Decreto Legislativo Regional 15/2014/M
ADAPTA À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DA MADEIRA A LEI 81/2009, DE 21 DE AGOSTO, QUE INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ATUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Com a Lei 81/2009, de 21 de agosto, foi estabelecido um sistema de vigilância em saúde pública, mediante a organização de um conjunto de entidades dos setores público, privado e social desenvolvendo atividades em saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e proteção da saúde.
Para o efeito, foi criada uma rede de âmbito nacional, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), pelo que urge determinar, neste domínio, quais as entidades e serviços competentes na estrutura organizativa, estatutária e funcional da Administração Regional Autónoma da Madeira.
No presente campo de ação, e por outro lado, compete em especial ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, sob a superintendência e tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, coordenar as atividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença, bem como a vigilância epidemiológica, desenvolver programas de saúde e coordenar a produção de informação e divulgação adequada, e exercer as funções de autoridade de saúde na Região, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como a calamidade pública, de acordo com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, às autoridades de saúde reportam-se, na Região, às autoridades de saúde na administração regional autónoma.
2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, às autoridades de saúde das Regiões Autónomas, reportam-se, na Região, ao presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
3 - As referências efetuadas, bem como as competências cometidas, aos serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde, aos serviços de saúde pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos de centros de saúde ou nas unidades locais de saúde, bem como aos serviços operativos de saúde pública, reportam-se, na Região, às unidades de saúde pública sedeadas nos centros de saúde.
4 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, ao diretor executivo dos agrupamentos de centros de saúde e aos conselhos de administração das unidades locais de saúde, correspondem, na Região, ao Conselho de Administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.
5 - No âmbito do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, a referência, assim como as competências atribuídas, às administrações regionais de saúde, referem-se, na Região, ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
6 - A referência a profissionais de saúde que exerçam atividade no Serviço Nacional de Saúde tem-se como efetuada, na Região, aos profissionais que exerçam atividade no Serviço Regional de Saúde.
7 - No âmbito do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, as referências feitas, bem como as competências atribuídas, à autoridade de saúde territorialmente competente e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, consideram-se reportadas, na Região, ao presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
8 - No âmbito dos n.os 2 e 6 do artigo 22.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, as referências feitas, bem como as competências atribuídas à Direção-Geral da Saúde, referem-se, na Região, à Inspeção das Atividades em Saúde, e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, respetivamente.
Artigo 3.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas na Lei 81/2009, de 21 de agosto, reverte:
a) 60% para a Região Autónoma da Madeira;
b) 40% para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de novembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 20 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.