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Aviso 13579/2014, de 4 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento das Festas de Santo António do Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Aviso 13579/2014

Projeto de Regulamento das Festas de Santo António do Município de Vale de Cambra

Em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 2014-11-04, publica-se em anexo, para apreciação pública, nos termos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento referido em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar, obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra por: via postal para Av. Camilo Tavares de Matos, n.º 19, 3730 240 Vale de Cambra; requerimento entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe; fax 256420519 ou e-mail: geral@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e no sítio eletrónico deste município: www.cm-valedecambra.pt.

25 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

Projeto de Regulamento das Festas de Santo António do Município de Vale de Cambra

Nota Justificativa

Junho é, por excelência, o mês dos santos populares. Vale de Cambra, à semelhança de outras cidades, comemora as Festas do Concelho em honra do Padroeiro Santo António. Aliada às cerimónias religiosas (missa e procissão) existe um variado número de atividades e animações que transformam o centro urbano numa atração turística a visitar. Exemplo disso, é o tradicional desfile de Marchas Populares com o nome deste Santo Padroeiro, no qual participam anualmente Associações, Instituições e população em geral, que desfilam pelas principais artérias da Cidade com músicas, trajes e temáticas inovadoras, sempre ligadas às tradições da região.

Com estas Festas pretende-se não só homenagear o Padroeiro do Concelho, Santo António, como também promover Vale de Cambra e incrementar o comércio tradicional local, designadamente ao nível turístico, atraindo o maior número de visitantes à região através das atividades de animação e diversão proporcionadas. Paralelamente as Associações e Instituições locais são incentivadas a reviver as Marchas Populares, potenciando o Turismo em Vale de Cambra e consolidando as Festas de Santo António como oferta turística de qualidade.

Neste contexto, torna-se necessário que a Assembleia Municipal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro aprove o presente Regulamento.

O presente Regulamento define o procedimento a observar para a ocupação dos espaços pelos vendedores ambulantes e expositores (adiante designados por Ocupantes), nas Festas de Santo António e o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra define as taxas a cobrar.

Assim, para efeitos do disposto no Artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no n.º 8 do Artigo 112.º e no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos Artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; alíneas a) e e) do n.º 2 do Artigo 53.º e alínea g) do n.º 1 do Artigo 25 e da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; dos Artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; do Artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais; da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes do Código do Processo e Procedimento Tributário e do Decreto Lei 442/91 de 15 de novembro com as alterações subsequentes, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras de ocupação e utilização dos espaços reservados aos expositores nas Festas de Santo António, e o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra define as taxas a cobrar aos mesmos pela respetiva ocupação e utilização.

2 - Nas Festas de Santo António será autorizado que sejam desenvolvidas atividades relacionadas com os setores de artesanato, diversão, bares, jogos, brinquedos, automóveis e outros que o Presidente da Câmara Municipal considere pontualmente serem admissíveis.

CAPÍTULO I

Normas Gerais e de Participação dos Ocupantes

Artigo 3.º

Normas Gerais de Participação dos Ocupantes

1 - Os ocupantes (vendedores ambulantes e expositores), no ato da sua inscrição ficam sujeitos ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - Os ocupantes obrigam-se a cumprir, para além do disposto no presente Regulamento, todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades e aos produtos que comercializam.

Artigo 4.º

Organização

1 - As Festas de Santo António podem ser organizadas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra ou em parceria com uma Comissão legalmente constituída para o efeito, que se encontra obrigada ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.

2 - Os termos e condições da parceria a estabelecer entre a Câmara Municipal e a Comissão de Festas serão definidos anualmente e formalizadas através de Acordo de Colaboração a celebrar entre as partes.

3 - Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização do evento ou provocarem alterações do seu horário ou período de duração, os ocupantes não poderão reclamar qualquer indemnização.

Artigo 5.º

Local

As festas realizam-se no centro da Cidade de Vale de Cambra e nas áreas contíguas e circundantes ou em local que venha a ser definido pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Duração

As festas realizam-se no decorrer do mês de junho, pelo número de dias que o Presidente da Câmara Municipal considerar oportuno, abrangendo sempre o dia 13 de junho.

Artigo 7.º

Horários e Condições de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos ocupantes é das 10H00 até às 02H00, com exceção das sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, nos quais com autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, o mesmo poderá ser alargado até às 04h00.

2 - Caso se verifique a necessidade de existência de secretariado no período das festas, o mesmo funcionará em horário a definir pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Os preços de ocupação e utilização dos espaços reservados para as festas são cobrados de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra.

4 - O Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas que entender adequadas para a execução das normas estabelecidas podendo, para o efeito, elaborar os regulamentos complementares que julgar necessários.

Artigo 8.º

Condições de Admissão

1 - Podem ser Ocupantes todas as pessoas singulares e ou coletivas legalmente constituídas para o efeito, que assumem total responsabilidade pela atividade que estão a exercer.

2 - A aceitação dos Ocupantes compete ao Presidente da Câmara Municipal que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus critérios, não se ajuste ao âmbito ou aos objetivos das Festas ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente à realização das mesmas.

CAPÍTULO II

Condições de Participação e Pedido de Inscrição

Artigo 9.º

Inscrição

1 - O pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - Os pedidos de inscrição deverão ser efetuados até ao dia 15 de abril, data a partir da qual os interessados poderão vir a deparar-se com a impossibilidade da sua aceitação.

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de decisão na atribuição do espaço e do local solicitado por cada um dos inscritos.

4 - Os inscritos serão notificados da sua aceitação, bem como do espaço que irão ocupar, respetiva localização e taxas a pagar.

5 - Os inscritos devem informar o Presidente da Câmara Municipal até ao dia 15 de maio que aceitam o espaço, procedendo ao pagamento da taxa devida.

Artigo 10.º

Taxa de Ocupação

1 - A Taxa de ocupação é fixada em função do tipo de atividade a exercer.

2 - A falta de pagamento no prazo fixado constitui impedimento de ocupação do espaço.

CAPÍTULO III

Serviços Técnicos

Artigo 11.º

Serviços Gerais

1 - A energia elétrica é fornecida em corrente mediante a prévia solicitação à EDP pelos Ocupantes, dado que a iluminação dos stands é da sua responsabilidade.

2 - O pedido de ligação à rede de abastecimento de água e águas residuais é da responsabilidade dos ocupantes e deverá ser apresentado na Câmara Municipal com a antecedência mínima de 5 dias antes do início da ocupação do espaço.

3 - Cabe aos ocupantes a limpeza/higienização dos espaços que lhe forem destinados.

CAPÍTULO IV

Espaço

Artigo 12.º

Localização

1 - A disposição de lugares, bem como a sua localização, são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Se assim o exigirem os interesses gerais da Festa, poderá ser alterada a localização, área ou disposição do stand, tenda, pavilhão, roullotte ou outro equipamento.

Artigo 13.º

Montagem e Desmontagem

1 - A montagem e desmontagem dos stands são da responsabilidade dos ocupantes.

2 - O período de montagem será de acordo com a autorização do Presidente da Câmara Municipal, não devendo ser superior a 5 dias antes do início da Festa.

3 - Se o espaço reservado não for ocupado 24 horas antes do início da Festa, o Presidente da Câmara Municipal terá direito a dispor do mesmo, para os fins que tiver por convenientes.

4 - A desmontagem será realizada após o final da Festa, até ao limite máximo de 2 dias.

5 - Decorrida essa data, o Presidente da Câmara Municipal mandará retirar e armazenar o material que ainda permaneça, a expensas dos ocupantes.

6 - No caso dos divertimentos, o período mencionado no n.º 2 poderá ser alargado mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Decoração e Arrumo

1 - A arrumação dos produtos a expor ficam sujeitos a fiscalização das entidades oficiais e do serviço de fiscalização da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar produtos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objetivos e ou âmbito da Festa.

Artigo 15.º

Segurança e Proteção Contra Incêndios

1 - Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

2 - Salvo autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, não é permitido realizar demonstrações com a utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos a fogo aberto.

3 - Salvo autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, não é permitido apresentar equipamento que emita raios ionizantes ou radioativos, cabendo ainda ao Presidente da Câmara Municipal a definição das condições em que tais equipamentos poderão ser expostos ou instalados.

Artigo 16.º

Infrações

Em caso de infrações às normas regulamentares sobre a construção e decoração dos espaços, bem como sobre a segurança e proteção contra incêndios, o Presidente da Câmara Municipal poderá tomar as providências que entender adequadas, designadamente ordenar o encerramento do espaço ou contactar as autoridades locais.

Artigo 17.º

Cedência do Local

1 - Os ocupantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes for atribuído, sem prévia autorização concedida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam apresentados pelo titular do espaço.

3 - Em caso de infração ao disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal poderá tomar providências adequadas nomeadamente mandando retirar do local os produtos indevidamente expostos.

CAPÍTULO V

Recibos

Artigo 18.º

Recibos

1 - A apresentação da guia de pagamento confere ao ocupante o direito a iniciar os trabalhos de montagem.

2 - A guia de pagamento é válida para o período de funcionamento da Festa.

Artigo 19.º

Espaço

1 - As viaturas dos ocupantes não poderão permanecer estacionadas no espaço da Festa, podendo excetuar-se os geradores e bilheteiras que poderão ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os ocupantes devem indicar a viatura a estacionar e as respetivas dimensões no requerimento inicial.

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artigo 20.º

Publicidade

1 - Os ocupantes devem limitar a sua atividade ao espaço que lhes for atribuído, só aí lhes sendo permitido realizar publicidade aos seus produtos.

2 - A publicidade gráfica fora dos espaços reservados para o efeito, bem como a publicidade sonora, cinematográfica ou televisiva, é exclusiva da Câmara Municipal de Vale de Cambra, utilizando os meios de comunicação apropriados.

3 - Constitui exclusivo do Presidente da Câmara Municipal a autorização de filmagens, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio, as instalações e perspetivas da Festa.

4 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar os objetos expostos pelos Ocupantes com vista à recolha de documentação para fins de publicidade e ou arquivo.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade Civil, Seguro e Reclamações

Artigo 21.º

Responsabilidade Pelos Produtos Expostos

1 - A proteção dos produtos expostos considera-se sempre sob responsabilidade e guarda do ocupante.

2 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos ocupantes, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem nomeadamente incêndio ou furto, são da sua exclusiva responsabilidade.

3 - Os ocupantes instalados no recinto da Festa são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente a terceiros, quer no recinto, quer nos stands ou nos produtos de outrem.

4 - Compete aos ocupantes a vigilância dos seus próprios equipamentos e produtos, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e produtos expostos.

Artigo 22.º

Abandono de Bens pelos Ocupantes

1 - Os bens abandonados pelos ocupantes após a realização da Festa, revertem a favor do Município.

2 - Estes bens serão entregues a instituições do concelho de Vale de Cambra, ou vendidos a favor de instituições, a definir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Seguros

1 - Os seguros dos produtos, materiais expostos e dos equipamentos são da responsabilidade dos ocupantes.

2 - Os ocupantes deverão fazer também um seguro de responsabilidade civil que cubra quaisquer danos e prejuízos causados pelos próprios no recinto a pessoas e bens.

Artigo 24.º

Acidentes

A Câmara Municipal de Vale de Cambra não se responsabiliza por quaisquer danos ou acidentes que possam ocorrer, exceto os danos físicos e ou materiais que procedem de causas imputáveis à Autarquia.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 25.º

Ruídos Incómodos

1 - São proibidos quaisquer sistemas de amplificação sonora nos espaços sem licenciamento, para além dos já existentes no recinto, bem como todos os ruídos incómodos, ou que por qualquer forma possam perturbar o bom funcionamento da Festa.

2 - A amplificação sonora desde que autorizada, terá de interromper o seu funcionamento nas horas das Marchas de Santo António, do Desfile das Bandas, da Procissão, das atuações no palco e do lançamento de fogo.

3 - Estes períodos de interrupção serão comunicados aos ocupantes pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Infrações ao Regulamento

1 - Em caso de infração a este Regulamento por parte dos ocupantes, o Presidente da Câmara Municipal poderá tomar as medidas que julgar convenientes, inclusive o cancelamento de todos os direitos de ocupante, sem que este possa exigir qualquer indemnização ou o reembolso das quantias pagas.

2 - Em caso de infração detetada durante a Festa, o Presidente da Câmara Municipal poderá ordenar a desocupação do espaço e mesmo impedir temporariamente o transgressor de participar em Festas futuras.

Artigo 27.º

Disposições Finais

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar as competências que lhe cabem no âmbito do presente Regulamento em qualquer Vereador.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento aprovado pela Câmara Municipal em 22 de março de 2011 e pela Assembleia Municipal em 28 de abril de 2011.

3 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser invocado para incumprimento das suas disposições. As dúvidas, casos omissos e interpretações deste Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo Presidente da Câmara Municipal, segundo juízos de equidade.

4 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

208260148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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