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Aviso 13667/2014, de 5 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Texto do documento

Aviso 13667/2014

Manuel da Rocha Moreira, presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 24 de novembro de 2014, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Município de Amares.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Município de Amares.

24 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Município de Amares

Nota introdutória

A participação cívica dos jovens deve configurar um objetivo central da nossa democracia.

Tendo por base esta prioridade é fundamental criar mecanismos políticos que permitam a participação dos jovens na definição das políticas de juventude que são cada vez mais complexas e transversais aos diferentes sectores da sociedade.

Um Concelho Municipal de Juventude corporiza o espírito daquilo que deve ser o fórum de ligação entre os órgãos de gestão autárquica e os jovens permitindo uma relação de proximidade e um maior alinhamento entre as decisões políticas e os anseios da sociedade em geral e dos jovens em particular.

É com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Amares.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Amares (adiante designado por CMJAMR), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJAMR é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJAMR prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJAMR é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJAMR tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

Têm ainda assento no CMJAMR, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O vereador da Câmara Municipal de Amares com a tutela da área da juventude;

b) Um representante de cada organização de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no município;

e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJAMR, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria de dois terços pelo CMJAMR.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJAMR que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJAMR pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ainda ao CMJAMR emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJAMR é auscultado pela Câmara Municipal de Amares durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Amares deverá reunir com o CMJAMR para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJAMR possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJAMR, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Amares deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJAMR toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJAMR solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJAMR acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativo às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJAMR eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJAMR, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJAMR:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJAMR acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJAMR pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Amares

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Amares

1 - Os membros do CMJAMR identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger um representante do CMJAMR no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJAMR;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJAMR;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJAMR, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJAMR pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJAMR pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJAMR pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - As deliberações do CMJAMR são tomadas por maioria dos seus membros.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 19.º

Atas das sessões

De cada reunião do CMJAMR é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJAMR reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município de Amares e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJAMR reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de 5 dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJAMR e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJAMR devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - O plenário do CMJAMR reúne no edifício da Câmara Municipal de Amares, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente, pode reunir em local diverso.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJAMR.

2 - São competências da comissão permanente do CMJAMR, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJAMR e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

5 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJAMR.

Artigo 22.º

Comissões eventuais

As comissões eventuais podem ser constituídas com a finalidade de preparar pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais.

Artigo 23.º

Sede do Conselho Municipal de Juventude Amares

O CMJAMR tem sede no Edifício da Câmara Municipal de Amares.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 24.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJAMR é da responsabilidade da Câmara Municipal de Amares, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 25.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.

2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 26.º

Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude aos seus meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 27.º

Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 29.º

Revogação

São revogadas todas as normas de carácter intraorgânicos que contrariarem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Regime transitório

1 - O município deve proceder à instituição do Conselho Municipal de Juventude de Amares, nos termos do presente regulamento, no prazo máximo de três meses.

2 - As entidades representadas no conselho municipal de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.

208265487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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