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Edital 1079/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Alteração/aditamento ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Grândola

Texto do documento

Edital 1079/2014

António Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 14 de agosto de 2014 e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 26 de setembro, depois de ter sido submetido a apreciação pública através de publicação nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Anexo aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e artigo 118.º do CPA, foi aprovado a Alteração/Aditamento ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Grândola, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Edital.

A referida alteração/aditamento ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Grândola entrarão em vigor 5 dias úteis após a data de publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.

Alteração/aditamento ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Grândola

Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola foi revisto em 2012, tendo sido publicado, em 11 de julho de 2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 133.

Em 1 de Agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lei 169/2012, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o qual veio substituir o REAI. O diploma em causa amplia as competências das Câmaras Municipais, prevê a obrigação da tramitação processual ser efetuada através do Balcão do Empreendedor (BdE), a liquidação do valor das taxas ser efetuada de acordo com a fórmula prevista no Anexo V ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e a sua distribuição ser efetuada pelas entidades intervenientes no procedimento, nomeadamente a entidade coordenadora, a entidade responsável pela administração do "Balcão do Empreendedor" e as entidades públicas da Administração Central que participem nas vistorias (artigo 81.º do SIR), pelo que se verifica a necessidade de alterar/ampliar a Tabela de Taxas em vigor no Município de Grândola, acrescentando ao Capítulo XVIII - Urbanização e Edificação o Subcapítulo V - Sistema da Indústria Responsável (SIR), onde constam todas as taxas devidas por atos praticados no âmbito do SIR.

Todas as taxas foram calculadas em conformidade com:

1 - O princípio da "Igualdade e da Equidade"

Noção:

O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa dos cidadãos.

O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, desenvolve-se em duas vertentes:

A proibição da discriminação;

A obrigação da diferenciação.

2 - O Princípio da "Proporcionalidade"

Noção:

O princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável, tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente os discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos, assumindo assim três vertentes essenciais:

A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;

O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado.

A proposta de alteração/aditamento ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Grândola foi aprovada pelo órgão executivo, em reunião ordinária realizada em 14 de agosto de 2014.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR), artigo 20.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 73/2011, de 3 de setembro e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 26 de setembro de 2014, a alteração/aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Grândola.

Artigo 1.º

Aditamento

Ao "Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Grândola" é aditado ao Capítulo XVIII - Urbanização e Edificação, o Subcapítulo V - Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Artigo 2.º

Lei habilitante

A presente alteração/aditamento ao regulamento municipal de Taxas e Preços do Município de Grândola tem como lei habilitante, o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 79.º, n.º 1 e 81.º do SIR - aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, artigo 20.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 73/2011, de 3 de setembro, artigos 8.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A presente alteração/aditamento ao Regulamento de Taxas e Preços é aplicável, em todo o Município de Grândola, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, decorrentes de procedimentos no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR).

2 - As operações urbanísticas a realizar para a instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), pelo que se aplicam os procedimentos de controlo prévio e as taxas municipais previstas para o efeito na respetiva Tabela de Taxas.

Artigo 4.º

Princípio da equivalência jurídica

1 - A criação das taxas pelo município está subordinada ao princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre unidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultante da realização de investimentos municipais.

2 - Os preços, a fixar pelo município, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, são fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não ultrapassam o custo direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e preços municipais, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, quer do domínio público quer do privado, neste caso concreto, no que tem a ver com o Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa à presente alteração/aditamento ao regulamento de Taxas e Preços é o Município de Grândola.

2 - Os sujeitos passivos são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e da presente alteração/aditamento que estejam vinculados ao pagamento da obrigação no âmbito de procedimentos regulados pelo SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo e atualização

De acordo com o Anexo V do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de Agosto:

a) O valor da taxa base, fixado em (euro)94,92, para o ano de 2012, é automaticamente atualizado a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo para o ano de 2014 o valor de 97,73 (euro).

b) A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo Fator de dimensão (Fd) e pelo Fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

c) Sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor (BdE), o fator de serviço (Fs), determinado de acordo com o quadro II do anexo V é acrescido de 1.

d) Os estabelecimentos industriais a instalar em Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º do SIR;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos estabelecimentos do tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de ZER é cobrada apenas a taxa base, conforme previsto no n.º 6 do anexo V do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 8.º

Modo de pagamento

1 - A liquidação das taxas e preços a pagar à autarquia pode ser feita por qualquer dos meios legais aos dispor dos cidadãos.

2 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação ao Banco de Portugal.

4 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes decorrentes da Diretiva Serviços, Licenciamento Zero e Sistema da Indústria Responsável é efetuada automaticamente por parte dos agentes económicos no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este município nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do domínio público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 9.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato a correção do mesmo, precedido de informação à chefia respetiva, e notificando o utente/cliente do lapso, para que este proceda à regularização no prazo de 8 dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correção a efetuar, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente aditamento ao regulamento, aplica-se subsidiariamente: a Lei das Finanças Locais, a Lei Geral Tributária, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia, em tudo o que não contrarie o disposto nesta alteração/aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município de Grândola.

Artigo 11.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamento a efetuar, com os quais estejam em desacordo, face àquilo que consta na respetiva Tabela de Taxas ou Preços.

2 - A reclamação é deduzida mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação, prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Fundamentação económico-financeira

Tendo em consideração o princípio da uniformização de procedimentos, plasmado na Diretiva Serviços e Licenciamento Zero e o facto do valor de taxa base e fórmula de cálculo das taxas, ser fixado pelo diploma que regula o SIR (anexo V), optou-se por aplicar ao Município de Grândola o valor das taxas proposto pelo Grupo de trabalho da AMAL, CM de Faro, Loulé e S. Brás de Alportel e DRE-Algarve (versão 4.0 de 16-04-2013), assim como a respetiva fundamentação económica que se segue:

1 - O montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER foi fixado nos termos do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual inclui as regras para o seu cálculo, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base.

2 - Para determinação das taxas aplicáveis no âmbito do Sistema de Industria Responsável foi utilizada a fórmula definida no Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 97,73 (euro);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

3 - Os fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões são os seguintes:

(ver documento original)

4 - Os fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente alteração/aditamento ao regulamento de Taxas, Tarifas e Preços, fica revogado o artigo 15.º, n.º 1 (Análise do pedido de registo de industria), artigo 32.º, n.º 1.19 (Estabelecimento Industrial - pedido de autorização de alteração) e demais taxas que contrariem as constantes da Tabela anexa.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente alteração/aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços e a Tabela anexa, entram em vigor 5 dias úteis, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Aditamento à Tabela de Taxas e Preços do Município de Grândola

ANEXO

Fórmula de cálculo utilizada: Tf = Tb x Fd x Fs

Observações: Tf = Taxa final; Tb = Taxa base - 97,73 para o ano de 2014; Fd = Fator de dimensão; Fs = Fator de serviço

(sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do BdE, o fator serviços (FS) encontra-se acrescido de 1)

Subcapítulo V

Sistema da Indústria Responsável (SIR)

(artigo 79.º e anexos 3.º n.os 4 e 5.º do SIR aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012,de 01 de agosto)

(ver documento original)

208251092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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