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Declaração de Retificação 1245/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Retifica o Despacho n.º 13584/2014, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, que aprova o regulamento que define os procedimentos para o reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1245/2014

Para os devidos efeitos se declara que o Despacho 13584/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões, que ora se retificam:

No artigo 3.º, n.º 2, onde se lê:

«A receção, instrução e análise técnica dos pedidos de reconhecimento de títulos é da competência dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), com oferta formativa de dupla certificação, na área de educação e formação em que se integra a qualificação obtida em país estrangeiro que se pretende ver reconhecida.»

deve ler-se:

«A receção, instrução e análise técnica dos pedidos de reconhecimento de títulos é da competência dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), com autorização para desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissional, na área de educação e formação em que se integra a qualificação obtida em país estrangeiro que se pretende ver reconhecida.»

No artigo 7.º, onde se lê:

«A ANQEP, I.P. cria e disponibiliza aos CQEP referidos no n.º 7 do artigo 3.º, uma plataforma tecnológica de suporte à gestão do reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros.»

deve ler-se:

«A ANQEP, I. P. cria e disponibiliza aos CQEP referidos no n.º 6 do artigo 3.º uma plataforma tecnológica de suporte à gestão do reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros.»

No artigo 8.º onde se lê:

«O candidato pode ser encaminhado para um percurso de formação ou para um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais quando não seja possível estabelecer a correspondência prevista no n.º 2 do artigo 4.º.»

deve ler-se:

«O candidato pode ser encaminhado para um percurso de formação ou para um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais quando não seja possível estabelecer a correspondência prevista no n.º 1 do artigo 4.º»

21 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Gonçalo Xufre Silva.

208255053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764926.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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