundário (no caso de se tratar da primeira matrícula no ensino superior), exceto nos casos constantes do n.º 2 do artigo 5.º;

g) Comprovativo da submissão da candidatura à bolsa de estudo na DGES, a imprimir a partir da respetiva Plataforma;

h) Comprovativo do resultado definitivo do pedido da bolsa de estudo, a imprimir a partir da Plataforma da DGES;

i) Fotocópia da última declaração do IRS e ou IRC, respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção referente a todos os elementos do agregado familiar;

j) Fotocópia da nota de liquidação do IMI, ou documento da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo da inexistência de imóveis referentes a todos os membros do agregado familiar;

k) Documento emitido pela entidade bancária comprovativo do saldo em dívida de crédito constituído para construção/aquisição de habitação própria permanente, se aplicável;

l) Comprovativo da titularidade da conta bancária e respetivo número de identificação bancária (IBAN);

m) Documento comprovativo do estatuto de deficiente, com o grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se aplicável.

4 - Os candidatos poderão, em campo previsto para o efeito, mencionar outras informações adicionais que sejam pertinentes para apreciação da sua situação real.

5 - Os serviços de ação social da Câmara Municipal poderão solicitar qualquer esclarecimento às entidades que entendam por convenientes e proceder a averiguações.

6 - O candidato poderá ser submetido a entrevista a fim de esclarecer melhor a sua situação, podendo aquela ser realizada igualmente a pedido do requerente.

Artigo 8.º

Motivos de exclusão/cessação

1 - O júri de apreciação das candidaturas excluirá, preliminarmente, todos os candidatos que apresentem algumas das seguintes condições:

a) Incumprimento dos requisitos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Apresentação de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados;

c) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

d) Falta ou submissão fora de prazo dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º;

e) Submissão da candidatura fora do prazo estabelecido no artigo 6.º;

f) Não prestação do serviço cívico, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, no caso de o candidato ter sido contemplado com bolsa de estudo em candidatura anterior.

2 - Constituem motivos para cessação do direito à bolsa de estudo:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo, salvo doença grave e prolongada devidamente comprovada, situação em que se liquidará o montante proporcional aos meses de ensino frequentados;

b) Mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

c) Aumento dos montantes de rendimento e ou património imobiliário previstos nas alíneas e) e f) do artigo 5.º, respetivamente.

CAPÍTULO III

Da atribuição

Artigo 9.º

Atribuição de bolsa de estudo

1 - A seleção dos candidatos caberá a um júri designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de seleção, o júri utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, aos quais atribuirá uma pontuação, determinando assim o escalonamento dos candidatos:

a) Rendimento anual per capita do agregado familiar - 50 pontos;

b) Número de membros do agregado familiar a frequentar cursos superiores - 10 pontos;

c) Dimensão do agregado familiar - 10 pontos;

d) Família monoparental - 10 pontos;

e) Estatuto de deficiente do candidato - 10 pontos;

f) Inexistência de habitação própria do agregado familiar - 10 pontos.

3 - O rendimento anual per capita é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

RC = RA/N

em que:

RC - rendimento anual per capita

RA - rendimento anual ilíquido do agregado familiar.

N - número de elementos do agregado familiar.

4 - Em caso de empate na pontuação final e para efeitos do número total de bolsas a atribuir, prevalece o candidato com menor rendimento anual per capita.

5 - Os serviços de ação social da Câmara Municipal comunicarão aos interessados, por correio eletrónico e publicitação de edital, a lista provisória hierarquizada dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos com a respetiva fundamentação da exclusão.

6 - Os candidatos poderão reclamar da lista referida no número anterior, num prazo de dez dias úteis a contar do dia da receção da notificação, sendo que:

a) A reclamação implica a apresentação de uma exposição escrita, fundamentada e dirigida ao júri;

b) O resultado da reclamação será posteriormente comunicado por escrito aos interessados.

7 - Findo o prazo de apreciação final, o Presidente da Câmara Municipal produzirá decisão definitiva para a concessão das bolsas de estudo, publicitando-se edital com a lista definitiva.

Artigo 10.º

Afetação de verbas e liquidação

1 - As verbas referentes às bolsas de estudo serão inscritas no plano plurianual de atividades e orçamento.

2 - O pagamento ficará dependente da efetivação de cabimento, compromisso, fundos disponíveis e disponibilidades de tesouraria.

Artigo 11.º

Número e valor de bolsas atribuídas

1 - O número máximo de bolsas de estudo a atribuir anualmente será 40.

2 - O valor da bolsa mensal será calculado de acordo com o Indexante de Apoio Social em vigor no início de cada ano letivo, mediante o seguinte quadro:

(ver documento original)

3 - O valor anual da bolsa de estudo resulta da multiplicação do valor mensal por nove meses.

4 - A soma da bolsa de estudo da DGES com a do Município terá como limite:

a) No 1.º escalão, 100 % do IAS;

b) No 2.º escalão, 90 % do IAS;

c) No 3.º escalão, 80 % do IAS.

5 - No caso de o agregado familiar apresentar um património imobiliário, aferido pelo valor patrimonial constante da nota de liquidação do IMI (deduzido do saldo em dívida de crédito constituído junto de entidade bancária para construção ou aquisição de habitação própria permanente) superior a 150 e inferior ou igual a 250 vezes o IAS «anual», o montante da bolsa de estudo, apurado nos termos dos números 2 e 3, será reduzido em 50 %.

Artigo 12.º

Forma de pagamento

O valor da bolsa de estudo será atribuído numa prestação única, sendo creditada na conta bancária titulada pelo bolseiro.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e direitos dos bolseiros

Artigo 13.º

Deveres e direitos dos bolseiros

1 - Incubem aos bolseiros os seguintes deveres:

a) Havendo mudança de curso, de estabelecimento de ensino ou interrupção dos estudos, comunicar tal situação imediatamente e por escrito ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Comunicar a eventual alteração de rendimento, património imobiliário ou mudança de residência do agregado familiar para outro concelho no prazo de 30 dias seguidos;

c) Devolver qualquer importância recebida após eventual interrupção do ano letivo em curso, salvo situação de doença grave e prolongada devidamente documentada;

d) Prestar cento e cinco horas de serviço cívico à comunidade, em atividades de índole diversa, de reconhecida «mais-valia» e interesse para os munícipes, promovido pela autarquia ou por outra entidade com sede no município;

e) Informar o Município da obtenção da licenciatura;

f) Aceitar o disposto no presente Regulamento, comprometendo-se a cumprir as suas disposições.

2 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

3 - Gozam, os bolseiros, dos seguintes direitos:

a) Uma vez aprovada a sua candidatura, receber a bolsa de estudo dentro do ano letivo a que a mesma respeita;

b) Comparecer, ou fazer-se representar por familiar, na cerimónia de anúncio das Bolsas de Estudo atribuídas pelo Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Sanções

As situações irregulares que venham a ser detetadas, em qualquer fase do processo de candidatura ou após a concessão das bolsas de estudo, determinam a devolução dos montantes recebidos e, se for caso disso, a abertura do competente procedimento criminal, em conformidade com a legislação em vigor, à data da verificação da infração.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga e substitui toda a anterior regulamentação sobre a matéria.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sexto dia útil após a sua publicitação nos termos legais.

27 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.

208266134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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